TJPA 0000497-62.2014.8.14.0000
PROCESSO Nº 2014.3.015976-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. Advogado (a): Dra. Luciana Costa da Fonseca OAB/PA nº 6.528. IMPETRADO (A): SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 Inexiste nos autos a primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro, o que prejudica a aferição acerca do direito líquido e certo vindicado. 2 Configurada a ausência de prova pré-constituída, condição da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar(fls. 02/25) impetrado por Locavel Serviços Ltda., contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, que manteve a decisão do pregoeiro desmotivada e ao arrepio das leis 8.666/1993 e 10.520/2002 no Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014. Narra a Impetrante que participou recentemente da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para locação de veículos automotores terrestres. A empresa vencedora foi a Locadora Fiori Ltda., que não apresentou no momento oportuno, documentos para credenciar a pessoa que estava realizando os lances como representante legal da empresa, bem ainda, não carreou ao certame ficha técnica do fabricante do veículo, conforme exigência editalícia. Ressalta a Impetrante que ficou em segundo lugar e, na oportunidade legal ingressou com os recursos pertinentes, indeferidos pelo Pregoeiro, decisão que foi ratificada pela Autoridade Impetrada, desprovida de fundamentos e caracterizada como desmotivada. Sustenta o cabimento e a tempestividade do mandamus; a existência de seu direito líquido e certo; violação aos princípios da legalidade e vinculação do instrumento convocatório e correlatos, em decorrência da nulidade e intempestividade da procuração e não fornecimento de ficha técnica, importando em violação do item 14.6, anexo I do Edital. Assevera a impossibilidade de utilização do princípio da razoabilidade sem margem de discricionariedade e argumenta acerca da imotivação da decisão do recurso administrativo. Alega que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela em medida liminar: a fumaça do bom direito pelo ferimento a todos os requisitos legais que norteiam o procedimento licitatório, e o perigo na demora, que está configurado porque se avizinha a contratação com a empresa dada como vencedora do certame, impondo severos danos à Impetrante que ficou em segundo lugar. Requer seja deferido o pedido de medida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata do processo de licitação e a respectiva suspensão da contratação, até decisão final no presente mandamus, e no mérito, que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a confirmação da liminar, determinando a inabilitação da empresa Locadora Fiori Ltda. e o reconhecimento da Impetrante como vencedora da Licitação Pública, Edital Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014. Junta documentos às fls. 27/178. RELATADO. DECIDO. A presente ação constitucional objetiva liminarmente, a imediata suspensão do processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014 e a respectiva suspensão da contratação da empresa Locadora Fiori Ltda. e, no mérito, a inabilitação da referida empresa, com o consequente reconhecimento da Impetrante como vencedora da Licitação Pública. Para tanto, aduz a impossibilidade de utilização do princípio da razoabilidade sem margem de discricionariedade, bem ainda a imotivação da decisão do recurso administrativo. Todavia, sequer carreou a mencionada primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro. Extraio à fl. 110, colagem de duas janelas extraídas do site www.comprasnet.gov.brhttp://www.comprasnet.gov.br, onde se observa na janela sobreposta a seguinte redação: Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões - DECISÃO DA AUT. COMPETENTE Após analise a manifestação jurídica, ratifico a decisão do pregoeiro. Fechar Desta feita, observo a absoluta ausência de prova pré-constituída para aferição do direito líquido e certo alegado. Explico. Segundo relatado alhures, a Impetrante afirma ter ingressado com recurso administrativo(fls. 102/109), argumentando que a empresa vencedora não apresentou no momento oportuno documentos para credenciar a pessoa que estava realizando os lances como representante legal da empresa, bem ainda que não carreou ao certame ficha técnica do fabricante do veículo, conforme exigência editalícia. Em seguida, assegura que houve uma primeira decisão recursal feita pelo próprio Pregoeiro, que fundou-se na razoabilidade para possibilitar as inúmeras violações apontadas, a qual fora simplesmente ratificada pela Autoridade tida como coatora. O mandamus obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante e não se admite dilação probatória. Ainda, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A falta de prova pré-constituída implica em ausência de condição da ação do mandado de segurança, o que conduz ao indeferimento de plano da inicial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de