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Jurisprudência


TJPA 0000501-68.2006.8.14.0004

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000501-68.2006.8.14.0004 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: MARKS ENGENHARIA LTDA RECORRIDA: ILCA REGALADO DA SILVA FREITAS, WILLIAM DA SILVA FREITAS E CLAUDIO CESAR DA SILVA FREITAS               Trata-se de recurso especial interposto por MARKS ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 165.611 e 174.673, assim ementados: Acórdão 165.611 (fls. 438/439) ¿APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAI E MARIDO DAS AUTORAS FALECIDO EM ACIDENTE AUTOMOBILISTICO PROVOCADO PELO PREPOSTO DA RÉ. SENTENÇA CONDENANDO A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATÉRIAS, DE PENSÃO NO VALOR DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA UM DOS AUTORES E DANOS MORAIS NO IMPORTE DE 500 (QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS). AS PROVAS APONTAM, EFETIVAMENTE, PARA A CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA APELANTE NO SINISTRO, HAJA VISTA QUE, POR SE TRATAR DE PESSOA NÃO HABILITADA PARA CONDUZIR O VEÍCULO, JÁ QUE SÓ POSSUÍA TREINAMENTO, NÃO ADOTOU AS MEDIDAS DE NECESSÁRIA CAUTELA AO ADENTRAR NA ESTRADA. COMPETIA A REQUERIDA PRODUZIR PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, E DE TAL ÔNUS, A MEU VER, ELA NÃO SE DESINCUMBIU. DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). PENSIONAMENTO MINORADO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO PARA CADA AUTOR. RECEBIMENTO DO PENSIONAMENTO PELA CONJUGE ATÉ QUE O FALECIDO COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO ANOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO¿. (2016.04042008-06, 165.611, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-05). Acórdão 174.673 (fls. 457/457-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETIA A RECORRENTE PRODUZIR PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, E DE TAL ÔNUS, A MEU VER, ELA NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO¿. (2017.01935887-31, 174.673, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-15).               Alega o recorrente que os acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito violaram o disposto nos artigos 373, I; 489, §1º, IV; 1.013 e 1.022, II, todos do Novo CPC.               Argumenta que a decisão foi omissa quando deixou de se manifestar sobre laudo técnico produzido nos autos, que atestou o excesso de velocidade da vítima no momento da colisão e, assim, a culpa exclusiva desta pelo acidente ocorrido.               Sustenta também que o magistrado e o Tribunal de Justiça erraram quando entenderam pela necessidade de que o operador de máquina fosse portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, sem a qual não haveria a comprovação de sua capacitação técnica. Isto porque, o Operador, Senhor Raimundo Abreu Serra, ainda que não possuísse CNH, sempre foi habilitado para operar a máquina utilizada no trabalho de recuperação da via, tendo em vista certificado expedido pela SOTREQ S.A, empresa fabricante do maquinário, sendo tal certificado suficiente para comprovar sua capacitação para o manejo do equipamento.               Por fim, pugna pela redução do quantum indenizatório, argumentando que sua fixação restou descompassada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.               Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl.473.               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 373, I; 489, §1º, IV; 1.013 E 1.022, II, TODOS DO NOVO CPC               O recorrente alega a existência de culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, conforme laudo técnico que atesta que a vítima trafegava em velocidade acima da permitida para o local em que ocorreu o acidente. Afirma que o acórdão vergastado foi omisso na análise desta questão.               Em que pese as alegações do recorrente, verifico que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará se pautou em todo o arcabouço fático-probatório constante dos autos, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito: ¿Tal afirmativa, não possui o mínimo respaldo, primeiramente porque não existe qualquer prova nesse sentido, ao contrário, tudo indica que a culpa foi do preposto da Recorrente, já que não existia sinalização correta na pista (cones, faixas, bandeiras), para fins de redução da velocidade, o motorista da máquina niveladora não possuía carteira de habilitação (somente um certificado de treinamento de operação), além de que, como bem observou o douto sentenciante: ¿a máquina manobrava em um ¿acostamento¿, estava parcialmente fora da pista e encoberta pela vegetação, ou seja, não foi possível que a vítima freasse a tempo para evitar o acidente¿. A meu ver, as provas apontam, efetivamente, para a culpa exclusiva do preposto da apelante no sinistro, haja vista que, por se tratar de pessoa não habilitada para conduzir o veículo, já que só possuía treinamento, não adotou as medidas de necessária cautela ao adentrar na estrada. Entendo que ao se deparar com o referido veículo a sua frente, não restou a vítima outra opção senão tentar evitar o choque, o que não conseguiu, vindo a colidir na parte lateral veículo do apelante, ficando preso entre as ferragens. Obviamente, competia a requerida produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, e de tal ônus, a meu ver, ela não se desincumbiu¿. (Fl. 435/435-v).               Assim, rever o entendimento da 1ª Turma de Direito Privado no intento de reconhecer a culpa exclusiva da vítima inevitavelmente demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo o qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO INTENSO EXAME DE PROVAS. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi absolvido em primeira instância diante da ausência de prova suficiente para a condenação, tendo sido condenado em sede de apelação. 2. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpa do agravante pelo crime de homicídio culposo, por ter sido imprudente ao não obedecer a sinalização de parada obrigatória constante na via em que trafegava, vindo a colidir com a bicicleta guiada pela vítima. 3. A pretensão de reforma do julgado para se concluir pela culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido¿. (AgRg no REsp 1508314/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). (Grifei).               Ademais, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fundado sua análise em diversas provas coligidas nos autos, suficientes para solucionar a controvérsia, não há que se falar em omissão e consequente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte Estadual não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda e observar questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Senão vejamos: ¿INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no Município de Cacique Doble/RS. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble". 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Recurso Especial de que não se conhece¿. (REsp 1666277/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017). (Grifei).               Quanto à alegação do recorrente de que o operador da máquina não necessitava de carteira nacional de habilitação para comprovar sua capacidade técnica, uma vez possuir treinamento específico para operação do equipamento, verifico que o STJ entendeu que, para condução em via pública dos equipamentos previstos no art. 144, do CTB, tais como trator de roda, trator de esteira, trator misto ou o equipamento automotor destinado à execução de terraplenagem, de construção ou de pavimentação, é necessário a habilitação em categorias especiais. Neste sentido: ¿CIVIL E TRÂNSITO. TRATOR. CONDUÇÃO. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. LIMITES. CONDUÇÃO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA E/OU TREINAMENTO. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Para a condução de tratores em via pública, o art. 144 do CTB exige habilitação em categorias especiais, destinadas a veículos com maior capacidade de carga ou de lotação. 2. A ressalva, no entanto, vale apenas para a condução de tratores em vias públicas, nada dispondo o CTB acerca da operação desses veículos em áreas privadas. Para essa hipótese, valerá, então, a regra geral extraída do art. 162 do CTB, de que para dirigir veículo o condutor deve possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. (...)¿ (REsp 1248760/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 23/09/2011).               Desta forma, verifico que o entendimento do TJPA, no sentido de ser indispensável a habilitação do operador do maquinário para comprovar sua capacidade técnica, alinha-se ao do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿.               Por fim, no tocante ao pedido de redução do quantum indenizatório fixado, verifico que o Superior Tribunal de Justiça entende, em casos semelhantes, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor aproximado de 200 (duzentos) salários mínimos, ou seja, algo em torno de R$ 187.400,00 (cento e oitenta e sete mil e quatrocentos reais), não se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido: ¿DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS FILHOS. VALOR DE 200 SALÁRIOS MÍNIMOS A SER REPARTIDO. REVISÃO DO VALOR. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. O valor fixado na origem, de valor equivalente a 200 salários mínimos a ser repartido com os 2 filhos, não se revela irrisório, sequer desproporcional aos danos morais sofridos pelos agravantes no presente caso, tendo sido fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. O acolhimento do pedido de majoração do quantum indenizatório demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 638.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). (Grifei).               Desta forma, verifico que o entendimento do TJPA se alinha ao do Superior Tribunal de Justiça, incidindo novamente o óbice do enunciado sumular 83 do STJ.               Por todo o exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares nº 7 e 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.118  Página de 5 (2017.05184765-54, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.05184765-54
Tipo de processo : Apelação
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