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Jurisprudência


TJPA 0000497-31.2007.8.14.0025

Ementa
Processo nº 0000497-31.2007.814.0025 Conflito Negativo de Competência Secretaria da Seção de Direito Público Órgão Julgador: Seção de Direito Público Suscitante: Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá Suscitado: Juízo de Direito da Vara de Itupiranga Interessados: Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM Companhia Vale do Rio Doce-CVRD Relatora: Desembargadora Elvina Gemaque Taveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá contra o Juízo da Vara Única de Itupiranga, nos autos do pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de Níquel nos Municípios de Itupiranga e Marabá, de titularidade da empresa Companhia Vale do Rio Doce-CVRD, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário, para cumprimento do disposto no art. 27, VI, do Código de Mineração. O pedido foi originariamente distribuído ao Juízo da Vara Única de Itupiranga (fl.35), que declinou da competência para a Vara Agrária de Marabá (fl. 48/49), afirmando que a demanda versa sobre Direito Minerário, logo, seria da Vara Agrária a competência para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da LC 14/93 e da Resolução nº 21/2006-GP. O Ministério Público, por meio da Promotoria de Justiça Agrária de Marabá, manifestou-se pela competência da Vara Única de Itupiranga, bem como, requereu a provocação de conflito negativo de competência com a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls.58/60). Ato contínuo, o Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá suscitou o Conflito Negativo de Competência com o Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga, sob o fundamento de que foi retirada das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, uma vez que a Emenda Constitucional nº 30/05 alterou o art. 167 da Constituição Estadual, derrogando as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 14/93 (fls.62/63). Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 63), coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 65), pelo que determinei a remessa dos autos ao Órgão Ministerial, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica (fl.67). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo da Vara de Itupiranga (fls.72/75). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, c, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) c) jurisprudência dominante desta e. Corte. (grifos nossos). A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar o pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa de Minério de Níquel nos Municípios de Itupiranga e Marabá, cuja titularidade pertence à Companhia Vale do Rio Doce-CVRD. A Carta Magna, em seu artigo 176, §1º, declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividades de interesse nacional, atribuindo à União o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento, em atendimento ao disposto no art. 27, VI e VII, do Código de Mineração (Decreto Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967):    Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; Neste viés, a Constituição Federal, em seu art. 126, determinou que, para dirimir conflitos fundiários, cabe aos Tribunais de Justiça à criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento à determinação constitucional, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: ¿O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias.¿. Em cumprimento ao disposto no art. 167, foi editada, em 1993, a Lei Complementar Estadual nº 14, que criou as Varas Agrárias, atribuindo aos Magistrados de tais Varas competência para o julgamento e processamento de causas relativas à questão minerária, ambiental e agrária (art. 3º). Art. 3º- Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) O Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e, e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. (grifos nossos). No entanto, a Emenda Constitucional Estadual nº 30, de 20/04/2005 (DOE de 28/04/2005), conferiu nova redação ao artigo 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas à mineração, senão vejamos:  Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. §1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;   d) revogado. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (grifos nossos). Considerando a necessidade de explicitar a atual competência das Varas Agrárias do Estado do Pará, no mesmo ano da Emenda Constitucional, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005- GP, a qual estabelece que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são: ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural (art. 1º); outras ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (parágrafo único do art. 1º); o registro público de terras rurais, consoante a Lei 6.015/73 (art. 2º), bem como, as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em área rurais (art. 3º). Deste modo, considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como, as disposições contidas na Resolução nº 18/2005-GP, constata-se que a matéria tratada nos autos (Alvará de autorização de pesquisa de minério de Níquel) não justifica a tramitação do feito no Juízo Suscitante (Vara Agrária Cível de Marabá). Este é o entendimento