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Jurisprudência


TJPA 0000494-10.2014.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS ? PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCIALMENTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DAS LICENÇAS PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICADO ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE E CONCLUSÃO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. 1- O ajuizamento de ações com os mais diversos argumentos, todos refutados em decisões judiciais anteriores, na tentativa de impedir a continuidade do empreendimento que beneficiará a coletividade de maneira geral, gerar tumulto processual e paralisar a obra relacionada ao projeto de depósito de resíduos sólidos da região metropolitana de Belém, por si só, não enseja a ilegitimidade ativa do impetrante ou caracteriza a inadequação do mandamus. Preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita rejeitada; 2- A ação mandamental não se exaure com a decisão liminar, nem o decurso do tempo é causa extintiva do pretenso direito, o qual é efetivado tão somente com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida. Preliminar de perda do objeto rejeitada; 3- Diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se o reconhecimento da ausência de direito líquido e certo, no que concerne ao pedido de suspensão liminar e no mérito, a anulação, das Licenças Prévia nº 1228/2012 e de Instalação nº 2068/2013, afastando a possibilidade de análise desse pleito em sede de mandado de segurança. Preliminar de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo parcialmente acolhida, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário formulado pela empresa Guamá ? Tratamento de Resíduos Ltda.; 4- A ausência de prova pré-constituída da suposta inobservância pelo Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará, do princípio da razoável duração do processo na tramitação do procedimento administrativo nº 2014/0000001948, conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída; 5- A litigância de má-fé apenas incide quando a parte pratica as condutas elencadas no art. 17 do CPC/73, sendo certo que os impetrados não se desincumbiram de provar o dolo ou culpa do impetrante; 6- Rejeitas as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e perda do objeto; preliminares de necessidade de dilação probatória e ausência de direito líquido e certo, acolhidas em relação ao pedido de suspensão e anulação das licenças prévia e de instalação do licenciamento ambiental CPTR de Marituba, ficando prejudicado o pedido de habilitação de litisconsorte passivo necessário; no mérito, segurança denegada, diante da ausência de prova pré-constituída, com base no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009; não aplicada condenação ao impetrante por litigância de má-fé. (2017.04547183-57, 182.340, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.04547183-57
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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