TJPA 0000498-13.2011.8.14.0110
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000498-13.2011.8.14.0110 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO OBRIGATÓRIO APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 APELADO: TAMIRIS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO - OAB Nº 14.558-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DE CUJUS QUE JÁ ESTAVA SEPARADO DA ESPOSA -LEGITIMIDADE DA FILHA PARA RECEBER A TOTALIDADE DA VERBA SECUTRITÁRIA - PAGAMENTO EQUIVOCADO A TERCEIRO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO. 1 - Analisando atentamente os autos, entendo que a assiste razão a recorrente. Conforme Certidão de casamento dos seus genitores colacionada à fl. 29, consta a existência de Ação de Divórcio Consensual tombada sob o número 2005.1.000044-7, ou seja, ajuizada antes do acidente de transito que vitimou o genitor da autora. Portanto, verifico que a genitora da apelante e seu falecido pai já não viviam em regime marital quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual a ex esposa não faz jus ao recebimento do seguro ora pleiteado. 2 - Considerando que o acidente ocorreu em 29.07.2006, logo, em período em que estava em vigência a Lei nº 6.194/74, que previa em seu artigo 4º: ¿A indenização em caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais , na hipótese dos autos, a única herdeira legal do de cujus é a autora, razão pela qual tem direito a totalidade da indenização, estipulada em 40 salários mínimos. Recurso conhecido e provido. 4 - As recorrentes se limitam a defender que o documento apresentado no momento do requerimento administrativo apresentava situação jurídica verdadeira, no entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o Sr. Geraldo dos Santos Filho possuía poderes para receber, em nome da única herdeira e beneficiária da falecida, os valores referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT. 5 - Desse modo, a ausência de cautela na verificação dos documentos entregues determinou o pagamento equivocado, sendo o específico caso de ¿quem paga mal, paga duas vezes¿. Diante do equívoco constatado quando do pagamento administrativo, e considerando que a beneficiária não recebeu a quantia indenizatória que faz jus, não há outra alternativa, senão a de condenar o apelante ao pagamento do seguro obrigatório, conforme determinou a sentença recorrida. 6 - Para os acidentes ocorridos até 29-12-2006, hipótese dos autos, comprovada a morte, o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (29-7-2006 - fl. 16), o qual era equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo", e quanto aos juros moratórios, incidem eles à taxa de 1% ao mês, forte no art. 406 do Código Civil de 2002 cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (CPC, arts. 213 c/c 241, I; CC, art. 405), oportunidade na qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento pleiteada pelo segurado. 7. Concluo por CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença objurgada, julgar totalmente procedente o pedido inicial, e condenar as seguradoras rés ao pagamento de 40 salários mínimos, vigente a época do sinistro. E, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SEGURADORAS, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto ré Companhia de Seguros S.A, Seguradora Líder dos Consórcios Seguro Obrigatório e Tamiris Silva de Oliveira, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Tamiris Silva de Souza, representada por sua genitora, em desfavor das requeridas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em breve escorço, a parte autora alega que requereu administrativamente o pagamento do seguro dpvat, em virtude do falecimento do seu genitor Regivan Soares de Oliveira em acidente automobilístico ocorrido no dia 29.06.2006. Afirma que após inúmeras tentativas de obter resposta sobre seu requerimento, recebeu a informação de que o pagamento teria sido feito ao Sr. Geraldo dos Santos Filho, mandatário da família. Argumenta que desconhece referida pessoa, nunca o viu e jamais assinou qualquer documento outorgando poderes. Juntou documentos de fls. 14/32. Regularmente citada, as seguradoras requeridas apresentaram contestação às fls. 57/69. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença que julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenou as seguradoras requeridas ao pagamento de 20 salários mínimos à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do efetivo pagamento. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ás. Fls. 129/138, alegando em síntese, que a Magistrada Singular se equivocou ao lhe conceder apenas a metade da verba securitária pelo falecimento do seu genitor, pois sua mãe, e ex esposa do ¿de cujus¿, já se encontrava separada de fato e de direito, conforme consta na Certidão de Óbito. Afirma que é a única herdeira legal do falecido, que não possuía outros filhos e nem companheira/cônjuge, em razão da ação de divórcio que já tramitava a época do óbito. Requer o pagamento integral do seguro. Irresignadas, as seguradoras apelaram (fls. 144/148), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão da autora foi satisfeita integralmente na via administrativa. Suscitam ainda, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autora, uma vez que o genitor do falecido, Sr. Valdemar Gonçalves de Oliveira, através do seu procurador Geraldo dos Santos Filho, recebeu administrativamente o valor total da indenização, ante a afirmação de ser o único beneficiário, conforme certidão de óbito apresentada. Por fim, sustem que a sentença ora atacada não esclareceu se a condenação em 20 salários mínimos deve levar em consideração o salário mínimo vigente a época do sinistro ou salário atual, bem como a incidência de juros e correção monetária. