TJPA 0000484-61.2014.8.14.0033
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interpostos contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara de Muaná (fls.61) nos autos MANDADO DE SEGURANÇA proposta por JOSENIRA DE JESUS DA SILVA COELHO contra o MUNICÍPIO DE MUANÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MUANÁ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial (fls. 02/08), a autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal no ano de 2007 através de concurso público, sendo classificada como PROFESSOR DE NIVEL I, exercendo suas atribuições na Escola Municipal de Ensino Fundamental ANGELO NASCIMENTO, e lecionando para 5ª a 8ª série a disciplina de biologia. Relata que por perseguições políticas, em 05/02/2014, foi lotada na Escola Municipal de Educação Básica Dr. José Malcher, de 1ª a 4ª série, suprimindo-lhe o adicional de 80% de nível superior. Alega a falta de motivação no ato administrativo, requer a concessão de liminar para que os requeridos restabeleçam às turmas e localidade de prestação de serviço anteriores, e no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido (fls. 161), para determinar que o Município de Muaná retorne a autora as suas funções de origem, às turmas onde antes exercia seu encargo de professora, em virtude da invalidade do ato que determinou sua remoção para outra unidade escolar, assegurando o pagamento do adicional de 80% desde a propositura da ação. Inconformado o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 172), a validade do ato administrativo discricionário de remoção da servidora, sendo impossível a revisão do ato, por se tratar de ato discricionário da administração pública, fugindo do âmbito do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sustenta a regularidade no processo de remoção da servidora que estaria apenas temporariamente exercendo a função de professora de biologia por ausência de servidores municipais, que tão logo foi regularizada a situação retornou ao cargo de seu concurso de nível I. Alega ainda ausência de prova pre constituída, sendo um dos requisitos ensejadores do Mandado de Segurança. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões ao recurso às fls. 195, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Drª. Leila Maria Marques de Mores, manifestou-se pela manutenção da sentença em sua integralidade. (fls. 207/215). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como dos requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do reexame necessário e da apelação cível e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los. O cerne dos presentes autos cinge-se em perquirir se a remoção, de ofício, da servidora foi ou não ilegal e abusiva, por ausência de motivação. Com efeito, é certo que os servidores públicos não gozam da garantia de inamovibilidade e que a sua remoção é ato discricionário da Administração Pública, que tem o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional, desde que observado o critério de conveniência e oportunidade, ainda que sejam servidores estáveis. E, assim, por ser discricionário, o ato de remoção independe da concordância do servidor, toda vez que for exercitado em nome do interesse público. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é a aplicação deste poder com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Significa dizer que, a despeito de pseudo interesse público, o administrador não pode deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando, em verdade, vontades escusas e alheias ao interesse público. No caso em apreço, entendo que o ato de remoção da servidor foi abusivo e ilegal, ensejando o devido reparo, pois sua remoção compulsória do estabelecimento que lecionava desde 2007, sem qualquer intercorrência e sem a devida motivação do ato, restou evidenciado, a meu ver, o caráter punitivo da medida, chegando a transparecer que a remoção da servidora se deu em nível de penalidade por questões politicas, e não para atender um interesse público, como, de regra, deveria ser. Analisando as alegações da Autora e observando que na defesa do réu a remoção da servidora é fato incontroverso, conclui-se que os fatos alegados são verdadeiros, mesmo ante a ausência da Portaria de Remoção (que foi citada por ambas as partes). Da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato de remoção, ¿ex ofício¿ sendo a servidora simplesmente removida e retirado das turmas que lecionava, sem sua anuência. In casu, a motivação do ato administrativo se faz obrigatória por força do artigo 37, da Carta Maior de 1988, sob pena de nulidade do ato, pois ao remover o servidor da escola anterior ou de suas atividades, para outra, afetou interesse individual, pois embora não tenha a autora direito a inamovibilidade, há que se levar em consideração o fato de que a mesma lecionava desde 2007 ministrando a disciplina Biologia, o que é mais uma razão para a obrigatoriedade da motivação. É bom assentar, nesse raciocínio, que o agente público não deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Até mesmo porque todo ato administrativo, em especial os editados sob o manto da discricionariedade e com afetação da esfera jurídica individual do administrado, com iminente risco de ser tido o ato editado com desvio de finalidade, deve ser motivado. À guisa de amparo