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Jurisprudência


TJPA 0000484-95.2010.8.14.0067

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000484-95.2010.8.14.0067  RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA ADVOGADO: MAURÍCIO BLANCO DE ALMEIDA SENTENCIADO: HELENA DOS SANTOS MARÇAL ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES (DEFENSOR) SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MOCAJUBA DECISÃO MONOCRÁTICA        Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, em Ação declaratória de tempo de serviço que HELENA DOS SANTOS MARÇAL moveu em face do Município de Mocajuba, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço compreendido entre 1º de janeiro de 1983 e 31 de dezembro de 1989, com as devidas anotações na Carteira de Trabalho.        Ao longo da instrução processual o juízo sentenciante ficou convencido pelas provas testemunhais de que de fato existiu vinculo laboral entre a autora e o município réu no período mencionado, especificamente que a autora exerceu as atividades de servente na escola municipal Cecilia Bacha na zona rural do município entre 1º de janeiro de 1983 e 31 de dezembro de 1988.        Instadas as partes para alegações finais o município quedou silente e sobreveio a sentença de procedência, declarando o tempo de serviço prestado da autora para o município entre 1º de janeiro de 1983 e 31 de dezembro de 1988.        Sem recurso voluntário.        O Parquet declinou de se manifestar.        Decido.        A sentença deve ser mantida.        Diante das provas carreadas em audiência, a prestação do serviço é incontroversa.        Cumpre ressaltar que a Municipalidade se limitou a afirmar a impossibilidade de comprovação de qualquer natureza uma vez que não possui documentação de pessoal relativo aquela época, tampouco apresentou testemunhas de contradita.        Nesse passo, sendo incontroversa a prestação do serviço como servente em escola municipal Cecilia Bacha no período de 01.01.83 a 31.12.88 no Município de Mocajuba, a autora tem direito à inclusão da contagem de tempo, de nada valendo a afirmação de que inexistia vínculo estatutário ou trabalhista.        Ante o exposto, confirmo a sentença declaratória neste reexame.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.        P.R.I.C.      Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2 (2018.00163215-70, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.00163215-70
Tipo de processo : Remessa Necessária
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