TJPA 0000494-35.2011.8.14.0003
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR FAZ JUS A INCORPORAÇÃO. INATIVIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - Se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. IV - Merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. V - No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. VI - Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará que se conhece e nega seguimento. VII - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alenquer nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o solto, bem como o pagamento retroativo do referido adicional limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou ainda incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo do militar. Em suas razões (fls.155/179), o IGEPREV suscitou a sua ilegitimidade com relação ao período anterior à passagem do autor para a inatividade, bem como a ausência de comprovação de tempo de serviço no interior, uma vez que não houve juntada da certidão que comprova referido serviço. Alegou ainda a inexistência de direito violado, sendo impossível a cumulação do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, haja vista o militar já ter incorporado tal gratificação. Ademais, sustenta que as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos. Por fim, alega que a base de cálculo do adicional de interiorização deverá ser sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não sobre o soldo total, argumentando ainda que caso mantida a condenação à incorporação e ao pagamento de retroativos do adicional, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 201/213), sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, sustentando que o Apelado não passou para inatividade e nem foi transferido para a Capital. Afirma que deve ser aplicada à espécie a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em sede de contrarrazões (fls. 217/229), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que faz jus a incorporação do adicional, bem como requer o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. As Apelações foram recebidas somente no seu duplo efeito (fls. 231). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à ilegitimidade passiva do IGEPREV, tem-se que o apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque, em se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. Esse Instituto é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002. Vejam-se: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(...) III processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; Em 2005 a Lei Complementar n.º 49 trouxe alterações inserindo o §2º no artigo 60-A, in verbis: §2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. Assim, considerando a natureza autárquica do Instituto Previdenciário que, pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, há de se concluir pela sua legitimidade passiva ad causam para responder a presente ação. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (TJPA - Acórdão: 151.074 - Relator: Constantino Augusto Guerreiro, 5ª câmara Cível Isolada, Julgado: 17/09/2015, Publicado: 18/09/2015) [grifei] Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, no que tange o pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Ademais, tendo em vista que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Nesta senda, o apelado cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. Isso posto, o não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pela Autarquia Estadual. Ademais, quanto à impugnação do IGEPREV acerca da porcentagem do adicional de interiorização deferido pelo Juízo de 1º grau na proporção de 100% (cem por cento), temos que assiste razão ao ente Autárquico. Na hipótese, o art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, a qual rege o Adicional de Interiorização, prevê o pagamento do referido adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, analisando os autos, verifico que o Juízo de 1º grau determinou o pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Logo, merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Portanto, cabível a aplicação do referido dispositivo legal, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, o qual o Estado do Pará deveria efetivamente pagar o adicional de interiorização ao militar, isto é, a partir da ida dos apelados para o interior do estado, observada a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do adicional. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. A exigência de comprovação da invalidez ou da dependência econômica do marido, para obtenção de pensão pela morte da esposa segurada, afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, uma vez que da esposa supérstite não são exigidos os mesmos requisitos. Precedentes do STF e do TJRS. 3. O termo inicial da pensão devida a cônjuge é a data do óbito da segurada falecida, uma vez que o direito decorre do óbito e a união está comprovada pelo casamento civil, mas observada, é claro, a prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. 4. Valor do benefício. Considerando que a data do óbito da ex-segurada é anterior à Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31-12-2003, não incide o limitador previsto no art. 40, § 7º, combinado com o art. 201, ambos da Constituição Federal. 5. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, mas observada a prescrição qüinqüenal. 6. Incide o IGPM até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após, entre 1º-07-2009 e 25-03-2015, passa a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; e, a partir de 26-03-2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês (por não se tratar de débito tributário). 7. Sucumbência redefinida, observadas as isenções legais. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70062241385, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015) (grifei) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV, a fim de alterar o quantum devido do adicional de interiorização para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. Por outro lado, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, para reformar a decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos da Autora. