TJPA 0000499-03.2012.8.14.0097
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000155-8 COMARCA DE BENEVIDES (3.ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MAURO PINHO DA SILVA PACIENTE: SUELLEN PATRÍCIA DO ROSÁRIO FERREIRA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Pinho da Silva em favor de Suellen Patrícia do Rosário Ferreira, que responde a ação penal junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 09/04/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer notificada para responder a acusação. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, bem como reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Vieram-me os autos distribuídos em 08/01/2013, oportunidade na qual indeferi a cautelar, requisitei informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Breno Melo da Costa esclareceu, em suma, que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 06/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 06 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086679-97, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.000155-8 COMARCA DE BENEVIDES (3.ª VARA PENAL) IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO MAURO PINHO DA SILVA PACIENTE: SUELLEN PATRÍCIA DO ROSÁRIO FERREIRA IMPETRADO: O JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA R.H., Vistos, etc. Cuidam os autos da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Mauro Pinho da Silva em favor de Suellen Patrícia do Rosário Ferreira, que responde a ação penal junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, em razão da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. O impetrante alega que há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mormente porque a paciente encontra-se custodiada desde 09/04/2012, sem que, até a impetração, tenha sido sequer notificada para responder a acusação. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, bem como reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Ao final, requer a concessão de liminar e, no mérito, a ratificação da medida. Vieram-me os autos distribuídos em 08/01/2013, oportunidade na qual indeferi a cautelar, requisitei informações à autoridade apontada como coatora e, após, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público de 2º Grau. Em cumprimento àquela requisição, o Juiz de Direito Breno Melo da Costa esclareceu, em suma, que deferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus. Assim instruídos, retornaram os autos ao meu gabinete em 06/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. Belém, 06 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086679-97, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-06, Publicado em 2013-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04086679-97
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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