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Jurisprudência


TJPA 0000492-86.2009.8.14.0017

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO 4ª Câmara Cível Isolada Agravante: UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA Agravado:ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA Relatora: Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2009.3.005022-0 Decisão monocrática Tratam os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSO CORRETORA DE SEGUROS LTDA contra decisão proferida do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que negou efeito suspensivo aos embargos à execução (Processo n.º 2009.1.000544-3), movida pelo agravante em desfavor dos agravados ANTONIO CARNEIRO ARAUJO NETO E OUTRA. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a procuração outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do presente recurso, qual seja, Dr. Augusto César C. Ferreira, OAB/PA 7.935, cujo nome não consta da procuração acostada às fls.18/19, nem em outro documento do recurso, assim como não há certidão de intimação da decisão agravada. Frise-se que é ônus do agravante a formação do instrumento sendo peça obrigatória a procuração outorgada ao subscritor do recurso, bem como a certidão de intimação. A falta destas impõe o indeferimento liminar do agravo na sistemática vigente, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 525, do CPC, haja vista que impossível a juntada posterior da procuração exigida, em virtude da preclusão consumativa. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. ART. 544, § 1º, CPC. SÚMULA 115/STJ. 1. É ônus exclusivo da parte agravante zelar pela formação do agravo de instrumento. 2. A ausência ou a incompletude de quaisquer das peças de traslado obrigatório ou facultativo elencadas no artigo 544, § 1º, do CPC, enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1088529/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Ressalte-se que no caso da certidão de intimação, esta se destina ao controle do prazo, servindo para aferir a tempestividade do recurso, podendo, em determinadas situações, ser dispensada, desde que haja elementos suficientes nos autos para aferição da tempestividade, o que não é o caso em exame, por falta de qualquer documento que evidencie a tempestividade do vertente recurso, haja vista que a decisão foi prolatada em 08 de abril de 2009 e o recurso foi interposto apenas em 27 de maio de 2009. Portanto, o recurso é manifestamente inadmissível, ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal e da tempestividade. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 16 de junho de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2009.02746681-25, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2009
Data da Publicação : 30/06/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02746681-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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