TJPA 0000489-57.2013.8.14.0053
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prejudicial de mérito ? prescrição bienal. Não acolhimento. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é o quinquenal. 2. Preliminar de error in procedendo acolhida em razão do juízo de piso ter incorporado o Adicional de Interiorização, que não foi requerido pelo autor da ação. Portanto, incabível a incorporação do Adicional de Interiorização pelo militar que se encontra na ativa e exercendo suas atividades no interior, conforme se demonstra no presente caso. 3. No mérito, a natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Quanto ao pedido de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. No caso dos autos, a sentença ora em análise fixou honorários com apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ao zelo do profissional da advocacia; a natureza, o tempo dispendido e a importância da causa, devendo-se ser mantido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para anular a parte dispositiva da sentença em que o julgador condenou o Estado a incorporar o adicional de interiorização ao autor Ednaldo Ferreira Lemes, em razão da ausência de pedido (Julgamento Extra Petita), à unanimidade.
(2016.04083305-81, 165.821, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prejudicial de mérito ? prescrição bienal. Não acolhimento. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é o quinquenal. 2. Preliminar de error in procedendo acolhida em razão do juízo de piso ter incorporado o Adicional de Interiorização, que não foi requerido pelo autor da ação. Portanto, incabível a incorporação do Adicional de Interiorização pelo militar que se encontra na ativa e exercendo suas atividades no interior, conforme se demonstra no presente caso. 3. No mérito, a natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 4. Quanto ao pedido de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios. No caso dos autos, a sentença ora em análise fixou honorários com apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ao zelo do profissional da advocacia; a natureza, o tempo dispendido e a importância da causa, devendo-se ser mantido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para anular a parte dispositiva da sentença em que o julgador condenou o Estado a incorporar o adicional de interiorização ao autor Ednaldo Ferreira Lemes, em razão da ausência de pedido (Julgamento Extra Petita), à unanimidade.
(2016.04083305-81, 165.821, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.04083305-81
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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