TJPA 0000495-51.1998.8.14.0000
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1998.3.000975-9 EXEQUENTE: PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL EXEQUENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS, OAB/PA N. 5.596 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos autos de Mandado de Segurança, em que figuram como exequentes PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL e ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA. Considerando o requerimento de abandamento dos honorários advocatícios contratuais (fls.815), DEFIRO o pedido de abandamento. Para tanto, faz-se imprescindível que os honorários convencionados sejam incluídos nos cálculos pelo contador judicial, e pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelos ora constituintes, considerando a juntada dos contratos de honorários (fls. 741-743), e disposto no art. 22 §4º1 do Estatuto da OAB. Considerando ainda a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança (fls. 795), encaminhem-se os presentes autos ao Contador Judicial para que proceda os cálculos, observando os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 660 e na presente decisão. Após, conclusos. P. R. I. e cumpra-se. Belém, 02 de maio de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora 1§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(2016.01654815-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Ementa
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1998.3.000975-9 EXEQUENTE: PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL EXEQUENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS, OAB/PA N. 5.596 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos autos de Mandado de Segurança, em que figuram como exequentes PAULO FERNANDO MARTINS FERNANDES TURIEL e ANA LUCIA OLIVEIRA DA COSTA. Considerando o requerimento de abandamento dos honorários advocatícios contratuais (fls.815), DEFIRO o pedido de abandamento. Para tanto, faz-se imprescindível que os honorários convencionados sejam incluídos nos cálculos pelo contador judicial, e pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelos ora constituintes, considerando a juntada dos contratos de honorários (fls. 741-743), e disposto no art. 22 §4º1 do Estatuto da OAB. Considerando ainda a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança (fls. 795), encaminhem-se os presentes autos ao Contador Judicial para que proceda os cálculos, observando os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 660 e na presente decisão. Após, conclusos. P. R. I. e cumpra-se. Belém, 02 de maio de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora 1§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
(2016.01654815-75, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01654815-75
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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