TJPA 0000494-43.2010.8.14.0002
ECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ?ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 129, CAPUT, DO CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL LEVE ? VÍTIMAS DISTINTAS ? INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS A PARTIR DE ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ? POSSIBILIDADE ? RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, do CPP, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Conquanto seja pacífica a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, nos termos do art. 155, do CPP, tal entendimento deve ser visto com reservas no que se refere à decisão de pronúncia, pois ela não encerra qualquer proposição condenatória, não havendo óbice na utilização das provas colhidas no inquérito policial para fins de verificação dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, mormente porque a análise aprofundada dos elementos probatórios constantes nos autos será feita pelo Tribunal do Júri. 3. Hipótese em que a pronúncia se encontra fundamentada na prova da materialidade delitiva, consubstanciada pelo Laudo de Exame Cadavérico às fls. 22, bem como em indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial, que, nesta fase, devem ser considerados, sob pena de se contrariar o disposto no art. 413, do CPP. 4. Pronúncia que deve ser mantida. 5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2016.04310922-13, 166.671, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-26)
Ementa
ECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ?ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 129, CAPUT, DO CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL LEVE ? VÍTIMAS DISTINTAS ? INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS A PARTIR DE ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL ? POSSIBILIDADE ? RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, do CPP, a pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Conquanto seja pacífica a orientação segundo a qual nenhuma condenação pode estar fundamentada exclusivamente em provas colhidas em sede inquisitorial, nos termos do art. 155, do CPP, tal entendimento deve ser visto com reservas no que se refere à decisão de pronúncia, pois ela não encerra qualquer proposição condenatória, não havendo óbice na utilização das provas colhidas no inquérito policial para fins de verificação dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, mormente porque a análise aprofundada dos elementos probatórios constantes nos autos será feita pelo Tribunal do Júri. 3. Hipótese em que a pronúncia se encontra fundamentada na prova da materialidade delitiva, consubstanciada pelo Laudo de Exame Cadavérico às fls. 22, bem como em indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase policial, que, nesta fase, devem ser considerados, sob pena de se contrariar o disposto no art. 413, do CPP. 4. Pronúncia que deve ser mantida. 5. Recurso improvido. Decisão unânime.
(2016.04310922-13, 166.671, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.04310922-13
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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