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Jurisprudência


TJPA 0000495-12.2010.8.14.0000

Ementa
Mandado de Segurança nº 20103011588-1 Impetrante: PATRICK HELENO DOS SANTOS PASSOS (Adv. Paulo Henrique Menezes Corrêa Junior) Impetrado: Governadora do Estado do Pará Litisconsorte necessário: Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-133. LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO VALIDADE NÃO EXPIRADO. NOMEAÇÃO CONVENIÊNCIA OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DENEGADO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato da Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, a fim de que seja reservada 01 (uma) vaga para o cargo de Técnico em Gestão de Pesca e Aquicultura, Área: Ciências Sociais Regional: Metropolitana, ofertada pelo Concurso C-133, de modo que lhe seja assegurada a nomeação na hipótese de a segurança vir a ser concedida antes de findado o prazo de validade do certame. 2. Verifica-se que foi impetrado Mandado de Segurança Preventivo temendo que sua nomeação não ocorra até o dia 29/05/2012, data esta da expiração da validade do certame. Nesse sentido, o presente Mandamus está em descompasso com o que preceitua a própria legislação específica. 3. Entrementes, muito embora o Impetrante tenha direito líquido e certo à nomeação, a contrário senso, não pode o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para determinar os critérios da conveniência e da oportunidade para determinar o momento em que deve se consumar o ato administrativo. Nesse diapasão, é da competência da Administração Pública fixar os parâmetros para o ingresso do cidadão no serviço público, até porque esta questão é matéria atinente ao mérito administrativo, excetuando-se a observância irrestrita à ordem de classificação dos candidatos aprovados no certame. EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 269, inciso I, do CPC, denegando a segurança ora pleiteada pelo impetrante. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em denegar a segurança pleiteada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 15 do mês de dezembro do ano de 2010. Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Sra. Desembargadora, Dra. Maria do Carmo Gomes Noronha. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (2010.02674883-30, 93.818, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-11-15, Publicado em 2011-01-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 15/11/2010
Data da Publicação : 07/01/2011
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2010.02674883-30
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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