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Jurisprudência


TJPA 0000487-50.2007.8.14.0036

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.009080-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ SILVA DOS SANTOS APELADOS: RAIMUNDO DE NAZARÉ MONTEIRO FERREIRA, JORGE DE CASTRO SANTIAGO E ADEMIR CARDOSO GUIMARÃES ADVOGADO: MARIA DOS ANJOS REZENDE RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 153/157), interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ, contra sentença (fls. 145/148) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Oeiras do Pará/Pa que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Proc. nº.: 2007.1.000362-1), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores/apelados, RAIMUNDO DE NAZARÉ MONTEIRO FERREIRA, JORGE DE CASTRO SANTIAGO E ADEMIR CARDOSO GUIMARÃES, declarando prescritas as horas extras alusivas ao período anterior ao mês de outubro de 2002 e determinando o pagamento das horas extras trabalhadas pelos apelados.       Argui o recorrente que não foram acostados aos autos documentos oficiais expedidos pela Prefeitura Municipal que demonstrassem que os recorridos ingressaram no serviço público municipal para exercerem uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, sendo certo que a sua jornada de trabalho sempre foi de 08 (oito) horas diárias, conforme determina a própria Constituição Federal em seu art. 7º e 39, § 3º.       Sustenta que o aumento da jornada de trabalho do servidor público não implica na consequente elevação de seus vencimentos, considerando que o tratamento legal a ele dispensado é diverso do trabalho regido pelas normas da CLT, ressaltando que o Gestor Público não reduziu os vencimentos destes, mas tão somente adequou a execução das funções inerentes ao cargo de provimento efetivo.       Assevera que o STJ já decidiu que a majoração da jornada de trabalho dos servidores é lícita e não enseja direito a compensação remuneratória, razão pela qual, a sentença impugnada deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos dos apelados.       À fl. 160 foi certificado que os apelantes não apresentaram suas contrarrazões.       Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de emitir parecer (fls. 165/167).       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 161).      É o relatório.      DECIDO.      Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.      Isto porque, insurge-se o ora recorrente contra a sentença prolatada pelo Juízo de piso que julgou parcialmente procedente os pedidos dos apelantes, reconhecendo seu direito ao recebimento das horas extras trabalhadas, senão vejamos a parte dispositiva da sentença: ¿Assim, são devidas as horas-extras, à razão de duas horas por dia, durante o período provado nos autos, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, com reflexo no repouso semanal remunerado, à luz do que estabelece o art. 7º, XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e os enunciados 172, 225 e 376 da súmula do TST. Com esses fundamentos, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO das horas-extras alusivas ao período anterior ao mês de outubro/2002, pleiteadas na inicial. No mérito, afasto incidentalmente a aplicação do art. 125 da Lei municipal nº. 273/1984, encontrando-se revogado por incompatibilidade vertical com o art. 37, X e XV, da Constituição Federal, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE OEIRAS DO PARÁ a pagar aos requerentes as horas-extras trabalhadas, à razão de duas horas por dia, nos período de outubro a dezembro/2002 e durante os anos de 2003, 2004 e 2005, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, e com reflexo no repouso semanal remunerado, amparado no art. 7º, XVI, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal e nos enunciados nº.s 172, 225 e 376 da Súmula do TST, deduzidas as verbas relativas à gratificação de tempo de serviço, de produtividade e outras, de natureza temporária. O quantum do débito será definido em liquidação de sentença. Na atualização do débito, a partir da citação inicial, deve ser adotado o indexador aplicado à caderneta de poupança (TR + 0,5% ao mês), nos termos do que dispõe o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Tendo os requerentes decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido em honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor de condenação. Custas indevidas, em face da justiça gratuita e do disposto no art. 4º, da Lei nº. 9.289/96. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, Inciso I do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.¿      Insatisfeito com o julgamento desfavorável, a municipalidade apresentou recurso de apelação argumentando acerca da legitimidade e legalidade de a administração pública alterar a jornada de trabalho do servidor público, sem que tal ato implique na consequente elevação se seus vencimentos, uma vez que não são regidos legalmente pela CLT, ressaltando, ainda, que não existem provas nos autos que demonstrem que os servidores ingressaram no serviço público para exercerem uma jornada de trabalho de seis horas diárias.       Pois bem, de início urge esclarecer que existe a possibilidade de alteração da jornada de trabalho pela administração pública, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade, desde que obedecidos os limites legais, inexistindo direito adquirido do servidor público ao regime remuneratório, quando observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.       Por outro lado, quando houver majoração da jornada de trabalho dos servidores, deve haver elevação proporcional da remuneração.       Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Hipótese em que a alteração da jornada de trabalho não se operou mediante anulação de um ato administrativo anterior, de modo que não incide, na espécie, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. À míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei - mínimo de seis e máximo de oito horas diárias. 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "nas hipóteses em que houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional, por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental". 5. No caso, todavia, não há comprovação de que não houve a necessária compensação financeira pelo aumento da jornada de trabalho, tampouco está a pretensão autoral baseada em tal assertiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1147431/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)      No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, a quando do julgamento do ARE nº.: 66010/PR, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que a ampliação da jornada de trabalho, sem a devida alteração da remuneração do servidor, constitui violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Colaciono a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: ¿aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória¿. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE Nº 66010/PR, Min. Relator. Dias Toffoli, DJe de 19/02/2015).       Destarte, ao compulsar os autos, depreende-se pelos contracheques de fls. 16/45, que os apelados foram inicialmente admitidos auferindo remuneração com base em uma jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, correspondendo a uma jornada de 06 (seis) horas diárias, sendo fato confesso pelo apelante, em audiência de fls. 143/143-verso e na própria peça de apelação, que a carga horária exercida pelos apelados era de 08 (oito) horas diárias, sendo devido, portanto, o pagamento pelas horas extras decorrentes do trabalho extraordinário provado nos autos, nos termos fixados na sentença, inexistindo qualquer motivo para sua modificação.      DISPOSITIVO.      Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação.      Belém/Pa, 09 de Outubro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2015.03835298-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.03835298-64
Tipo de processo : Apelação
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