TJPA 0000487-05.2011.8.14.0068
APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DE EDINELSON DA SILVA NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. RECUPERAÇÃO DA RES. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUGA. RESTITUIÇÃO APÓS CERTO TEMPO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO NÃO COMPROVADO. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL SEGURA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. ACRÉSCIMO AO QUANTUM REDUTOR APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO QUE DEVE APRESENTAR VALOR SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO A PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a violência e a grave ameaça empregadas pelo recorrente e seu comparsa na empreitada criminosa. É o que se revela a partir da leitura acurada dos depoimentos inclusos aos autos, produzidos sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, que confirmam o modus operandi exercido pelos agentes da infração penal na abordagem, na ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, e na violência efetuada contra as vítimas, as quais foram forçadas a deitar-se no chão, amarradas, reduzindo a capacidade de resistência das mesmas, tornando-se, assim, absolutamente incabível a tese absolutória por atipicidade da conduta, se configurados, de maneira insofismável, as elementares do delito irrogado. 2. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. No caso, o recorrente e seu comparsa, após o cometimento do roubo contra as vítimas, chegaram a fugir de posse da res furtiva, dispondo, inclusive, de tempo suficiente para se encaminharem às suas residências, vindo a ser apreendidos somente horas após, depois de realizada investigação policial. 3. A utilização do artefato bélico na empreitada criminosa restou mais do que comprovada, não apenas pela farta prova testemunhal produzida, mas principalmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão que certifica a captura de um revolver modelo Rossi, com cabo marrom, e uma escopeta de fabricação caseira municiada, instrumentos estes reconhecidos pelas vítimas como aqueles utilizados na abordagem criminosa. 4. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 5. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 6. O Código Penal não estabelece valores determinados para aplicação de atenuantes e agravantes, cujo critério está adstrito ao livre convencimento do julgador, segundo sua percuciente análise do caso concreto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominantes recomendam que o quantum tenha valor significativo perante a pena-base fixada. No caso, vê-se que a redução operada em apenas três meses pela confissão, mostra-se inexpressiva diante da pena inicial aplicada, pelo que deve a pena ser reduzida em 06 (seis) meses. 7. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. RECURSO DE IVANILDO FARIAS DA COSTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DO EXAME DO TEMA NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO SEGURO DO ACUSADO COMO PARTICIPANTE DO CRIME. DELAÇÃO DO CORRÉU. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DAS ATENUANTES DOS ARTIGOS 65 E 66 DO CP. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do artigo 569 do CPP, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. No caso em apreço, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no recurso de apelação criminal interposto, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema. De mais a mais, colhe-se dos autos que a peça vestibular descreveu satisfatoriamente a conduta típica e antijurídica do recorrente e de seu comparsa, demonstrando de forma suficiente os indícios de autoria e a materialidade do delito, aptos a embasar a ação penal, possibilitando ao réu o pleno exercício da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais. 2. Em que pese o fato de os meliantes terem permanecido encapuzados no momento do crime, tal circunstância, por si só, não fulmina com o reconhecimento do recorrente como um dos autores do ilícito. A identificação pela voz, olhar e compleição física, não se encontra isolada nos autos, mas amparada por demais elementos de convicção ínsitos no processo. Cite-se, principalmente, a confissão do comparsa do apelante. Frise, ainda, conforme as declarações das vítimas, que o recorrente, era conhecido da localidade, sendo fácil sua identificação. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 4. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 5. Não faz jus o réu Ivanildo a qualquer das atenuantes contidas nos artigos 65 e 66 do CPB. Diferentemente do réu Edinelson, Ivanildo não confessou a autoria delitiva em juízo. 6. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, como vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ser reprimenda definitiva maior que quatro anos, hipótese vedada pelo inciso I, do art. 44, do CP.