doutrinário, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ensina: Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. Pág. 375) Por sua vez, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: Pela motivação o administrador público justifica a sua administração, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos, oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação ainda é obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 97). (grifo nosso) Ao que se infere do contido nos autos, o ato administrativo que determinou a remoção da recorrida careceu da indispensável motivação. Nesse ponto, friso que a Administração Pública pode promover a remoção de seus servidores, mas esse poder não é absoluto, devendo obediência às determinações legais, sobretudo a necessidade de fundamentação do ato, quando a remoção não decorrer de pedido do servidor, mas, sim por necessidade ou conveniência pública. Sem a motivação devida e necessária, não há como auferir se a remoção da apelada ocorreu por necessidade do serviço, tal como preconiza a lei, ou, se fora efetivada por razões outras, com desvio de finalidade, tal como sustenta a parte impetrante. Eis a jurisprudência mansa e pacífica acerca do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. (TRF-4 - AG: 50158731520144040000 5015873-15.2014.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2014) Nesse entendimento, considerando que a ausência de motivação do ato administrativo gera nulidade, por consequência lógica, deve-se manter ainda os vencimentos do servidor com a devida gratificação de curso superior, que é devido a todos os professores com nível superior de escolaridade, conforme art. 9º da Lei nº 165/09. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, conheço do reexame necessário e da apelação cível, para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. |Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01044904-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interpostos contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara de Muaná (fls.61) nos autos MANDADO DE SEGURANÇA proposta por JOSENIRA DE JESUS DA SILVA COELHO contra o MUNICÍPIO DE MUANÁ e SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MUANÁ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Em sua peça inicial (fls. 02/08), a autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal no ano de 2007 através de concurso público, sendo classificada como PROFESSOR DE NIVEL I, exercendo suas atribuições na Escola Municipal de Ensino Fundamental ANGELO NASCIMENTO, e lecionando para 5ª a 8ª série a disciplina de biologia. Relata que por perseguições políticas, em 05/02/2014, foi lotada na Escola Municipal de Educação Básica Dr. José Malcher, de 1ª a 4ª série, suprimindo-lhe o adicional de 80% de nível superior. Alega a falta de motivação no ato administrativo, requer a concessão de liminar para que os requeridos restabeleçam às turmas e localidade de prestação de serviço anteriores, e no mérito, a procedência da ação com a confirmação da liminar. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pedido (fls. 161), para determinar que o Município de Muaná retorne a autora as suas funções de origem, às turmas onde antes exercia seu encargo de professora, em virtude da invalidade do ato que determinou sua remoção para outra unidade escolar, assegurando o pagamento do adicional de 80% desde a propositura da ação. Inconformado o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 172), a validade do ato administrativo discricionário de remoção da servidora, sendo impossível a revisão do ato, por se tratar de ato discricionário da administração pública, fugindo do âmbito do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Sustenta a regularidade no processo de remoção da servidora que estaria apenas temporariamente exercendo a função de professora de biologia por ausência de servidores municipais, que tão logo foi regularizada a situação retornou ao cargo de seu concurso de nível I. Alega ainda ausência de prova pre constituída, sendo um dos requisitos ensejadores do Mandado de Segurança. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões ao recurso às fls. 195, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Drª. Leila Maria Marques de Mores, manifestou-se pela manutenção da sentença em sua integralidade. (fls. 207/215). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 475, do CPC c/c art. 14. §1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como dos requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do reexame necessário e da apelação cível e por tratar de situação que pode ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, passo a apreciá-los. O cerne dos presentes autos cinge-se em perquirir se a remoção, de ofício, da servidora foi ou não ilegal e abusiva, por ausência de motivação. Com efeito, é certo que os servidores públicos não gozam da garantia de inamovibilidade e que a sua remoção é ato discricionário da Administração Pública, que tem o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional, desde que observado o critério de conveniência e oportunidade, ainda que sejam servidores estáveis. E, assim, por ser discricionário, o ato de remoção independe da concordância do servidor, toda vez que for exercitado em nome do interesse público. O que