direito líquido e certo Indeferimento da inicial Apreensão de barco, motor de popa e outros objetos Exercício regular do poder de polícia Legalidade na apreensão e na negativa de restituição por se tratarem de bens vinculados à apuração de ocorrência, em tese, de infração penal Não restou demonstrada a ilegalidade do ato Recurso não provido. (TJSP. 14410720118260236 SP 0001441-07.2011.8.26.0236, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2012). Agravo em mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Ausência completa de prova documental, apta a demonstrar direito líquido e certo dos impetrantes. Alegada existência de prevenção, em relação a mandado de segurança anterior extinto sem resolução de mérito, que revogou liminar que sustentava os impetrantes em Curso de Formação da Polícia Militar. Inocorrência. Pretensão de que as provas lá coligidas fossem aproveitadas. Impossibilidade. Decadência. Configuração. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de deferimento, porém. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSC. 711097 SC 2011.071109-7, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/01/2012, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2012). Assim sendo, concluo pela ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela Impetrante. Registro que a liquidez e certeza do direito constituem, em verdade, condição da ação no mandado de segurança, pois indispensável a apresentação, de plano, de provas suficientes a demonstrar o direito alegado. Neste sentido, colaciono julgado do TJMG: V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO. Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, vez que impossível a dilação probatória. (Apelação Cível 1.0024.12.265998-0/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 27/06/2014) Ante o exposto, em virtude da ausência de condição da ação, indefiro de plano a inicial, com base no art. 10º da Lei 12.016/2009 e arts. 295, I e 267, I e VI do CPC. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04574474-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015976-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: LOCAVEL SERVIÇOS LTDA. Advogado (a): Dra. Luciana Costa da Fonseca OAB/PA nº 6.528. IMPETRADO (A): SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, Sra. ALICE VIANA SOARES MONTEIRO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA FALTA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 Inexiste nos autos a primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro, o que prejudica a aferição acerca do direito líquido e certo vindicado. 2 Configurada a ausência de prova pré-constituída, condição da ação, impõe-se o indeferimento da inicial, ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus. Inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar(fls. 02/25) impetrado por Locavel Serviços Ltda., contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO PARÁ, que manteve a decisão do pregoeiro desmotivada e ao arrepio das leis 8.666/1993 e 10.520/2002 no Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014. Narra a Impetrante que participou recentemente da Licitação na modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica para locação de veículos automotores terrestres. A empresa vencedora foi a Locadora Fiori Ltda., que não apresentou no momento oportuno, documentos para credenciar a pessoa que estava realizando os lances como representante legal da empresa, bem ainda, não carreou ao certame ficha técnica do fabricante do veículo, conforme exigência editalícia. Ressalta a Impetrante que ficou em segundo lugar e, na oportunidade legal ingressou com os recursos pertinentes, indeferidos pelo Pregoeiro, decisão que foi ratificada pela Autoridade Impetrada, desprovida de fundamentos e caracterizada como desmotivada. Sustenta o cabimento e a tempestividade do mandamus; a existência de seu direito líquido e certo; violação aos princípios da legalidade e vinculação do instrumento convocatório e correlatos, em decorrência da nulidade e intempestividade da procuração e não fornecimento de ficha técnica, importando em violação do item 14.6, anexo I do Edital. Assevera a impossibilidade de utilização do princípio da razoabilidade sem margem de discricionariedade e argumenta acerca da imotivação da decisão do recurso administrativo. Alega que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela em medida liminar: a fumaça do bom direito pelo ferimento a todos os requisitos legais que norteiam o procedimento licitatório, e o perigo na demora, que está configurado porque se avizinha a contratação com a empresa dada como vencedora do certame, impondo severos danos à Impetrante que ficou em segundo lugar. Requer seja deferido o pedido de medida liminar inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata do processo de licitação e a respectiva suspensão da contratação, até decisão final no presente mandamus, e no mérito, que seja