TJPA 0000499-32.2014.8.14.0000
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ROSA CRISTINA BARROS RAMOS, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público C-150/2009, para o cargo de Técnico em Gestão de Assistência Social Graduação em Serviço Social, estando classificada em 42ª (quadragésimo segundo) lugar. Aduz que foram nomeados 38 (trinta e oito) candidatos, conforme cópia do edital de homologação do resultado. Salienta a existência de temporários ocupando o cargo pretendido, assim como, a existência de servidores cedidos de outros órgãos da administração para exercerem o cargo de assistente social. Ressalta ainda, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que as autoridades coatoras, nomeiem e de posse a impetrante, assim como, seja ordenado, por ofício, a relação de todos os candidatos contratados precariamente ao cargo de Assistente Social, além, dos cedidos. Ao final seja, concedido o beneficio da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A Impetrante busca com a presente ação constitucional o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de ser nomeada ao cargo pretendido, assim como, seja ordenado, por ofício, a relação de todos os candidatos contratados precariamente ao cargo de Assistente Social, além, dos cedidos. Ora, analisando o pleito da impetrante observo a absoluta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Explico. Em análise percuciente dos autos, vislumbra-se que a impetrante não logrou êxito em juntar aos autos o EDITAL DO CERTAME. Ocasião, que não há como se aferir quais eram os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório para investidura. É bom alvitre destacar, que em sede de mandado de segurança, o ato apontado coator deve ser comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, vez que é impossível à dilação probatória nesta estreita via. Na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. No mesmo sentido, da doutrina de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (A fazenda pública em juízo. 7 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2009) colhe-se a lição de que, em sentido técnico, direito líquido e certo importa a comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, desde a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora. Não demonstrada de plano e sendo imprescindível a dilação probatória, descabe o Mandado de Segurança, por falta de interesse de agir, relegada a situação ao âmbito das condições da ação. Nessa esteira, transcrevo julgado que corrobora a decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E GESTÃO. CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO À UNANIMIDADE. ART. 267, IV, DO CPC. 1 - O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2 - Tal ausência implica na extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento regular e válido do processo, nos termos dos artigos 6º, da Lei. Nº 1533/51 e 267, VI do Código de Processo Civil. 3 - Extinção do processo sem análise do mérito. (TJ-MA - MS: 249812006 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 03/07/2007, SAO LUIS) Ante o exposto, em virtude da ausência de condição da ação, indefiro de plano a inicial, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 e 267, I e VI do CPC. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Belém/PA, 27 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04562362-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-27, Publicado em 2014-06-27)
Ementa
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ROSA CRISTINA BARROS RAMOS, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega a impetrante que foi aprovada no concurso público C-150/2009, para o cargo de Técnico em Gestão de Assistência Social Graduação em Serviço Social, estando classificada em 42ª (quadragésimo segundo) lugar. Aduz que foram nomeados 38 (trinta e oito) candidatos, conforme cópia do edital de homologação do resultado. Salienta a existência de temporários ocupando o cargo pretendido, assim como, a existência de servidores cedidos de outros órgãos da administração para exercerem o cargo de assistente social. Ressalta ainda, a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que as autoridades coatoras, nomeiem e de posse a impetrante, assim como, seja ordenado, por ofício, a relação de todos os candidatos contratados precariamente ao cargo de Assistente Social, além, dos cedidos. Ao final seja, concedido o beneficio da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A Impetrante busca com a presente ação constitucional o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de ser nomeada ao cargo pretendido, assim como, seja ordenado, por ofício, a relação de todos os candidatos contratados precariamente ao cargo de Assistente Social, além, dos cedidos. Ora, analisando o pleito da impetrante observo a absoluta ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. Explico. Em análise percuciente dos autos, vislumbra-se que a impetrante não logrou êxito em juntar aos autos o EDITAL DO CERTAME. Ocasião, que não há como se aferir quais eram os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório para investidura. É bom alvitre destacar, que em sede de mandado de segurança, o ato apontado coator deve ser comprovado de plano, juntamente com a petição inicial, vez que é impossível à dilação probatória nesta estreita via. Na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Nas lições do Professor e Ministro Luiz Fux: O magistrado deve apreciar o pleito de medida de urgência quando do recebimento da inicial do Mandado de Segurança. Presentes os pressupostos legais, quais sejam a relevância dos motivos em que assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante cabe-lhe conceder a medida de urgência liminarmente. No mesmo sentido, da doutrina de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA (A fazenda pública em juízo. 7 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética, 2009) colhe-se a lição de que, em sentido técnico, direito líquido e certo importa a comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, desde a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade indigitada coatora. Não demonstrada de plano e sendo imprescindível a dilação probatória, descabe o Mandado de Segurança, por falta de interesse de agir, relegada a situação ao âmbito das condições da ação. Nessa esteira, transcrevo julgado que corrobora a decisão: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E GESTÃO. CARGO DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE JUNTADA DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO ALMEJADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO À UNANIMIDADE. ART. 267, IV, DO CPC. 1 - O rito sumaríssimo do Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída que deve ser apresentado com a exordial, sendo incabível no curso do writ qualquer dilação probatória. 2 - Tal ausência implica na extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao desenvolvimento regular e válido do processo, nos termos dos artigos 6º, da Lei. Nº 1533/51 e 267, VI do Código de Processo Civil. 3 - Extinção do processo sem análise do mérito. (TJ-MA - MS: 249812006 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 03/07/2007, SAO LUIS) Ante o exposto, em virtude da ausência de condição da ação, indefiro de plano a inicial, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 e 267, I e VI do CPC. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Belém/PA, 27 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04562362-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-27, Publicado em 2014-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2014
Data da Publicação
:
27/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04562362-63
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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