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Jurisprudência


TJPA 0000483-10.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000483-10.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTE ALEGRE RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, com fundamento no art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000001-63.2016.8.14.0032 que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar inaudita altera parte para o fim de determinar a suspensão da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Monte Alegre marcada para ocorrer no dia 07/01/2016, especificamente para que não se realize a posse do Suplente de Vereador Valdomiro da Silva Pinto na vaga do Vereador Arinos de Brito Chaves, até julgamento do mérito do presente Mandamus, sob pena sob pena de arbitramento de multa pessoal em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cabíveis por crime de desobediência e por improbidade administrativa, nos termos do art. 26 da Lei 12.016/2009.¿            Juntou documentos de fls. 25/62.             DECIDO.            Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 25/30), da certidão da respectiva intimação (fls. 31) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 32) e do agravado (fls. 33).            A retratação da decisão agravada importa na perda de objeto do Agravo de Instrumento, haja vista que a retratação realizada pelo juízo a quo abrangeu integralmente o objeto do presente recurso, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito.            Transcrevo a parte dispositiva da retratação proferida pelo juízo a quo:     ¿Ante o exposto, em consonância com a manifestaç¿o do Ministério Público Estadual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e em via de consequência REVOGO a liminar concedida às fls. 60/62.     Sem custas e honorários.     Após o transito em julgado, arquive-se.¿            Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02316324-71, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02316324-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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