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Jurisprudência


TJPA 0000495-30.2013.8.14.0032

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20133012736-2 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: MARIA DAS DORES MESQUITA MOREIRA ADVOGADO: DEMETRIUS ROBESSI DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BV FINANCEIRA S.A., inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Monte Alegre, que concedeu a antecipação de tutela, na ação indenizatória movida por MARIA DAS DORES MESQUITA MOREIRA. Diz o agravante que: A agravada requereu em sede de pleito liminar, vários pedidos. No entanto, o douto julgador apenas deferiu um dos requerimentos, determinando que o Agravante se abstenha, ou retire, caso já tenha incluído, o nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, no caso dos presentes autos, não há prova inequívoca, tendo em vista que as teses defendidas na Ação Revisional encontrarem sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não estão evidenciados elementos que comprovem, de plano, a alegada capitalização dos juros. Requer ao final a concessão da liminar e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. Conforme se depreende da Consulta de Processos de 1º Grau Sistema Libra INTERNET anexa a esta decisão, durante o curso do presente agravo, sobreveio decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara única de Monte Alegre, que julgou procedente a Ação Declaratória. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada ao autor. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691). O Tribunal de Justiça de nosso Estado, também já se manifestou sobre o assunto: Nº ACÓRDÃO: 80638 Nº PROCESSO: 200730095187 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Ementa Agravo de Instrumento Art. 522 do Código de Processo Civil Ação de Indenização por danos materiais e morais e alimentos c/c tutela antecipada Ausência superveniente de interesse recursal Agravo prejudicado. O julgamento da ação em que foi proferida a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo, ausência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado. Recurso prejudicado, à unanimidade. DATA DO JULGAMENTO: 21/09/2009 DATA DE PUBLICACAO: 23/09/2009 Assim sendo, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 07 de março de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2014.04497005-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2014
Data da Publicação : 11/03/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2014.04497005-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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