TJPA 0000484-63.2014.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS ? PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADO ? PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE E CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. 1- O ajuizamento de ações com os mais diversos argumentos, todos refutados em decisões judiciais anteriores, na tentativa de impedir a continuidade do empreendimento que beneficiará a coletividade de maneira geral, gerar tumulto processual e paralisar a obra relacionada ao projeto de depósito de resíduos sólidos da região metropolitana de Belém, por si só, não enseja a ilegitimidade ativa do impetrante ou caracteriza a inadequação do mandamus. Preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita rejeitada; 2- A ação mandamental não se exaure com a decisão liminar, nem o decurso do tempo é causa extintiva do pretenso direito, o qual é efetivado tão somente com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. Preliminar de perda do objeto rejeitada; 3- Diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, no que concerne ao pedido de suspensão liminar e no mérito, a anulação, das Licenças Prévia nº 1228/2012 e de Instalação nº 2068/2013, afastando a possibilidade de análise desse pleito em sede de mandado de segurança. Preliminar de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo parcialmente acolhida, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário formulado pela empresa Guamá ? Tratamento de Resíduos Ltda.; 4- O tema da duração razoável do processo (judicial ou administrativo), consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88, o qual foi acrescentado pela EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), encerra direito fundamental, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Todavia, não dispensa a interpretação à luz das peculiaridades inerentes a cada caso concreto; 5- O impetrante não logrou êxito em demonstrar o pretenso direito líquido e certo, porquanto a denúncia apresentada na forma de notificação ao Ilmo. Sr. Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará, foi devidamente processada e concluída, tanto que foi determinada a entrega da Nota Técnica nº 4294, ao interessado, via correios, em 28-6-2013; 6- A litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC/73, sendo certo que os impetrados não se desincumbiram de provar o dolo ou culpa do impetrante; 7- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e perda do objeto; preliminares de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo, acolhidas em relação ao pedido de suspensão e anulação das licenças prévia e de instalação do licenciamento ambiental CPTR de Marituba, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário. No mérito, diante da inexistência de violação ao princípio da duração razoável do processo, segurança denegada por ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; não aplicada condenação ao impetrante por litigância de má-fé.
(2017.04546292-14, 182.346, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-27)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS ? PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADO ? PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE E CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. 1- O ajuizamento de ações com os mais diversos argumentos, todos refutados em decisões judiciais anteriores, na tentativa de impedir a continuidade do empreendimento que beneficiará a coletividade de maneira geral, gerar tumulto processual e paralisar a obra relacionada ao projeto de depósito de resíduos sólidos da região metropolitana de Belém, por si só, não enseja a ilegitimidade ativa do impetrante ou caracteriza a inadequação do mandamus. Preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita rejeitada; 2- A ação mandamental não se exaure com a decisão liminar, nem o decurso do tempo é causa extintiva do pretenso direito, o qual é efetivado tão somente com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. Preliminar de perda do objeto rejeitada; 3- Diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, no que concerne ao pedido de suspensão liminar e no mérito, a anulação, das Licenças Prévia nº 1228/2012 e de Instalação nº 2068/2013, afastando a possibilidade de análise desse pleito em sede de mandado de segurança. Preliminar de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo parcialmente acolhida, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário formulado pela empresa Guamá ? Tratamento de Resíduos Ltda.; 4- O tema da duração razoável do processo (judicial ou administrativo), consagrado no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88, o qual foi acrescentado pela EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), encerra direito fundamental, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Todavia, não dispensa a interpretação à luz das peculiaridades inerentes a cada caso concreto; 5- O impetrante não logrou êxito em demonstrar o pretenso direito líquido e certo, porquanto a denúncia apresentada na forma de notificação ao Ilmo. Sr. Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará, foi devidamente processada e concluída, tanto que foi determinada a entrega da Nota Técnica nº 4294, ao interessado, via correios, em 28-6-2013; 6- A litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC/73, sendo certo que os impetrados não se desincumbiram de provar o dolo ou culpa do impetrante; 7- Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e perda do objeto; preliminares de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo, acolhidas em relação ao pedido de suspensão e anulação das licenças prévia e de instalação do licenciamento ambiental CPTR de Marituba, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário. No mérito, diante da inexistência de violação ao princípio da duração razoável do processo, segurança denegada por ausência de direito líquido e certo, com base no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; não aplicada condenação ao impetrante por litigância de má-fé.
(2017.04546292-14, 182.346, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.04546292-14
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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