TJPA 0000490-98.2004.8.14.0201
PROCESSO N.º 2014.3.021557-0 ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara Penal de Icoaraci) APELANTE: EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO - Def. Púb. APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por Eder Mendes Gomes e Dorival Correa Silva, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci, que os condenou a pena de, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão por incursos nas penas do art. 129, §2º, I, do CP, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Narra a denúncia, em suma, que os apelantes, no dia 06/03/2004, por volta de 4h, na Rua Imperador, n° 57, Bairro da Pratinha II, Icoaraci, Belém-PA, acompanhados de mais dois indivíduos, invadiram a residência do Sr. Raimundo Antônio Gemaque, e uma vez em seu interior passaram a quebrar os bens ali encontrados. Narra ainda que a empreitada criminosa foi interrompida pela ação do policial Edimilson Pires da Silva, vizinho da vítima, que acabou sendo agredido pelos apelantes, cujos atos de violência com o desferir de golpes na cabeça do referido policial. Por tais fatos, os apelantes foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 129, §1°, II e 163, §único, I e IV- 1ª Parte. Transcorrida a ação penal, o magistrado, em sentença, declarou a prescrição do delito descrito no art. 163 do CP, tendo ainda operado o instituto da Emendatio Libelli no crime de lesão corporal, passando a considerar como moldura legal para os atos dos réus o art. 129, §1°, I do CP, sobrevindo a condenação nas penas antes delineadas. Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram o recurso em análise. Distribuído o feito à relatoria do Des. Leonam Gondim da Cruz, na data de 20/08/2014 foi determinado o encaminhamento dos autos ao exame e parecer do custos legis (fl. 85v). O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu improvimento (fls. 88/92). Os autos, na data de 05/10/2015, foram redistribuídos ao Juiz Convocado Paulo Jussara, sendo redistribuídos à minha relatoria na data de 17/11/2016. É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício. In casu, apurava-se suposta prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I do C.P.B, sendo os réus condenados à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso IV, do CP, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a 04 (quatro) anos - prescreve em 08 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (26/03/2004), e a da publicação da sentença (02/07/2014), ocorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos. Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade dos réus EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. É o voto. Belém, 25 de julho de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] RF
(2017.03152988-02, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.021557-0 ORGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara Penal de Icoaraci) APELANTE: EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO - Def. Púb. APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por Eder Mendes Gomes e Dorival Correa Silva, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal de Icoaraci, que os condenou a pena de, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão por incursos nas penas do art. 129, §2º, I, do CP, fixando o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Narra a denúncia, em suma, que os apelantes, no dia 06/03/2004, por volta de 4h, na Rua Imperador, n° 57, Bairro da Pratinha II, Icoaraci, Belém-PA, acompanhados de mais dois indivíduos, invadiram a residência do Sr. Raimundo Antônio Gemaque, e uma vez em seu interior passaram a quebrar os bens ali encontrados. Narra ainda que a empreitada criminosa foi interrompida pela ação do policial Edimilson Pires da Silva, vizinho da vítima, que acabou sendo agredido pelos apelantes, cujos atos de violência com o desferir de golpes na cabeça do referido policial. Por tais fatos, os apelantes foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 129, §1°, II e 163, §único, I e IV- 1ª Parte. Transcorrida a ação penal, o magistrado, em sentença, declarou a prescrição do delito descrito no art. 163 do CP, tendo ainda operado o instituto da Emendatio Libelli no crime de lesão corporal, passando a considerar como moldura legal para os atos dos réus o art. 129, §1°, I do CP, sobrevindo a condenação nas penas antes delineadas. Inconformados com a sentença, os apelantes interpuseram o recurso em análise. Distribuído o feito à relatoria do Des. Leonam Gondim da Cruz, na data de 20/08/2014 foi determinado o encaminhamento dos autos ao exame e parecer do custos legis (fl. 85v). O Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo se manifestou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu improvimento (fls. 88/92). Os autos, na data de 05/10/2015, foram redistribuídos ao Juiz Convocado Paulo Jussara, sendo redistribuídos à minha relatoria na data de 17/11/2016. É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício. In casu, apurava-se suposta prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I do C.P.B, sendo os réus condenados à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam o § 1º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso IV, do CP, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a 04 (quatro) anos - prescreve em 08 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Pelas razões acima expostas, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (26/03/2004), e a da publicação da sentença (02/07/2014), ocorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos. Ante o exposto, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade dos réus EDER MENDES GOMES e DORIVAL CORREA SILVA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. É o voto. Belém, 25 de julho de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Av. Almirante Barroso nº 3089 - Gabinete A-207 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém-Pará Fone: (91) 3205-3707 - Ramal 3707/3727 - e-mail: [email protected] RF
(2017.03152988-02, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2017
Data da Publicação
:
11/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.03152988-02
Tipo de processo
:
Apelação
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