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Jurisprudência


TJPA 0000489-85.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.015509-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: C. A. S. MATOS JÚNIOR ME. ADVOGADO: RENAN SENA SILVA OAB/PA 18.845 E OUTROS. AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por C. A. S. MATOS JÚNIOR ME - com nome fantasia Globaltur - contra ato do Secretário Estadual de Saúde Pública que, por meio da Portaria n.º 1464, de 07.11.2012, lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, com espeque no art. 87, IV da Lei n.º 8.666/93, em decorrência da inexecução do contrato n.º 015/2012. Narra o impetrante que firmou com a Secretaria de Estado de Saúde Pública o contrato n.º 015/2012 cujo objeto é a prestação de serviços de intermediação junto às operadoras ou agências de viagens para cotação, reservas, emissão, marcação, endosso e fornecimento de passagens aéreas regionais e nacionais, pelo período de 12 (doze) meses. Aduz que o referido contrato foi rescindido amigavelmente em 03.08.2012 e, em 14.11.2012, foi-lhe aplicada a punição de suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos, punição prevista no art. 87, III da Lei n.º 8.666/93. O impetrante relata que está participando de licitação na modalidade pregão (Pregão n.º 05/2014) junto a SEEL e que teve seu acesso ao Sistema Compras Net bloqueado por conta do registro junto ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) da penalidade que lhe fora aplicado pelo Estado do Pará. Sustenta o impetrante que tem direito líquido e certo de não sofrer qualquer punição após a rescisão contratual e sem a obediência ao devido processo legal. Por fim, aduz que, a extensão da penalidade tem por limites o próprio órgão sancionador, isto é, a Secretaria de Estado de Saúde Pública, não existindo qualquer óbice legal na sua participação em licitações públicas junto a quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Requer, liminarmente, a suspensão da punição que lhe foi aplicada com a liberação imediata do acesso ao Sistema Compras Net. Alternativamente, pugna pela restrição da extensão da penalidade aplicada apenas ao órgão sancionador SESPA. No mérito, pleiteia a concessão da segurança com o reconhecimento da ilegalidade da punição aplicada. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 13/185. Após a distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 186). É o relatório necessário. Decido. Ab initio, verifico que é caso de indeferimento da inicial, pois consumada a decadência para a impetração do writ. Transcrevo o que diz o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso, o impetrante refere que em 07 de novembro de 2012 foi punido pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará com a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, IV da Lei Federal n.º 8.666/93 pela inexecução do contrato n.º 015/2012, tendo sido a portaria n.º 1464 publicada no Diário Oficial do Estado do Pará no dia 08 de novembro de 2012 (fl. 99). Dos documentos carreados aos autos, observo que: 1) Houve a anulação do termo de rescisão amigável firmado entre as partes por meio da Portaria n.º 1228/2012 (fl. 83); 2) Foi instaurado o competente processo administrativo para apurar eventual inexecução do contrato n.º 015/2012, por meio da Portaria n.º 1229, de 04.09.2012 (fl. 87); 3) A SESPA expediu o Ofício n.º 029/2012 comunicando ao impetrante acerca da instauração do processo administrativo (fl. 88), o qual foi recebido por Wanda Silva em 19.09.2012, conforme consta no aviso de recebimento à fl. 89; 4) A empresa impetrante apresentou defesa no processo administrativo (fls. 90/91); 5) O processo culminou na aplicação da penalidade prevista no art. 87, IV da Lei de Licitações Públicas, tendo sido a Portaria n.º 1464 regularmente publicada no Diário Oficial em 08.11.2012 (fl. 99). Assim, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança passou a fluir desde a data em que ciente inequivocadamente da decisão administrativa, ou seja, do ato que teria violado o direito líquido e certo do impetrante. Todavia, o mandamus somente foi impetrado em 20/06/2014 (fl.02), isto é, quando já ultrapassados mais de 120 dias do marco inicial do prazo decadencial. Em que pese, os respeitáveis argumentos deduzidos pelo impetrante, resta claro que, o ato impugnado encontra-se publicado no Diário Oficial em 08.11.2012 e, nesse panorama, a partir dessa data passou a fluir prazo de 120 dias, previsto em lei. Não há como prosperar a pretensão do impetrante de buscar o reconhecimento da ilegalidade de um ato administrativo punitivo praticado pela SESPA há quase dois anos atrás, pela via do presente writ. Nessa toada, a jurisprudência do Tribunal Superior: MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE. 1. O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade. 2. A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado. 3. O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5. Segurança denegada. (MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). Portanto, tenho por insuperável a consumação da decadência no presente feito. Convém lembrar que a questão atinente à decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Assim, consumada a decadência, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, com espeque no art. 295, IV, do CPC c/c art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Sem condenação em honorários, a teor do disposto pelo STF, Súmula n.º 512, e STJ, Súmula n.º 105, bem como do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Intimem-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público, na forma da lei (CPC, art. 236, §2º) e a Procuradoria do Estado; já o impetrante, por meio de publicação no Diário de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 24 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04560374-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2014
Data da Publicação : 25/06/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04560374-13
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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