julgado totalmente procedente o pedido, com a confirmação da liminar, determinando a inabilitação da empresa Locadora Fiori Ltda. e o reconhecimento da Impetrante como vencedora da Licitação Pública, Edital Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014. Junta documentos às fls. 27/178. RELATADO. DECIDO. A presente ação constitucional objetiva liminarmente, a imediata suspensão do processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 02/2014 e a respectiva suspensão da contratação da empresa Locadora Fiori Ltda. e, no mérito, a inabilitação da referida empresa, com o consequente reconhecimento da Impetrante como vencedora da Licitação Pública. Para tanto, aduz a impossibilidade de utilização do princípio da razoabilidade sem margem de discricionariedade, bem ainda a imotivação da decisão do recurso administrativo. Todavia, sequer carreou a mencionada primeira decisão recursal proferida pelo Pregoeiro. Extraio à fl. 110, colagem de duas janelas extraídas do site www.comprasnet.gov.brhttp://www.comprasnet.gov.br, onde se observa na janela sobreposta a seguinte redação: Pregão Eletrônico Visualização de Recursos, Contra-Razões e Decisões - DECISÃO DA AUT. COMPETENTE Após analise a manifestação jurídica, ratifico a decisão do pregoeiro. Fechar Desta feita, observo a absoluta ausência de prova pré-constituída para aferição do direito líquido e certo alegado. Explico. Segundo relatado alhures, a Impetrante afirma ter ingressado com recurso administrativo(fls. 102/109), argumentando que a empresa vencedora não apresentou no momento oportuno documentos para credenciar a pessoa que estava realizando os lances como representante legal da empresa, bem ainda que não carreou ao certame ficha técnica do fabricante do veículo, conforme exigência editalícia. Em seguida, assegura que houve uma primeira decisão recursal feita pelo próprio Pregoeiro, que fundou-se na razoabilidade para possibilitar as inúmeras violações apontadas, a qual fora simplesmente ratificada pela Autoridade tida como coatora. O mandamus obedece ao rito sumaríssimo, a exigir prova documental e pré-constituída, tendente a demonstrar a liquidez e certeza do direito da Impetrante e não se admite dilação probatória. Ainda, só se reconhece como líquido e certo o direito emanado de fato estreme de dúvida e posto à mostra desde logo, mediante documentos juntados à inicial. A falta de prova pré-constituída implica em ausência de condição da ação do mandado de segurança, o que conduz ao indeferimento de plano da inicial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. Ausência de direito líquido e certo Indeferimento da inicial Apreensão de barco, motor de popa e outros objetos Exercício regular do poder de polícia Legalidade na apreensão e na negativa de restituição por se tratarem de bens vinculados à apuração de ocorrência, em tese, de infração penal Não restou demonstrada a ilegalidade do ato Recurso não provido. (TJSP. 14410720118260236 SP 0001441-07.2011.8.26.0236, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 23/01/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2012). Agravo em mandado de segurança. Indeferimento da inicial. Ausência completa de prova documental, apta a demonstrar direito líquido e certo dos impetrantes. Alegada existência de prevenção, em relação a mandado de segurança anterior extinto sem resolução de mérito, que revogou liminar que sustentava os impetrantes em Curso de Formação da Polícia Militar. Inocorrência. Pretensão de que as provas lá coligidas fossem aproveitadas. Impossibilidade. Decadência. Configuração. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de deferimento, porém. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSC. 711097 SC 2011.071109-7, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 27/01/2012, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2012). Assim sendo, concluo pela ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela Impetrante. Registro que a liquidez e certeza do direito constituem, em verdade, condição da ação no mandado de segurança, pois indispensável a apresentação, de plano, de provas suficientes a demonstrar o direito alegado. Neste sentido, colaciono julgado do TJMG: V.V. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO. Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via eleita, vez que impossível a dilação probatória. (Apelação Cível 1.0024.12.265998-0/001, Relator (a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2014, publicação da súmula em 27/06/2014) Ante o exposto, em virtude da ausência de condição da ação, indefiro de plano a inicial, com base no art. 10º da Lei 12.016/2009 e arts. 295, I e 267, I e VI do CPC. Sem honorários advocatícios de acordo com a Súmula 105 do STJ. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04574474-05, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04574474-05
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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