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa, para alterar a condenação de pagamento do adicional para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00233680-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR FAZ JUS A INCORPORAÇÃO. INATIVIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - Se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. IV - Merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. V - No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. VI - Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará que se conhece e nega seguimento. VII - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alenquer nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o solto, bem como o pagamento retroativo do referido adicional limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou ainda incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo do militar. Em suas razões (fls.155/179), o IGEPREV suscitou a sua ilegitimidade com relação ao período anterior à passagem do autor para a inatividade, bem como a ausência de comprovação de tempo de serviço no interior, uma vez que não houve juntada da certidão que comprova referido serviço. Alegou ainda a inexistência de direito violado, sendo impossível a cumulação do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, haja vista o militar já ter incorporado tal gratificação. Ademais, sustenta que as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos. Por fim, alega que a base de cálculo do adicional de interiorização deverá ser sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não sobre o soldo total, argumentando ainda que caso mantida a condenação à incorporação e ao pagamento de retroativos do adicional, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 201/213), sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, sustentando que o Apelado não passou para inatividade e nem foi transferido para a Capital. Afirma que deve ser aplicada à espécie a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em sede de contrarrazões (fls. 217/229), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que faz jus a incorporação do adicional, bem como requer o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. As Apelações foram recebidas somente no seu duplo efeito (fls. 231). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à ilegitimidade passiva do IGEPREV, tem-se que o apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque, em se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. Esse Instituto é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002. Vejam-se: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(...) III processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; Em 2005 a Lei Complementar n.º 49 trouxe alterações inserindo o §2º no artigo 60-A, in verbis: §2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. Assim, considerando a natureza autárquica do Instituto Previdenciário que, pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, há de se concluir pela sua legitimidade passiva ad causam para responder a presente ação. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (TJPA - Acórdão: 151.074 - Relator: Constantino Augusto Guerreiro, 5ª câmara Cível Isolada, Julgado: 17/09/2015, Publicado: 18/09/2015) [grifei] Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, no que tange o pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Ademais, tendo em vista que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Nesta senda, o apelado cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. Isso posto, o não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pela Autarquia Estadual. Ademais, quanto à impugnação do IGEPREV acerca da porcentagem do adicional de interiorização deferido pelo Juízo de 1º grau na proporção de 100% (cem por cento), temos que assiste razão ao ente Autárquico. Na hipótese, o art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, a qual rege o Adicional de Interiorização, prevê o pagamento do referido adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, analisando os autos, verifico que o Juízo de 1º grau determinou o pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Logo, merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Portanto, cabível a aplicação do referido dispositivo legal, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, o qual o Estado do Pará deveria efetivamente pagar o adicional de interiorização ao militar, isto é, a partir da ida dos apelados para o interior do estado, observada a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do adicional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. A exigência de comprovação da invalidez ou da dependência econômica do marido, para obtenção de pensão pela morte da esposa segurada, afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, uma vez que da esposa supérstite não são exigidos os mesmos requisitos. Precedentes do STF e do TJRS. 3. O termo inicial da pensão devida a cônjuge é a data do óbito da segurada falecida, uma vez que o direito decorre do óbito e a união está comprovada pelo casamento civil, mas observada, é claro, a prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. 4. Valor do benefício. Considerando que a data do óbito da ex-segurada é anterior à Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31-12-2003, não incide o limitador previsto no art. 40, § 7º, combinado com o art. 201, ambos da Constituição Federal. 5. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, mas observada a prescrição qüinqüenal. 6. Incide o IGPM até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após, entre 1º-07-2009 e 25-03-2015, passa a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; e, a partir de 26-03-2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês (por não se tratar de débito tributário). 7. Sucumbência redefinida, observadas as isenções legais. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70062241385, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015) (grifei) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV, a fim de alterar o quantum devido do adicional de interiorização para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. Por outro lado, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, para reformar a decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos da Autora. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa, para alterar a condenação de pagamento do adicional para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00233680-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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