firmado na Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA AGRÁRIA E VARA DE CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. DIREITO MINERÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 30/2005. EXCLUSÃO DAS CAUSAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE MINERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS. DERROGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR nº 14/1993. COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO nº 018/2005-GP. AÇÔES QUE ENVOLVAM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE E PROPRIEDADE DA TERRA EM ÁREA RURAL. MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS FOGE À COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA VARA CÍVEL COMUM DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA A ÁREA QUE SE PRETENDE EXPLORAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Emenda Constitucional nº 30/2005 deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual, retirando das Varas Agrárias a competência para processar e julgar as causas relativas ao Código de Mineração, anteriormente previstas nas alíneas b e e da Lei Complementar nº 14/1993; II - Visando dirimir qualquer dúvida acerca do conceito de conflito agrário, o Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 018/2005, que estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural; III - Considerando a derrogação da Lei Complementar nº 14/93 pela Emenda Constitucional nº 30, bem como o preconizado pela Resolução nº 18/2005-GP, a matéria tratada nos autos foge à competência de Vara Agrária, remanescendo a competência para processar e julgar o feito à Vara Cível Comum da Comarca onde se encontra a área que se pretende explorar; IV - Conflito julgado procedente. Decisão unânime. (TJPA, 2017.03416742-66, 179.229, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-11). (grifos nossos). ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERÁRIA. ART. 27, VI E VII DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ. 1. Alvará de autorização de pesquisa de minério de cobre. Necessidade de submissão ao Poder Judiciário na hipótese do titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do local objeto da pesquisa. 2. Conflito negativo de competência suscitado pela Vara Agrária de Marabá em face da 3ª Vara Cível da Comarca. 3. Inteligência do art. 167 da Constituição Estadual, com redação da Emenda Constitucional nº 30/2005, a qual retira das Varas Agrárias a competência para julgamento das causas relativas à mineração. Disposição confirmada pela Resolução nº 018/2005-GP, que explicitou a competência das Vagas Agrárias do Estado. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá.  (TJPA, 2017.01521898-10, 173.565, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-19). (grifos nossos). Por se tratar de matéria pacificada e, em observância a previsão contida no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os Desembargadores desta Egrégia Corte vêm decidindo monocraticamente o tema, senão vejamos:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO MINERÁRIO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE O JUIZO DA 3ª VARA CÍVEL E O DA VARA AGRÁRIA, AMBOS DA COMARCA DE MARABÁ. OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO 018/2005-GP. COMPETÊNCIA DO JUIZO CÍVEL. MATERIA PACIFICADA NO ÂMBITO DAS CÂMARAS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Por força do art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-TJPA, falece competência à Vara Agrária para processar e julgar matérias relativas ao direito minerário. Referidas varas especializadas detém competência exclusiva para dirimir questões agrárias. 2. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível de Marabá para processar e julgar o feito.  (TJPA, 2016.04207112-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18). (grifos nossos). CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0007185-54.2008.14.0028. SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. DECISÃO MONOCR´TICA. Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. O presente conflito originou-se do Pedido de Autorização de Alvará Judicial para autorização de pesquisa, de titularidade da empresa José Candido de Araújo & Cia, que tem por objeto a autorização para pesquisa de Minério de Columbita no Município de Marabá, com escopo de atender o que dispõe o inciso VI, do art. 27 do Código da Mineração. (...) Prima face, vejamos o que dispõe o artigo 167 da Constituição do Estado do Estado do Pará à cerca de Varas especializada em conflitos fundiários: (...) No caso, verifico, em que pese o entendimento firmado pelo MM. Juízo Suscitado (3ª Vara Cível de Marabá), importante consignar que o presente conflito se deu na esteira da Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, que em seu art. 3° determinava a criação de 10 (dez) Varas Privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental, senão vejamos: (...) Ocorre que, a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005, que deu nova redação ao art. 167 da Constituição Estadual derrogou a Lei Complementar Estadual n.º 14/1993, dando, outrossim ensejo à edição da Resolução n.º 18/2005 deste Tribunal, que assim dispõe em seu art. 1°: Art.1°. