TJPA 0000501-06.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 0000501-06.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OUTROS PEDIDOS (processo em epígrafe, inicial às fls. 03/12-verso), movida em desfavor por DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA, que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou-a nos seguintes termos (fls. 51/56): (relatório) (...) Isto posto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, bem como à aplicação das regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar legal a cobrança de juros sobre juros com periodicidade mensal pela ré; 2) Limitar os juros mensais aplicados ao contrato à taxa de 2,081% ao mês, ou 28,05% ao ano; 3) Determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, sem cumulação com multa e juros de mora, em caso de mora do autor; 4) Declarar legais as taxas e serviços cobrados, quais sejam IOF, tarifa de cadastro e avaliação; 5) Determinar que a ré somente possa procurar satisfazer seu crédito, caso atenda às determinações acima; 6) Havendo abusividade em cláusulas contratuais (itens 2 e 3 acima), afasto a incidência em mora do autor desde a distribuição da presente ação; (...) (grifos do original) Irresignado com a respectiva sentença, o Banco apela (fls. 113/124), sustentando em suas razões que os juros remuneratórios cobrados são legais, não podendo ser taxados como abusivos aos usuários, eis que encontra-se em harmonia com doutrina e jurisprudência dominante, alegando não poder o magistrado de piso limitar tal taxa à média do mercado estipulada pelo Banco Central. Afirma, também, que a sentença merece reforma no sentido de se reconhecer a licitude do encargo de Comissão de Permanência, consoante entendimento sedimentado no STJ, através da súmula 294, eis que não faz tal cobrança de forma cumulada com correção monetária. Aduz, por fim, que o afastamento dos efeitos da mora se dá de forma ilegal, eis que o simples ajuizamento de ação não condiz com o afastamento dos efeitos da mora, nos moldes da jurisprudência pactuada perante o STJ, que comina alguns requisitos para ilidir tais efeitos, colacionando vasta jurisprudência neste sentido. Ao final, requer seja provido o presente recurso, invertendo-se, ainda, o ônus sucumbencial para que este seja suportado unicamente pelo Apelante. Junta documentos em fls. 125/134-verso. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 143/151) refutando todos os argumentos levantados pelo Apelante, negando-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 153). Era o que bastava relatar. DECIDO Em análise detida dos autos, tenho que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido. É sabido que a análise da admissibilidade do recurso de apelação deve ser feita tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem, donde, deve-se observância aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da sua admissibilidade, ao passo que a ausência de algum destes requisitos inviabiliza o conhecimento do mesmo. No presente caso, vejo que o Apelante junta aos autos, em fl.134-verso, apenas cópia da guia do pagamento do preparo, sem autenticação do advogado subscritor e com dados de autenticação ilegível em parte, não podendo-se aferir a sua autenticidade, o que, deveras, colide com a exigência legal e jurisprudencial desta Egrégia Corte sobre a comprovação do pagamento das custas recursais, gerando, desta forma, pena de deserção. Vejamos o que dispõe o art. 511, do CPC, in verbis: Art. 511. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o § 4º, do art. 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe o seguinte: Art. 93. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Em consonância com os artigos acima transcritos, colaciono os seguintes julgados: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO DESERTO. A JUNTADA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 511 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. In casu, não há como superar o óbice reconhecido no presente recurso, no tocante à ausência de prova do devido preparo, pois a comprovação do pagamento das custas recursais deve ser realizado mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento ou de cópia devidamente autenticada, não sendo possível ao advogado, nesta hipótese, valer-se do disposto no art. 365, IV do CPC. 3(...) 4. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3143271 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) TJ-DF. EXECUÇÃO. QUANTIA CERTA. CÓPIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO É MEIO IDÔNEO A PROVAR SEU PAGAMENTO, CARACTERIZANDO A DESERÇÃO DO RECURSO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - APC: 20101210028607 DF 0002829-97.2010.8.07.0012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2014 . Pág.: 290) TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREPARO RECURSAL - CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC C/C PROVIMENTO CONJUNTO 15/2010-TJMG- RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o Provimento Conjunto n.015/2010 do TJMG, o preparo recursal deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pela guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, por intermédio da rede bancária e a comprovação do recolhimento somente será válida com o original da via "Autos/TJMG", devidamente preenchida e autenticada. Não atendendo a parte apelante intimação para a juntada da guia original do recolhimento das custas recursais, decretar-se-á a deserção do recurso. (TJ-MG - AC: 10477110001583001 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014). Ante posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação pela ausência de requisito extrínseco recursal, julgando monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01545925-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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PROCESSO Nº 0000501-06.