(2014.04465786-52, 128.452, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECURSO DE EDINELSON DA SILVA NASCIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDUTA ATÍPICA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E HARMÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. RECUPERAÇÃO DA RES. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. FUGA. RESTITUIÇÃO APÓS CERTO TEMPO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. USO NÃO COMPROVADO. TESE RECHAÇADA. PROVA ORAL SEGURA QUANTO AO EFETIVO EMPREGO DO ARTEFATO BÉLICO. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. ACRÉSCIMO AO QUANTUM REDUTOR APLICADO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO QUE DEVE APRESENTAR VALOR SIGNIFICATIVO EM RELAÇÃO A PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inequívocas a violência e a grave ameaça empregadas pelo recorrente e seu comparsa na empreitada criminosa. É o que se revela a partir da leitura acurada dos depoimentos inclusos aos autos, produzidos sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, que confirmam o modus operandi exercido pelos agentes da infração penal na abordagem, na ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, e na violência efetuada contra as vítimas, as quais foram forçadas a deitar-se no chão, amarradas, reduzindo a capacidade de resistência das mesmas, tornando-se, assim, absolutamente incabível a tese absolutória por atipicidade da conduta, se configurados, de maneira insofismável, as elementares do delito irrogado. 2. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. No caso, o recorrente e seu comparsa, após o cometimento do roubo contra as vítimas, chegaram a fugir de posse da res furtiva, dispondo, inclusive, de tempo suficiente para se encaminharem às suas residências, vindo a ser apreendidos somente horas após, depois de realizada investigação policial. 3. A utilização do artefato bélico na empreitada criminosa restou mais do que comprovada, não apenas pela farta prova testemunhal produzida, mas principalmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão que certifica a captura de um revolver modelo Rossi, com cabo marrom, e uma escopeta de fabricação caseira municiada, instrumentos estes reconhecidos pelas vítimas como aqueles utilizados na abordagem criminosa. 4. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 5. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 6. O Código Penal não estabelece valores determinados para aplicação de atenuantes e agravantes, cujo critério está adstrito ao livre convencimento do julgador, segundo sua percuciente análise do caso concreto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominantes recomendam que o quantum tenha valor significativo perante a pena-base fixada. No caso, vê-se que a redução operada em apenas três meses pela confissão, mostra-se inexpressiva diante da pena inicial aplicada, pelo que deve a pena ser reduzida em 06 (seis) meses. 7. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. RECURSO DE IVANILDO FARIAS DA COSTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DO EXAME DO TEMA NÃO ARGUIDO NO TEMPO OPORTUNO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. RECONHECIMENTO SEGURO DO ACUSADO COMO PARTICIPANTE DO CRIME. DELAÇÃO DO CORRÉU. PENA. ALEGA EXACERBAÇÃO. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO BASEADA EM ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DE QUALQUER DAS ATENUANTES DOS ARTIGOS 65 E 66 DO CP. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO VALOR MÁXIMO (1/2). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA TANTO. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA MAJORADA EM 2/5, PATAMAR INTERMEDIÁRIO, EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS ARMAS EMPREGADAS REVÓLVER E ESCOPETA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do artigo 569 do CPP, a inépcia da denúncia deve ser arguida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de preclusão. No caso em apreço, constata-se que a suposta mácula contida na exordial acusatória só foi levantada pela defesa no recurso de apelação criminal interposto, não tendo sido suscitada em momento algum durante o curso da ação penal, o que revela a preclusão do exame do tema. De mais a mais, colhe-se dos autos que a peça vestibular descreveu satisfatoriamente a conduta típica e antijurídica do recorrente e de seu comparsa, demonstrando de forma suficiente os indícios de autoria e a materialidade do delito, aptos a embasar a ação penal, possibilitando ao réu o pleno exercício da ampla defesa e dos demais princípios constitucionais. 2. Em que pese o fato de os meliantes terem permanecido encapuzados no momento do crime, tal circunstância, por si só, não fulmina com o reconhecimento do recorrente como um dos autores do ilícito. A identificação pela voz, olhar e compleição física, não se encontra isolada nos autos, mas amparada por demais elementos de convicção ínsitos no processo. Cite-se, principalmente, a confissão do comparsa do apelante. Frise, ainda, conforme as declarações das vítimas, que o recorrente, era conhecido da localidade, sendo fácil sua identificação. 3. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. Pena redimensionada, mantendo-se, todavia, o quantum base estabelecido pelo magistrado a quo, quanto à pena privativa de liberdade. 4. Pena de multa exacerbada, que não obedeceu ao critério trifásico, reduzida, atendendo-se a condição econômica do recorrente. 5. Não faz jus o réu Ivanildo a qualquer das atenuantes contidas nos artigos 65 e 66 do CPB. Diferentemente do réu Edinelson, Ivanildo não confessou a autoria delitiva em juízo. 6. Na etapa derradeira, à míngua de causas de diminuição de pena, presentes as majorantes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, deve ser acrescida à reprimenda a fração intermediária, ou seja, 2/5 (dois quintos), não em face do número de majorantes, critério puramente matemático, como vedado pela Súmula n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça, mas em função da quantidade e dos diferentes tipos de arma utilizados no assalto: um revólver e uma escopeta de fabricação caseira municiada, que evidenciam a gravidade do caso em exame, exigindo maior rigor na resposta penal. Pelo que, chega-se a pena concreta e definitiva, de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do ilícito. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ser reprimenda definitiva maior que quatro anos, hipótese vedada pelo inciso I, do art. 44, do CP.
(2014.04465786-52, 128.452, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04465786-52
Tipo de processo
:
Apelação
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