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Jurisprudência


TJPA 0000490-52.2009.8.14.0061

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO ARTIGOS 158, 213 E 214, TODOS DO CP. (EXTORSÃO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). SENTENÇA - CONDENAÇÃO - 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO - INDENIZAÇÃO DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). LEI FEDERAL Nº 12.015/2009 NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA. MODIFICAÇÃO. CRIMES SEXUAIS. ART. 213 DO CP (ESTUPRO). REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DA PENA. 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA LEI Nº 11.232/2005. MÉRITO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IN DUBIO PRO REO ART. 386 VI DO CPP. 1. Em 18.05.2009 o magistrado a quo prolatou nos presentes autos sentença condenatória de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, fls. 84/94, pelos delitos Extorsão, Estupro e Atentado Violento ao Pudor (artigos 158, 213 e 214 do CP), condenando ainda o recorrente ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), à título de indenização à vítima, sendo a defesa do apelante e o representante do Ministério Público devidamente intimados sobre a decisão, apresentando a defesa termo de apelação tempestivo. 2. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que modificou os crimes contra a dignidade sexual do Código Penal, em 31.08.2009 o juízo a quo elaborou nova decisão no processo, fls. 110/113, alterando e modificando a condenação pelos crimes sexuais, passando o apelante a ser condenado no art. 213 do CP, permanecendo a condenação do art. 158 do mesmo diploma legal, e a indenização de setenta mil reais, redimensionando a pena para 18 (dezoito) anos de reclusão, ou seja, mantendo na sentença anterior os demais termos. 3. A defesa do requerente e o representante do Ministério Público tomaram ciência dos autos e apresentaram as razões e contrarrazões recursais com base na primeira sentença, de fls. 84/94. Soma-se a esse fato que a secretaria do juízo a quo expediu Guia de Execução Penal Provisória, também com base na primeira sentença. 4. Em sede de questão preliminar, suscitada de ofício, em face do princípio da inalterabilidade da sentença, expressamente previsto na Lei Federal nº 11.232/2005 e com plena aplicação no processo penal, não pode a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau ser modificada, principalmente porque a decisão posterior, de fls. 110/113, não versou sobre erro material, as partes tomaram ciência dos autos e apresentaram as razões e contrarrazões recursais com base na sentença de fls. 84/94, causando celeuma processual, razão pelo qual deve ser anulada a decisão de fls. 110/113. 5. Quanto ao mérito, restou demonstrado nos autos à autoria e materialidade delitivas do apelante Adenilson Almeida Magalhães, referentes aos delitos de Extorsão (art. 158) e Estupro (art. 213, com nova redação da Lei nº 12.015/2009). 6. Em relação ao crime de Extorsão, o tipo penal caracterizou-se no momento em que o requerente constrangeu à ofendida, exigindo a obtenção de vantagem econômica (dinheiro), o que foi devidamente provado nos autos. 7. No que concerne aos delitos contra a dignidade sexual, com o advento da Lei nº 12.015/09 houve a redefinição judicial das classificações jurídicas contidas na peça acusatória (artigos 213 e 214 do CP), alterando os tipos penais, passando as condutas narradas contra o requerente ser aglutinadas e descritas somente no art. 213 do CP (Estupro), e não mais no art. 214 do CP (Atentado Violento ao Pudor, revogado pela referida legislação). 8. As alegações defensivas de absolvição por insuficiência de provas, além de simplistas, restaram divorciadas de qualquer elemento comprobatório constante nos autos, vez que as provas que o levam a condenação são volumosas, claras, robustas e veementes, como se vê dos depoimentos da vítima e testemunhas arroladas na peça acusatória, aliado a conclusão dos laudos periciais. 9. Ademais, não há razão alguma para deixar de dar crédito à versão da ofendida, mormente porque esta reconheceu seu agressor, o apelante, sendo que não teria interesse algum em sustentar tão graves acusações perante a Autoridade Policial e em juízo, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha agido por embuste ou simples invencionice, refutando as alegações da defesa. 10. Destaca-se ainda que em face das agressões que a vítima sofreu, a mesma teve as suas vestimentas rasgadas pelo requerente e, na possibilidade deste receber a vantagem econômica exigida contra ela, o apelante entregou suas roupas para a vítima para que esta pudesse retornar a sua residência e, posteriormente, entregar a seu ofensor a vantagem econômica requerida. 11. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do requerente não são coesos, afastados do conjunto probatório da sentença que condenou o recorrente, pois as mesmas não presenciaram os fatos delituosos, apenas ressaltando a não participação do apelante. O recorrente, em que pese ter negado a autoria dos delitos perante a Autoridade Policial e em juízo, relatou os fatos delituosos de forma informal a uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, um Policial Civil que se encontrava de plantão da Delegacia de Polícia da Comarca. O policial reportou os fatos ao Delegado de Polícia e em juízo, como se observa no depoimento de fls. 73/74. 12. No que concerne à multa aplicada pelo juízo a quo, a Lei nº. 11.719/08, que modificou a redação do art. 387 IV do CPP, conferiu ao juiz o poder de fixar um valor indenizatório mínimo a título de reparação dos prejuízos causados pelo crime, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido. 13. O efeito atribuído pelo ordenamento jurídico à prática de uma conduta definida como crime consiste, em regra, no dever do infrator de promover a reparação do dano. Melhor dizendo, o ato ilícito tem duplo aspecto penal e civil faz emergir uma relação jurídico-obrigacional entre o ofendido (sujeito ativo, a vítima) e o infrator (sujeito passivo, o recorrente), tendo por conteúdo o dever desse último de reparar os danos causados e o correspondente direito do primeiro de obter a indigitada reparação. 14. In casu, o juízo sentenciante utilizou-se de todos os critérios legais e adequados para a fixação da pena e consequentemente a indenização, entretanto, o valor indenizatório encontra-se exarcebado, razão pelo qual foi redimensionado, sendo o recorrente condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor mínimo, principalmente em face das agressões, de cunho físico, emocional e moral, sofridas pela vítima. 15. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime. (2013.04088639-37, 116.407, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 15/02/2013
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : Não Informado(a)
Número do documento : 2013.04088639-37
Tipo de processo : Apelação
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