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Jurisprudência


TJPA 0000501-70.2012.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.012327-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR       O ESTADO DO PARÁ, por intermédio de seu Procurador Judicial, com espeque no artigo 105, III, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/184, inconformado com a decisão prolatada nos vv. Acórdãos nº 130.600 e n.º 133.489, pelo órgão pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais foram assim ementados:   Acórdão n. 130.600 (fls. 128/145):   ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÃO E AUSÊNCIA DE POSSE DOS SERVIDORES APROVADOS NAS VAGAS DECLARADAS EM EDITAL. MANIFESTO INTERESSE EM PROVIMENTO DOS CARGOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1 Na esteira dos precedentes jurisprudenciais do STJ, havendo manifesto interesse da administração pública no provimento dos cargos oferecidos em concurso, e, ocorrendo a exoneração a pedido dos aprovados nas vagas ou ausência de posse dos mesmos, estando os cargos de interesse público vacantes, advém aos aprovados em cadastro de reserva direito líquido e certo à nomeação, após o término do prazo de vigência do concurso. 2 Ainda, na esteira da jurisprudência do Colendo STJ, inexistindo cláusula limitativa à convocação, o direito se torna inequívoco. 3 Segurança concedida, à unanimidade.   (201230123270, 130600, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 12/03/2014, Publicado em 14/03/2014).     Acórdão n. 133.489 (fls. 157/162):   ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - Descabe o prequestionamento da matéria expressamente debatida nos autos processuais, já que esta restou exaustivamente enfrentada no teor da decisão impugnada. Precedentes. 2 Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (201230123270, 133489, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 19/05/2014)¿     Asseverou violação aos artigos 458, inciso II; e 535, inciso II, do CPC, sob a alegação de que o Colegiado negou prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação quanto ao pedido de análise da ofensa apontada ao artigo 2º da CF-88. Apontou, ainda, ofensa ao artigo 37, inciso II, §2º, da CF/88, bem como aos artigos 1º da Lei Federal n.º 12.016/2009; e 10 da Lei Estadual n.º 5.810/1994, sustentando ausência de prova pré-constituída e do direito líquido e certo. Desnecessário o preparo, a teor do artigo 511, §1º, do CPC. Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 196. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento.   Da ofensa aos artigos 2º e 37, inciso II, §2º, da CF/88: Sob este fundamento, o apelo especial não merece ascensão. É que ao Superior Tribunal de Justiça não compete a guarda da constituição. Trata-se de competência específica do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do artigo 102, III, ¿a¿, da Lex Mater. Nessa toada:   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 359.463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).   Da suposta ofensa aos artigos 458, II; e 535, II, do CPC: O recorrente aduziu violação aos artigos 458, inciso II; e 535, inciso II, do CPC, explicando que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação quanto ao pedido de análise da ofensa apontada ao artigo 2º da CF-88. De igual modo, o recurso não merece seguimento sob este fundamento, pois não houve exaurimento da instância ordinária ante a falta de prequestionamento, acerca da suposta infringência ao artigo 2º da Constituição Federal, nos embargos declaratórios de fls. 150/155. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 284 e 356, todas do STF, aplicadas por simetria, eis que deficiente a fundamentação recursal, além do que a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso. Neste sentido, confiram-se os julgados da Corte Especial, inframencionados:   ¿(...) 3. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, apenas para sanar omissão e integrar o julgado. (EDcl no AgRg no REsp 1329687/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015).   ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 457.376/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).   Da alegação de violação aos artigos 1.º da Lei Federal n. 12.016/2009; e 10 da Lei Estadual n. 5.810/1994: Não assiste razão ao recorrente. Primeiro, porque o tema abordado em torno do dispositivo da lei estadual configura-se em inovação de tese; não houve menção à ofensa arguida, em sede dos aclaratórios opostos às fls. 150/155. Incidentes, por conseguinte, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Em segundo, porquanto a alegada ausência de prova previamente constituída esbarra no obstáculo da Súmula 83/STJ, eis que ao deslinde do mérito da questão discutida nos autos, o Colegiado adotou entendimento harmonioso com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação seja pela desistência de candidato inicialmente habilitado dentro do número de vagas previsto no edital, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação do candidato classificado na posição imediatamente subsequente na lista de classificados, conforme os julgados colacionados no aresto 130.600, dentre o quais destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. DIREITO SUBJETIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. No caso, o acórdão recorrido concedeu a segurança levando em conta eventuais desistências de candidatos melhor classificados do que a impetrante, daí porque concluiu que havia o interesse da administração no preenchimento dos cargos vagos e o direito subjetivo à nomeação. 2. O entendimento do Tribunal de origem se encontra em sintonia com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a desistência de candidatos, em número suficiente para alcançar a classificação do candidato que ingressa em juízo para assegurar sua nomeação, gera para este direito subjetivo. Nesse sentido, dentre outros: RMS 36.916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. 3. O contexto fático-probatório dos autos não pode ser revisto em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ, mormente quando o delineamento fático contido no acórdão a quo não é suficiente a uma nova análise, com a revaloração dos fatos e provas. 4. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1225356/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013). (negritos acrescentados).   Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para os posteriores de direito. Belém / PA, 14/04/2015     Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01282055-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2015.01282055-91
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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