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. 1ª recurso interposto pela autora Tamiris Silva de Oliveira. A insurgência da requerente cinge-se ao argumento de que na condição de única herdeira legal do falecido, que já estava separado de fato e de direito de sua genitora, à época do acidente, deve receber a integralidade da verba securitária (40 salários mínimos), e não apenas a metade (20 salários mínimos), conforme restou consignado na sentença guerreada. O mérito do recurso cinge-se em analisar se é devido ou não o pagamento do seguro DPVAT em sua integralidade a parte autora. Analisando, entendo que a assiste razão a recorrente. Conforme Certidão de casamento dos seus genitores colacionada à fl. 29, consta a existência de Ação de Divórcio Consensual tombada sob o número 2005.1.000044-7, ou seja, ajuizada antes do acidente de transito que vitimou o genitor da autora. Portanto, verifico que a genitora da apelante e seu falecido pai já não viviam em regime marital quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual a ex esposa não faz jus ao recebimento do seguro ora pleiteado. ao exposto, e considerando que o acidente ocorreu em 29.07.2006, logo, em período em que estava em vigência a Lei nº 6.194/74, que previa em seu artigo 4º: ¿A indenização em caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais , na hipótese dos autos, a única herdeira legal do de cujus é a autora, razão pela qual tem direito a totalidade da indenização, estipulada em 40 salários mínimos. Conheço do apelo e dou-lhe provimento. 2º recurso interposto pelas seguradoras requeridas. As demandadas suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e a ilegitimidade passiva da autora, tendo em vista que o genitor do falecido, Sr. Valdemar Gonçalves de Oliveira, através do seu procurador Geraldo dos Santos Filho, recebeu administrativamente o valor total da indenização. As recorrentes se limitam a defender que o documento apresentado no momento do requerimento administrativo apresentava situação jurídica verdadeira, no entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o Sr. Geraldo dos Santos Filho possuía poderes para receber, em nome da única herdeira e beneficiária da falecida, os valores referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Ora, caberia as apelantes, agindo de acordo com as cautelas mínimas exigidas, verificar se a pessoa que se apresentou no intuito de receber o montante indenizatório decorrente da morte de Regivan Soares de Oliveira era, de fato, o credor ou representante deste. Desse modo, a ausência de cautela na verificação dos documentos entregues determinou o pagamento equivocado, sendo o específico caso de ¿quem paga mal, paga duas vezes¿. Diante do equívoco constatado quando do pagamento administrativo, e considerando que a beneficiária não recebeu a quantia indenizatória que faz jus, não há outra alternativa, senão a de condenar o apelante ao pagamento do seguro obrigatório, conforme determinou a sentença recorrida. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PAGAMENTO NO ÂMIBITO ADMINISTRATIVO - CREDOR PUTATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA ERRADA - DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER O SEGURO EM NOME DA BENEFICIÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1359609-1 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 17.09.2015) (TJ-PR - APL: 13596091 PR 1359609-1 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 17/09/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015) Para os acidentes ocorridos até 29-12-2006, hipótese dos autos, comprovada a morte, o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (29-7-2006 - fl. 16), o qual era equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo", e quanto aos juros moratórios, incidem eles à taxa de 1% ao mês, forte no art. 406 do Código Civil de 2002 cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (CPC, arts. 213 c/c 241, I; CC, art. 405), oportunidade na qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento pleiteada pelo segurado. ISTO POSTO, I)CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença objurgada, julgar totalmente procedente o pedido inicial, e condenar as seguradoras rés ao pagamento de 40 salários mínimos, vigente a época do sinistro. II) CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SEGURADORAS, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02958303-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000498-13.2011.8.14.0110 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS SEGURO OBRIGATÓRIO APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A ADVOGADO: MARÍLIA DIAS ANDRADE - OAB Nº 14.351 APELADO: TAMIRIS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ALDEIDE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO - OAB Nº 14.558-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DE CUJUS QUE JÁ ESTAVA SEPARADO DA ESPOSA -LEGITIMIDADE DA FILHA PARA RECEBER A TOTALIDADE DA VERBA SECUTRITÁRIA - PAGAMENTO EQUIVOCADO A TERCEIRO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBER A INDENIZAÇÃO. 