é vedado pelo ordenamento jurídico é a aplicação deste poder com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação. Significa dizer que, a despeito de pseudo interesse público, o administrador não pode deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada, ou sem fundamentação, camuflando, em verdade, vontades escusas e alheias ao interesse público. No caso em apreço, entendo que o ato de remoção da servidor foi abusivo e ilegal, ensejando o devido reparo, pois sua remoção compulsória do estabelecimento que lecionava desde 2007, sem qualquer intercorrência e sem a devida motivação do ato, restou evidenciado, a meu ver, o caráter punitivo da medida, chegando a transparecer que a remoção da servidora se deu em nível de penalidade por questões politicas, e não para atender um interesse público, como, de regra, deveria ser. Analisando as alegações da Autora e observando que na defesa do réu a remoção da servidora é fato incontroverso, conclui-se que os fatos alegados são verdadeiros, mesmo ante a ausência da Portaria de Remoção (que foi citada por ambas as partes). Da análise dos autos, verifica-se que não houve qualquer justificativa para o ato de remoção, ¿ex ofício¿ sendo a servidora simplesmente removida e retirado das turmas que lecionava, sem sua anuência. In casu, a motivação do ato administrativo se faz obrigatória por força do artigo 37, da Carta Maior de 1988, sob pena de nulidade do ato, pois ao remover o servidor da escola anterior ou de suas atividades, para outra, afetou interesse individual, pois embora não tenha a autora direito a inamovibilidade, há que se levar em consideração o fato de que a mesma lecionava desde 2007 ministrando a disciplina Biologia, o que é mais uma razão para a obrigatoriedade da motivação. É bom assentar, nesse raciocínio, que o agente público não deve confundir discricionariedade com arbitrariedade. Até mesmo porque todo ato administrativo, em especial os editados sob o manto da discricionariedade e com afetação da esfera jurídica individual do administrado, com iminente risco de ser tido o ato editado com desvio de finalidade, deve ser motivado. À guisa de amparo doutrinário, CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ensina: Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. Pág. 375) Por sua vez, o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles: Pela motivação o administrador público justifica a sua administração, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam sua prática. Claro está que em certos atos administrativos, oriundos do poder discricionário, a justificação será dispensável, bastando apenas evidenciar a competência para o exercício desse poder e a conformação do ato com o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. Em outros atos administrativos, porém, que afetam o interesse individual do administrado, a motivação é obrigatória, para o exame de sua legalidade, finalidade e moralidade administrativa. A motivação ainda é obrigatória para assegurar a garantia da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, LV, da CF de 1988. Assim, sempre que for indispensável para o exercício da ampla defesa e do contraditório, a motivação será constitucionalmente obrigatória. (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 97). (grifo nosso) Ao que se infere do contido nos autos, o ato administrativo que determinou a remoção da recorrida careceu da indispensável motivação. Nesse ponto, friso que a Administração Pública pode promover a remoção de seus servidores, mas esse poder não é absoluto, devendo obediência às determinações legais, sobretudo a necessidade de fundamentação do ato, quando a remoção não decorrer de pedido do servidor, mas, sim por necessidade ou conveniência pública. Sem a motivação devida e necessária, não há como auferir se a remoção da apelada ocorreu por necessidade do serviço, tal como preconiza a lei, ou, se fora efetivada por razões outras, com desvio de finalidade, tal como sustenta a parte impetrante. Eis a jurisprudência mansa e pacífica acerca do tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem. (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 23.667/MA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 12/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a parte não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência ex officio, para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. (TRF-4 - AG: 50158731520144040000 5015873-15.2014.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 02/09/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2014) Nesse entendimento, considerando que a ausência de motivação do ato administrativo gera nulidade, por consequência lógica, deve-se manter ainda os vencimentos do servidor com a devida gratificação de curso superior, que é devido a todos os professores com nível superior de escolaridade, conforme art. 9º da Lei nº 165/09. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, conheço do reexame necessário e da apelação cível, para negar-lhes seguimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. |Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01044904-97, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01044904-97
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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