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Jurisprudência


TJPA 0000490-86.2013.8.14.0006

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000490-86.2013.814.0006 APELANTE: LUIS AUGUSTO DE AVIZ ADVOGADO: TIAGO JOSE DE MORAES GOMES, OAB/PA N. 18.026 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, OAB/PA N. 19.832-A EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? EMPRESTIMO CONSIGNADO ? DESCONTOS INDEVIDOS ? AUSENCIA DE RELACIONAMENTO DO APELANTE COM O BANCO ? FRAUDE ? DANO MATERIAL CORREPONDENTE A TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS ? INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ? PERTINENCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - PESSOA DE RENDIMENTOS MODICOS ? DESCONTO QUE REPRESENTARAM MAIS DE ¼ DE SEU RENDIMENTO MENSAL ? CIRCUNSTÂNCIA QUE FOGE AO MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 ? JUROS DE 1% A PARTIR DO EVENTO DANOSO ? SUMULA 54 DO STJ - E CORREÇÃO A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. restando incontroverso o desconto das parcelas vincendas, tais fazem parte do montante devido a título de dano material. Valor alterado para R$3. 176,15. 2. Pessoa de rendimentos módicos. Descontos que corresponderam a mais de ¼ de seus rendimentos mensais. impactos que vão além de meros dissabores. Dano moral configurado. 3. Fixação do quantum observando os parâmetros de razoabilidade, em R$6.000,00, com juro a partir do evento danoso (cada desconto), de 1% ao mês e correção a partir da presente decisão; 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença, para acrescentar sejam indenizadas a titulo de dano material as parcelas vincendas, o que perfaz um montante de R$3176,15, com juros e atualização nos termos fixados na sentença e, condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$6.000,00, com juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (cada desconto) e correção a partir da presente decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 26 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora (2017.04217611-52, 181.288, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.04217611-52
Tipo de processo : Apelação
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