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM - 13ª VARA CÍVEL APELANTE: AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES - OAB/MS 6.171 APELADO: DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA 15.650 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OUTROS PEDIDOS (processo em epígrafe, inicial às fls. 03/12-verso), movida em desfavor por DOMINGOS PEREIRA DE SANTANA, que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou-a nos seguintes termos (fls. 51/56): (relatório) (...) Isto posto, e atendendo a tudo mais que dos autos consta, bem como à aplicação das regras e princípios atinentes à espécie, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar legal a cobrança de juros sobre juros com periodicidade mensal pela ré; 2) Limitar os juros mensais aplicados ao contrato à taxa de 2,081% ao mês, ou 28,05% ao ano; 3) Determinar a aplicação exclusiva da comissão de permanência, sem cumulação com multa e juros de mora, em caso de mora do autor; 4) Declarar legais as taxas e serviços cobrados, quais sejam IOF, tarifa de cadastro e avaliação; 5) Determinar que a ré somente possa procurar satisfazer seu crédito, caso atenda às determinações acima; 6) Havendo abusividade em cláusulas contratuais (itens 2 e 3 acima), afasto a incidência em mora do autor desde a distribuição da presente ação; (...) (grifos do original) Irresignado com a respectiva sentença, o Banco apela (fls. 113/124), sustentando em suas razões que os juros remuneratórios cobrados são legais, não podendo ser taxados como abusivos aos usuários, eis que encontra-se em harmonia com doutrina e jurisprudência dominante, alegando não poder o magistrado de piso limitar tal taxa à média do mercado estipulada pelo Banco Central. Afirma, também, que a sentença merece reforma no sentido de se reconhecer a licitude do encargo de Comissão de Permanência, consoante entendimento sedimentado no STJ, através da súmula 294, eis que não faz tal cobrança de forma cumulada com correção monetária. Aduz, por fim, que o afastamento dos efeitos da mora se dá de forma ilegal, eis que o simples ajuizamento de ação não condiz com o afastamento dos efeitos da mora, nos moldes da jurisprudência pactuada perante o STJ, que comina alguns requisitos para ilidir tais efeitos, colacionando vasta jurisprudência neste sentido. Ao final, requer seja provido o presente recurso, invertendo-se, ainda, o ônus sucumbencial para que este seja suportado unicamente pelo Apelante. Junta documentos em fls. 125/134-verso. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (fls. 143/151) refutando todos os argumentos levantados pelo Apelante, negando-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Coube-me o feito por distribuição (fl. 153). Era o que bastava relatar. DECIDO Em análise detida dos autos, tenho que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido. É sabido que a análise da admissibilidade do recurso de apelação deve ser feita tanto pelo juízo a quo quanto pelo juízo ad quem, donde, deve-se observância aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da sua admissibilidade, ao passo que a ausência de algum destes requisitos inviabiliza o conhecimento do mesmo. No presente caso, vejo que o Apelante junta aos autos, em fl.134-verso, apenas cópia da guia do pagamento do preparo, sem autenticação do advogado subscritor e com dados de autenticação ilegível em parte, não podendo-se aferir a sua autenticidade, o que, deveras, colide com a exigência legal e jurisprudencial desta Egrégia Corte sobre a comprovação do pagamento das custas recursais, gerando, desta forma, pena de deserção. Vejamos o que dispõe o art. 511, do CPC, in verbis: Art. 511. No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, o § 4º, do art. 93, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe o seguinte: Art. 93. (...) § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Em consonância com os artigos acima transcritos, colaciono os seguintes julgados: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO DESERTO. A JUNTADA DA CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA LEGAL DO ART. 511 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 2. In casu, não há como superar o óbice reconhecido no presente recurso, no tocante à ausência de prova do devido preparo, pois a comprovação do pagamento das custas recursais deve ser realizado mediante a juntada dos originais da guia de recolhimento ou de cópia devidamente autenticada, não sendo possível ao advogado, nesta hipótese, valer-se do disposto no art. 365, IV do CPC. 3(...) 4. Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGR: 3143271 PE , Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 19/11/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) TJ-DF. EXECUÇÃO. QUANTIA CERTA. CÓPIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO É MEIO IDÔNEO A PROVAR SEU PAGAMENTO, CARACTERIZANDO A DESERÇÃO DO RECURSO. 2. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - APC: 20101210028607 DF 0002829-97.2010.8.07.0012, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 26/02/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2014 . Pág.: 290) TJ-MG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PREPARO RECURSAL - CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO - DESERÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC C/C PROVIMENTO CONJUNTO 15/2010-TJMG- RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o Provimento Conjunto n.015/2010 do TJMG, o preparo recursal deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pela guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, por intermédio da rede bancária e a comprovação do recolhimento somente será válida com o original da via "Autos/TJMG", devidamente preenchida e autenticada. Não atendendo a parte apelante intimação para a juntada da guia original do recolhimento das custas recursais, decretar-se-á a deserção do recurso. (TJ-MG - AC: 10477110001583001 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014). Ante posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação pela ausência de requisito extrínseco recursal, julgando monocraticamente nos termos do art. 557, caput, do CPC. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01545925-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01545925-98
Tipo de processo
:
Apelação
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