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde de que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou do órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência, processado sem efeito suspensivo. (Grifo nosso) (...) Destarte, não evidenciada a hipótese do parágrafo único do art. 1° da Resolução n.º 18/2005-GP, deve prevalecer a competência por Distribuição ao Juízo Suscitado, porquanto competente para processar e julgar o feito. (...) Assim, considerando-se que a matéria objeto dos autos se trata de pesquisa minerária, não elencada na competência das Varas Agrária; e que a legislação não comporta interpretação extensiva, não há razão para que o processo permaneça na Vara Especializada. (...) Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c, da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), julgo procedente o presente Conflito de Competência e declaro a TERCEIRA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ como competente para processar e julgar o feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.  (TJPA, 2016.04226597-12, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19). (grifos nossos). NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DE MARABÁ SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL DE MARABÁ. INTERESSADOS: RIO DOCE GEOLOGIA E MINERAÇÃO S/A; DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, em face do Juízo de Direito da 3º Vara Cível de Marabá nos autos do Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa (processo nº 0002923-50.2000.814.0028, referente a permissão para realização da exploração de minério de ouro, encaminhado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ao Poder Judiciário para cumprimento do disposto no art. 27, VI do Código de Mineração (Decreto-Lei 227/67). (...) Analisando os documentos colacionados aos autos e as decisões de declínio de competência firmadas pelos magistrados das Varas em conflito, tenho que procede o entendimento firmado pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá sobre o declínio de competência a 3.ª Vara de Marabá. Isso porque o processo pelo qual se almeja alvará de autorização de pesquisa decorre de discussão que não constitui finalidade administrativa ou servidão minerária administrativa, não se firmando a competência da Vara Agrária. É curial assinalar que o art. 176, §1.º, da Constituição Federal declara a pesquisa e a lavra de recursos minerais como atividade de interesse nacional, atribuindo a União, na qualidade de proprietária e a quem compete legislar privativamente sobre o tema, o dever de avaliar se há real interesse na exploração do bem mineral, buscando assim a conversão em benefícios econômicos e sociais para a coletividade, expedindo, para tanto, autorização por meio do DNPM. Em atendimento ao Código de Mineração, após a expedição de alvará de autorização para pesquisa, e na hipótese de seu titular não juntar informações acerca do consentimento da ocupação do terreno pelo terceiro detentor da propriedade da área, o DNPM deverá enviar ao juízo da Comarca cópia do documento (...) A esse respeito, a Constituição Federal, no art. 126, determinou aos Tribunais de Justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Em atendimento, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará de 1989, em sua redação original, previa o seguinte: O Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva competência para questões agrárias e minerárias. Releva pontuar que com a edição da Lei Complementar Estadual nº 14/93 houve a atribuição da competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas a mineração e, no entanto, com a Emenda Constitucional Estadual n.º 30/2005 houve a alteração da redação do art. 167 da Constituição Estadual, suprimindo das Varas agrárias a competência para processar e julgar questões alusivas a mineração, (...) Nesse viés, havendo a necessidade pormenorizar a competência das Varas Agrárias este Tribunal editou a Resolução n.º 18/2005-GP, na qual confirmou a exclusão das questões atinentes à mineração e estabeleceu a efetiva atribuição (...) No caso em exame, trata-se de pedido de alvará de autorização de pesquisa, no qual não se observa a finalidade de servidão mineral capaz de se vincular às competências atribuídas à Vara Agrária, o que condiciona a competência para o processamento do feito na 3.ª Vara de Marabá (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal e art. 955, p. único, I, art. 957 do CPC, art. 167 da Constituição Estadual e Resolução nº 018/2005-GP, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos termos da fundamentação. Considerando que o ato praticado pelo juízo da Vara Agrária de Marabá foi apenas a decisão suscitando o presente conflito (fls. 32/33), sem a efetiva produção de provas ou decisões de mérito, declaro válidos todos os atos processuais até então praticados.  (TJPA, 2016.04285707-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-10-27). Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da Vara Única de Itupiranga, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.05413865-96, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/01/2018
Data da Publicação : 09/01/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.05413865-96
Tipo de processo : Conflito de competência
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