main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000485-39.2001.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004853920018140028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ (1ª VARA CÍVEL DE MARABÁ) APELANTES: CARLOS GARIBALDI MENEZES CINTRA E CARMEN LÚCIA GURJÃO CINTRA ADVOGADO: MANOEL DORNELLES BARRETO VIANNA APELADA: NEUSA NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO SEPTÍMIO DE CAMPOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO            DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CARLOS GARIBALDI MENEZES CINTRA e CARMEN LÚCIA GURJÃO CINTRA, nos autos da ação possessória de reintegração de posse que movem em face de NEUSA NASCIMENTO RODRIGUES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, incisos II e III, do CPC, sob o fundamento de que intimados pessoalmente a se manifestarem acerca do interesse no prosseguimento do feito, via AR, este retornou com a informação de que "mudaram-se", permanecendo os autos sem movimentação desde 2006.            Os apelantes alegam que no afã de cumprir a "Meta 2" do Conselho Nacional de Justiça, o presente feito, que entre tantos outros estava paralisado aguardando pronunciamento do juízo, foi extinto sem que fossem cumpridas as formalidades legais e em contrariedade à lei e à Constituição Federal.            Sustentam que no caso em tela, muito embora tivesse o juízo determinado a intimação da parte autora, por seu patrono, para que manifestasse interesse na continuidade do feito, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, pois seu Advogado não foi intimado de nenhum ato processual, o que torna o ato nulo de pleno direito, pois conforme às intimações de fls. 29 e 30 dos autos, estas foram dirigidas erroneamente aos autores da ação e não ao seu patrono como determinou o Juízo.            Dizem que o processo não ficou parado por mais de um ano por negligência das partes, estando conclusos para decisão acerca do pedido de liminar, após audiência de justificação prévia.            Aduzem que diante da certidão dos correios de que os recorrentes teriam se mudado, o juízo não promoveu a publicação do competente edital nem a intimação de seu patrono como de direito.            Por fim, requerem o provimento do recurso para reforma da sentença apelada.            Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 51.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.            É o relatório. Decido.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil.            Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito com fulcro no artigo 267, incisos II e III, do CPC, tendo em vista que para a caracterização da paralisação e do abandono da causa aptos a ensejarem a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se também a observância da regra inserta no § 1º do aludido artigo que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.            Compulsando os autos, depreende-se que após a realização da audiência de justificação prévia realizada em 04/06/2002, os autos foram conclusos para análise da liminar em 24/06/2002 (fl. 28), quando então ficou paralisado até o ano de 2006, sem qualquer decisão.            Tendo em vista o longo lapso temporal sem movimentação, em 03/04/2006, o juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que em cinco dias manifestassem interesse na continuidade do feito, sendo então feita somente a intimação pessoal dos autores via Correios por meio de Carta com Aviso de Recebimento - AR com destino ao endereço constante na inicial de fl. 02.            Contudo as correspondências retornaram com a informação ¿mudou-se¿ (fls. 31/32) e assim sendo, o juízo sentenciou pela extinção do feito com fundamento no artigo 267, incisos II e III do CPC.            Diante da moldura fática apresentada, entendo que assiste razão aos recorrentes.            Com efeito, cediço que o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, a desídia das partes e o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º.            Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015).            Contudo, no caso em análise, além de não se verificar nenhuma pendência a ser realizada pelas partes, estando os autos devidamente conclusos para apreciação de pedido de liminar, o despacho exarado pelo Magistrado determinou a intimação das partes, por meio de seu patrono, providência não realizada, pois não se constata qualquer publicação do referido despacho, nos termos do artigo 236 do CPC.            Na realidade, a intimação pessoal da parte prevista no § 1º do artigo 267 do CPC tem como finalidade resguardar o autor de eventual desídia de seu advogado no cumprimento das providências necessárias ao andamento do processo antes que este venha a ser extinto.            Logo, ainda que se considere cumprido o disposto no art. 267, § 1º, do CPC no que tange à intimação pessoal dos autores, mesmo diante do retorno do Aviso de Recebimento com a informação ¿mudou-se¿ (Precedente STJ: AgRg no AREsp n. 386.319/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 15/9/2014), verifica-se que o seu patrono não foi previamente intimado para dar andamento ao feito ou cumprir determinada diligência, mesmo tendo sido proferido despacho nesse sentido, revelando-se plausíveis as alegações dos recorrentes, em desobediência ao disposto no artigo 236 do CPC.            Ademais, por outro lado, constata-se que já tendo sido citada a ré, que inclusive participou da audiência de justificação conforme termo de audiência de fls. 26/27, e tendo sido fundamentada a sentença também no inciso III do artigo 267 do CPC, ou seja, no abandono da causa pelo não atendimento ao despacho de fl. 28, a extinção do feito sem a sua manifestação, ou melhor, sem seu requerimento é causa de nulidade da sentença, nos termos do Enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO N. 240/STJ. 1. Impossibilidade de o juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, salvo na hipótese de não ter sido a execução embargada (Enunciado n. 240/STJ e AgRg no AREsp 10808/SE, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1114820/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor. 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012)            Assim sendo, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado da Súmula nº 240 do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿            Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à Súmula da Corte Superior de Justiça, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.            Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 20 de agosto de 2015.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2015.03127041-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.03127041-50
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão