TJPA 0000503-84.2013.8.14.0071
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015399-5 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ROSIO SILVA DE MATOS, ARNALDO DA BRASTEMP, SOCORRO DA PEIXARIA, ZÉ DOS REIS E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Sem embargo, há evidência (fls. 52 e 55/56) de que o terreno foi esbulhado por diversas pessoas. A data do esbulho, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 52, foi 20/02/2013. A posse do Estado do Pará (Secretaria Executiva de Educação SEDUC) é comprovada através do Termo de Doação de fls. 51. - Resta consubstanciado o direito que tem o agravante de obter a reintegração na posse do imóvel, especialmente pelo fato de haver o interesse da administração estadual em construir uma escola pública que irá atender as necessidades da população daquela localidade, que se verá prejudicada pelo atraso do inicio da obra, razão pela qual resta incontroverso que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o particular - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo que suspendeu a liminar que deferiu reintegração de posse, designando audiência para o dia 06.06.2013, para fins de conciliação, posteriormente remarcada para o dia 28.08.2013. Em apertada síntese, alega o agravante que é proprietário e possuidor legítimo do Lote n° 14, Gleba 12, o qual lhe foi doado pelo Município de Brasil Novo para construção de uma escola Estadual. Diz que o terreno foi invadido no dia 07.01.2013 pelos agravados, sendo que até o momento o imóvel não foi recuperado. Alega que o terreno é de fundamental importância para a população do município visto que nele será construído uma escola pública estadual, fato que reforça ainda mais a necessidade de retirada imediata dos invasores. Afirma que o juízo de piso deferiu a liminar de reintegração de posse do bem. Todavia, após pedido da Defensoria Pública, em nome próprio, a liminar foi suspensa para que fosse realizada audiência de conciliação. Advoga que a Defensoria Pública não pode defender em nome próprio direito alheio, visto que a Constituição Federal não atribuiu a esse órgão a condição de parte na relação processual. Argumenta estarem preenchidos os requisitos da reintegração de posse do imóvel. Afirma que a ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção. Pondera pela necessidade de arbitramento de multa no caso de descumprimento da ordem de reintegração. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso. Às fls. 72/74 dos autos, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, concedeu o efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a decisão agravada, ficando restaurado integralmente o decisório que deferiu a reintegração do agravante na posse do imóvel em discussão. O juízo a quo prestou informações às fls. 78/79, através do ofício nº 027/2013-Gab/Juiz. Em razão da relotação do Des. José Maria Teixeira do Rosário, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (fls. 85). É o relatório. Síntese do necessário. Decido. Emerge destes autos que o imóvel em questão pertence ao agravante, doado pelo Município de Brasil Novo para construção de uma escola pública estadual (fls. 49/50). Verifica-se, de plano, que o agravado comprovou nos autos todos os requisitos do art. 927 do CPC, fazendo jus, pois, a proteção judicial por ele garantida, inclusive de forma liminar. Veja-se: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A jurisprudência nesse sentido é unânime: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSE ANTERIOR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA - LIMINAR INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada. - É essencial a demonstração da posse anterior, ainda que se trate do proprietário do imóvel. - A decisão que entendeu de forma diversa deve ser reformada e o recurso provido para que a liminar seja indeferida.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.239697-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2013, publicação da súmula em 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - CONFLITO AGRÁRIO - POSSE E AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRESENTES - PROVA DA FUNÇAO SOCIAL DA TERRA - DESNECESSIDADE - - INSPEÇÃO JUDICIAL, AUDIÊNCIA PRÉVIA E INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA - PROCEDIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS - QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR - CONVERSÃO DO MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE - CABIMENTO SE CONCRETIZADA A AGRESSÃO À POSSE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a posse anterior do bem e o justo receio de ser molestado na posse, cabe o deferimento do interdito proibitório. - O cumprimento da função social da propriedade não está inserido no rol dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC. - A concessão da liminar de proteção à posse não está vinculada à prévia realização de vistoria no imóvel ou de audiência de justificação, quando estes procedimentos forem considerados desnecessários, nem à prévia oitiva do Ministério Público, sendo que ao Juiz é reservado apreciar e decidir sobre a pertinência da medida, independentemente de providências prévias não obrigatórias ou necessárias. - A conversão do interdito proibitório em medida reintegratória ou de manutenção no caso de em que a ameaça a posse venha a ser convertida em agressão à posse propriamente dita é cabível tendo em vista que os conflitos possessórios são extremamente voláteis e face fungibilidade das ações possessórias. - Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0024.10.175959-5/002, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da súmula em 10/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927, CPC - PREENCHIMENTO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE. Estando presentes os requisitos do art. 927, do CPC, é de se deferir a liminar de reintegração de posse. A ação possessória dispensa o exame de título, não se revelando meio apropriado para discutir a propriedade, devendo, para tanto, ser proposta ação reivindicatória competente. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0344.09.054398-6/001, Rel. Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2012, publicação da súmula em 10/12/2012) Sem embargo, há evidência (fls. 52 e 55/56) de que o terreno foi esbulhado por diversas pessoas. A data do esbulho, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 52, foi 20/02/2013. A posse do Estado do Pará (Secretaria Executiva de Educação SEDUC) é comprovada através do Termo de Doação de fls. 51. O agravante, portanto, preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC. Assim sendo, resta consubstanciado o direito que tem o agravante de obter a reintegração na posse do imóvel, especialmente pelo fato de haver o interesse da administração estadual em construir uma escola pública que irá atender as necessidades da população daquela localidade, que se verá prejudicada pelo atraso do inicio da obra, razão pela qual resta incontroverso que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o particular. A respeito da temática ora debatida, o ilustre jurisconsulto CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, assim preleciona. Veja-se: o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem. Nesse diapasão, não é razoável inviabilizar o inicio de uma obra tão necessária à população inteira da cidade de Brasil Novo por conta dos interesses de alguns indivíduos que estão ocupando irregularmente terreno de propriedade do Estado. Posto isto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para sustar a decisão agravada, ficando restaurado integralmente o decisório que deferiu a reintegração do agravante no imóvel em questão. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 17 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04485939-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.015399-5 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ROSIO SILVA DE MATOS, ARNALDO DA BRASTEMP, SOCORRO DA PEIXARIA, ZÉ DOS REIS E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR CONCEDIDA - POSSE ANTERIOR - DECISÃO MANTIDA - LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Sem embargo, há evidência (fls. 52 e 55/56) de que o terreno foi esbulhado por diversas pessoas. A data do esbulho, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 52, foi 20/02/2013. A posse do Estado do Pará (Secretaria Executiva de Educação SEDUC) é comprovada através do Termo de Doação de fls. 51. - Resta consubstanciado o direito que tem o agravante de obter a reintegração na posse do imóvel, especialmente pelo fato de haver o interesse da administração estadual em construir uma escola pública que irá atender as necessidades da população daquela localidade, que se verá prejudicada pelo atraso do inicio da obra, razão pela qual resta incontroverso que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o particular - Conheço do recurso e dou-lhe provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo que suspendeu a liminar que deferiu reintegração de posse, designando audiência para o dia 06.06.2013, para fins de conciliação, posteriormente remarcada para o dia 28.08.2013. Em apertada síntese, alega o agravante que é proprietário e possuidor legítimo do Lote n° 14, Gleba 12, o qual lhe foi doado pelo Município de Brasil Novo para construção de uma escola Estadual. Diz que o terreno foi invadido no dia 07.01.2013 pelos agravados, sendo que até o momento o imóvel não foi recuperado. Alega que o terreno é de fundamental importância para a população do município visto que nele será construído uma escola pública estadual, fato que reforça ainda mais a necessidade de retirada imediata dos invasores. Afirma que o juízo de piso deferiu a liminar de reintegração de posse do bem. Todavia, após pedido da Defensoria Pública, em nome próprio, a liminar foi suspensa para que fosse realizada audiência de conciliação. Advoga que a Defensoria Pública não pode defender em nome próprio direito alheio, visto que a Constituição Federal não atribuiu a esse órgão a condição de parte na relação processual. Argumenta estarem preenchidos os requisitos da reintegração de posse do imóvel. Afirma que a ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção. Pondera pela necessidade de arbitramento de multa no caso de descumprimento da ordem de reintegração. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso. Às fls. 72/74 dos autos, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, concedeu o efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a decisão agravada, ficando restaurado integralmente o decisório que deferiu a reintegração do agravante na posse do imóvel em discussão. O juízo a quo prestou informações às fls. 78/79, através do ofício nº 027/2013-Gab/Juiz. Em razão da relotação do Des. José Maria Teixeira do Rosário, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (fls. 85). É o relatório. Síntese do necessário. Decido. Emerge destes autos que o imóvel em questão pertence ao agravante, doado pelo Município de Brasil Novo para construção de uma escola pública estadual (fls. 49/50). Verifica-se, de plano, que o agravado comprovou nos autos todos os requisitos do art. 927 do CPC, fazendo jus, pois, a proteção judicial por ele garantida, inclusive de forma liminar. Veja-se: "Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." A jurisprudência nesse sentido é unânime: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - POSSE ANTERIOR - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA - LIMINAR INDEFERIDA. - Para que seja deferida a liminar possessória, necessária se faz a comprovação de modo satisfatório dos requisitos legais elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. - Nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada. - É essencial a demonstração da posse anterior, ainda que se trate do proprietário do imóvel. - A decisão que entendeu de forma diversa deve ser reformada e o recurso provido para que a liminar seja indeferida.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.239697-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2013, publicação da súmula em 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - CONFLITO AGRÁRIO - POSSE E AMEAÇA DE ESBULHO/TURBAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRESENTES - PROVA DA FUNÇAO SOCIAL DA TERRA - DESNECESSIDADE - - INSPEÇÃO JUDICIAL, AUDIÊNCIA PRÉVIA E INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA - PROCEDIMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS - QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSO ANTERIOR - CONVERSÃO DO MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE - CABIMENTO SE CONCRETIZADA A AGRESSÃO À POSSE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovada a posse anterior do bem e o justo receio de ser molestado na posse, cabe o deferimento do interdito proibitório. - O cumprimento da função social da propriedade não está inserido no rol dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse, nos termos do art. 927 do CPC. - A concessão da liminar de proteção à posse não está vinculada à prévia realização de vistoria no imóvel ou de audiência de justificação, quando estes procedimentos forem considerados desnecessários, nem à prévia oitiva do Ministério Público, sendo que ao Juiz é reservado apreciar e decidir sobre a pertinência da medida, independentemente de providências prévias não obrigatórias ou necessárias. - A conversão do interdito proibitório em medida reintegratória ou de manutenção no caso de em que a ameaça a posse venha a ser convertida em agressão à posse propriamente dita é cabível tendo em vista que os conflitos possessórios são extremamente voláteis e face fungibilidade das ações possessórias. - Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0024.10.175959-5/002, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2013, publicação da súmula em 10/12/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 927, CPC - PREENCHIMENTO - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE. Estando presentes os requisitos do art. 927, do CPC, é de se deferir a liminar de reintegração de posse. A ação possessória dispensa o exame de título, não se revelando meio apropriado para discutir a propriedade, devendo, para tanto, ser proposta ação reivindicatória competente. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0344.09.054398-6/001, Rel. Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2012, publicação da súmula em 10/12/2012) Sem embargo, há evidência (fls. 52 e 55/56) de que o terreno foi esbulhado por diversas pessoas. A data do esbulho, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 52, foi 20/02/2013. A posse do Estado do Pará (Secretaria Executiva de Educação SEDUC) é comprovada através do Termo de Doação de fls. 51. O agravante, portanto, preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 927 do CPC. Assim sendo, resta consubstanciado o direito que tem o agravante de obter a reintegração na posse do imóvel, especialmente pelo fato de haver o interesse da administração estadual em construir uma escola pública que irá atender as necessidades da população daquela localidade, que se verá prejudicada pelo atraso do inicio da obra, razão pela qual resta incontroverso que deve prevalecer a supremacia do interesse público sobre o particular. A respeito da temática ora debatida, o ilustre jurisconsulto CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, assim preleciona. Veja-se: o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelos simples fato de o serem. Nesse diapasão, não é razoável inviabilizar o inicio de uma obra tão necessária à população inteira da cidade de Brasil Novo por conta dos interesses de alguns indivíduos que estão ocupando irregularmente terreno de propriedade do Estado. Posto isto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para sustar a decisão agravada, ficando restaurado integralmente o decisório que deferiu a reintegração do agravante no imóvel em questão. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 17 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04485939-24, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2014
Data da Publicação
:
11/04/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04485939-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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