1 - Analisando atentamente os autos, entendo que a assiste razão a recorrente. Conforme Certidão de casamento dos seus genitores colacionada à fl. 29, consta a existência de Ação de Divórcio Consensual tombada sob o número 2005.1.000044-7, ou seja, ajuizada antes do acidente de transito que vitimou o genitor da autora. Portanto, verifico que a genitora da apelante e seu falecido pai já não viviam em regime marital quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual a ex esposa não faz jus ao recebimento do seguro ora pleiteado. 2 - Considerando que o acidente ocorreu em 29.07.2006, logo, em período em que estava em vigência a Lei nº 6.194/74, que previa em seu artigo 4º: ¿A indenização em caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais , na hipótese dos autos, a única herdeira legal do de cujus é a autora, razão pela qual tem direito a totalidade da indenização, estipulada em 40 salários mínimos. Recurso conhecido e provido. 4 - As recorrentes se limitam a defender que o documento apresentado no momento do requerimento administrativo apresentava situação jurídica verdadeira, no entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o Sr. Geraldo dos Santos Filho possuía poderes para receber, em nome da única herdeira e beneficiária da falecida, os valores referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT. 5 - Desse modo, a ausência de cautela na verificação dos documentos entregues determinou o pagamento equivocado, sendo o específico caso de ¿quem paga mal, paga duas vezes¿. Diante do equívoco constatado quando do pagamento administrativo, e considerando que a beneficiária não recebeu a quantia indenizatória que faz jus, não há outra alternativa, senão a de condenar o apelante ao pagamento do seguro obrigatório, conforme determinou a sentença recorrida. 6 - Para os acidentes ocorridos até 29-12-2006, hipótese dos autos, comprovada a morte, o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (29-7-2006 - fl. 16), o qual era equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo", e quanto aos juros moratórios, incidem eles à taxa de 1% ao mês, forte no art. 406 do Código Civil de 2002 cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (CPC, arts. 213 c/c 241, I; CC, art. 405), oportunidade na qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento pleiteada pelo segurado. 7. Concluo por CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença objurgada, julgar totalmente procedente o pedido inicial, e condenar as seguradoras rés ao pagamento de 40 salários mínimos, vigente a época do sinistro. E, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SEGURADORAS, nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Auto ré Companhia de Seguros S.A, Seguradora Líder dos Consórcios Seguro Obrigatório e Tamiris Silva de Oliveira, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Tamiris Silva de Souza, representada por sua genitora, em desfavor das requeridas, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Em breve escorço, a parte autora alega que requereu administrativamente o pagamento do seguro dpvat, em virtude do falecimento do seu genitor Regivan Soares de Oliveira em acidente automobilístico ocorrido no dia 29.06.2006. Afirma que após inúmeras tentativas de obter resposta sobre seu requerimento, recebeu a informação de que o pagamento teria sido feito ao Sr. Geraldo dos Santos Filho, mandatário da família. Argumenta que desconhece referida pessoa, nunca o viu e jamais assinou qualquer documento outorgando poderes. Juntou documentos de fls. 14/32. Regularmente citada, as seguradoras requeridas apresentaram contestação às fls. 57/69. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença que julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenou as seguradoras requeridas ao pagamento de 20 salários mínimos à requerente, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do efetivo pagamento. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação ás. Fls. 129/138, alegando em síntese, que a Magistrada Singular se equivocou ao lhe conceder apenas a metade da verba securitária pelo falecimento do seu genitor, pois sua mãe, e ex esposa do ¿de cujus¿, já se encontrava separada de fato e de direito, conforme consta na Certidão de Óbito. Afirma que é a única herdeira legal do falecido, que não possuía outros filhos e nem companheira/cônjuge, em razão da ação de divórcio que já tramitava a época do óbito. Requer o pagamento integral do seguro. Irresignadas, as seguradoras apelaram (fls. 144/148), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão da autora foi satisfeita integralmente na via administrativa. Suscitam ainda, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da autora, uma vez que o genitor do falecido, Sr. Valdemar Gonçalves de Oliveira, através do seu procurador Geraldo dos Santos Filho, recebeu administrativamente o valor total da indenização, ante a afirmação de ser o único beneficiário, conforme certidão de óbito apresentada. Por fim, sustem que a sentença ora atacada não esclareceu se a condenação em 20 salários mínimos deve levar em consideração o salário mínimo vigente a época do sinistro ou salário atual, bem como a incidência de juros e correção monetária. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. 1ª recurso interposto pela autora Tamiris Silva de Oliveira. A insurgência da requerente cinge-se ao argumento de que na condição de única herdeira legal do falecido, que já estava separado de fato e de direito de sua genitora, à época do acidente, deve receber a integralidade da verba securitária (40 salários mínimos), e não apenas a metade (20 salários mínimos), conforme restou consignado na sentença guerreada. O mérito do recurso cinge-se em analisar se é devido ou não o pagamento do seguro DPVAT em sua integralidade a parte autora. Analisando, entendo que a assiste razão a recorrente. Conforme Certidão de casamento dos seus genitores colacionada à fl. 29, consta a existência de Ação de Divórcio Consensual tombada sob o número 2005.1.000044-7, ou seja, ajuizada antes do acidente de transito que vitimou o genitor da autora. Portanto, verifico que a genitora da apelante e seu falecido pai já não viviam em regime marital quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual a ex esposa não faz jus ao recebimento do seguro ora pleiteado. ao exposto, e considerando que o acidente ocorreu em 29.07.2006, logo, em período em que estava em vigência a Lei nº 6.194/74, que previa em seu artigo 4º: ¿A indenização em caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais , na hipótese dos autos, a única herdeira legal do de cujus é a autora, razão pela qual tem direito a totalidade da indenização, estipulada em 40 salários mínimos. Conheço do apelo e dou-lhe provimento. 2º recurso interposto pelas seguradoras requeridas. As demandadas suscitaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e a ilegitimidade passiva da autora, tendo em vista que o genitor do falecido, Sr. Valdemar Gonçalves de Oliveira, através do seu procurador Geraldo dos Santos Filho, recebeu administrativamente o valor total da indenização. As recorrentes se limitam a defender que o documento apresentado no momento do requerimento administrativo apresentava situação jurídica verdadeira, no entanto, não há qualquer documento nos autos que demonstre que o Sr. Geraldo dos Santos Filho possuía poderes para receber, em nome da única herdeira e beneficiária da falecida, os valores referentes à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Ora, caberia as apelantes, agindo de acordo com as cautelas mínimas exigidas, verificar se a pessoa que se apresentou no intuito de receber o montante indenizatório decorrente da morte de Regivan Soares de Oliveira era, de fato, o credor ou representante deste. Desse modo, a ausência de cautela na verificação dos documentos entregues determinou o pagamento equivocado, sendo o específico caso de ¿quem paga mal, paga duas vezes¿. Diante do equívoco constatado quando do pagamento administrativo, e considerando que a beneficiária não recebeu a quantia indenizatória que faz jus, não há outra alternativa, senão a de condenar o apelante ao pagamento do seguro obrigatório, conforme determinou a sentença recorrida. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PAGAMENTO NO ÂMIBITO ADMINISTRATIVO - CREDOR PUTATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO REALIZADO À PESSOA ERRADA - DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER O SEGURO EM NOME DA BENEFICIÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1359609-1 - Cascavel - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 17.09.2015) (TJ-PR - APL: 13596091 PR 1359609-1 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 17/09/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015) Para os acidentes ocorridos até 29-12-2006, hipótese dos autos, comprovada a morte, o valor da indenização deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (29-7-2006 - fl. 16), o qual era equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora ou do pagamento a menor da indenização devida, data em que o beneficiário do seguro sofre efetivo prejuízo", e quanto aos juros moratórios, incidem eles à taxa de 1% ao mês, forte no art. 406 do Código Civil de 2002 cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação (CPC, arts. 213 c/c 241, I; CC, art. 405), oportunidade na qual a seguradora foi constituída em mora para efetuar o adimplemento pleiteada pelo segurado. ISTO POSTO, I)CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, para reformar a sentença objurgada, julgar totalmente procedente o pedido inicial, e condenar as seguradoras rés ao pagamento de 40 salários mínimos, vigente a época do sinistro. II) CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS SEGURADORAS, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02958303-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02958303-68
Tipo de processo
:
Apelação
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