TJPA 0000504-20.2015.8.14.0000
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000504-20.2015.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 . CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 96 DO CPC - FORO COMPETENTE - SEGURO DE VIDA - CAUSA NÃO AFETADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL À JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundado em seguro de vida, em face da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A. Ação ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0049790-39.2012.8.14.0301), o qual declinou da competência e determinou a remeça do feito ao Juízo da 11ª Vara Cível, onde tramita o processo nº 0012862-89.2012.814.0301, que cuida do inventário da pessoa falecida e mencionada na peça de arranque. (fls. 54) Os autos foram encaminhados a 11ª Vara Cível. O Excelentíssimo Juiz de Direito, Raimundo das Chagas Filho suscitou conflito negativo de competência ao considerar que a matéria do feito é de competência do juízo comum e, portanto, não atrai a competência de Juízo responsável pelo inventário. Após regular distribuição dos autos (fls.59/v), coube a mim a relatoria do feito em 21/01/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito gravita em torno da competência para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial fundado em um seguro particular de vida, o qual, em tese, se tornou exigível com o falecimento do segurado. Assim reza o Código Civil Brasileiro: CC/02.794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (grifo nosso) Extrai-se, do art. 794 da Lei substantiva civil que nos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, quando do infortúnio ocorre o óbito do segurado, o capital estipulado não se considera herança. Logo, não há espaço para se confundir a relação de direito obrigatório com matéria de cunho eminentemente sucessório. Pretende-se receber o valor da apólice, o qual não será partilhado, pois não integra a herança. O Código de Organização Judiciária de Estado do Pará alterado pela Resolução nº023/2007-GP, que redefine as competências das Varas da Comarca da Capital e Distrito de Icoaraci, especializando as Varas de Famílias ente outras providências: Art. 1º. Estabelecer as novas competências das Vara s da Comarca de Belém e distrito de Icoaraci, renumerá-las e determinar a redistribuição dos feitos. Art. 2º. O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: (...) V. A 12ª vara cível será denominada ¿5ª vara cível da capital¿, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercial e registros públicos; (...) XI. A 23ª vara cível será denominada ¿11ª vara cível da capital¿, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercial e sucessões; Ora, a questão trazida à baila não versa sobre matéria atinente à herança, mas versa na verdade sobre contrato de seguro de vida, causa não afetada pela legislação processual à jurisdição especializada, caindo, assim, na vala comum de competência que ambos os juízos possuem, residualmente. De qualquer sorte, a regra de competência, em sede de inventário, está definida no caput do art. 96, que define ser do foro do domicílio do autor da herança. Tal dispositivo é a positivação do Princípio Universal, o qual implica em regra de competência relativa, visto que em razão do lugar, qual seja o foro em que devem ser julgadas todas as ações em que espólio figure na qualidade de réu. Conforme se depreende dos arts. 102 e 111 do CPC, a competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência. Sendo inclusive vedada ao juízo a declaração de ofício de sua incompetência relativa, consoante entendimento sumulado pelo STJ: STJ Súmula nº 33 - Incompetência Relativa - Declaração de Ofício: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Reza o art. 103 do CPC o seguinte: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. A conexão, que leva a prorrogação da competência, fundamenta-se no prestígio da justiça, a fim de que se forme convicção única em relação a duas ou mais demandas, evitando-se decisões conflitantes. In casu, não há de se falar em conexão, porque não existe comunhão de objeto ou causa de pedir entre o inventário e a execução forçada. A regra, portanto, é que a modificação de competência territorial se constitui como um direito subjetivo processual da parte. Assim, não havendo exceção de incompetência, ocorre a prorrogação da competência, ou seja, o Juiz que antes era tido como incompetente, passa a ser, para aquele caso concreto, em especial. Nesse sentido é uníssona jurisprudência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 96 DO CPC - FORO COMPETENTE - ARROLAMENTO DE BENS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste - SC. (STJ - CC: 52781 PR 2005/0124623-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/11/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 255) COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTARIO EM ANDAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO INVENTARIO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - CONFLITO PROCEDENTE. O inventario constitui processo de natureza voluntária e administrativa, que não possui qualquer conexão ou continência com a ação de anulação de doação feita em vida pelo autor da herança, de modo que e inteiramente descabida a reunião das ações. (TJ-MS - CC: 16002113820158120000 MS 1600211-38.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2015) Sendo também este o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 96 DO CPC. FORO COMPETENTE. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência, sob pena de prorrogação de competência. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira. (TJ-PA - CC: 201330320734 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 02/07/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/07/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. RESOLUÇÃO 022/2007-GP DO TJPA (DJE DE 11/01/2007). AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER MODIFICADA (ART. 95, DO CPC). AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA (ART. 96, CAPUT, DO CPC). NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33 DO STJ). PORTANTO, PREVALECE O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, POR SER COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO, DECLARA. (TJ-PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2009) Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 06 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02883101-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000504-20.2015.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1 . CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 96 DO CPC - FORO COMPETENTE - SEGURO DE VIDA - CAUSA NÃO AFETADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL À JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, nos termos e fundamentos a seguir expostos: Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundado em seguro de vida, em face da Seguradora LIBERTY SEGUROS S/A. Ação ajuizada perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0049790-39.2012.8.14.0301), o qual declinou da competência e determinou a remeça do feito ao Juízo da 11ª Vara Cível, onde tramita o processo nº 0012862-89.2012.814.0301, que cuida do inventário da pessoa falecida e mencionada na peça de arranque. (fls. 54) Os autos foram encaminhados a 11ª Vara Cível. O Excelentíssimo Juiz de Direito, Raimundo das Chagas Filho suscitou conflito negativo de competência ao considerar que a matéria do feito é de competência do juízo comum e, portanto, não atrai a competência de Juízo responsável pelo inventário. Após regular distribuição dos autos (fls.59/v), coube a mim a relatoria do feito em 21/01/2015 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo, para ser declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do presente conflito gravita em torno da competência para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial fundado em um seguro particular de vida, o qual, em tese, se tornou exigível com o falecimento do segurado. Assim reza o Código Civil Brasileiro: CC/02.794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (grifo nosso) Extrai-se, do art. 794 da Lei substantiva civil que nos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, quando do infortúnio ocorre o óbito do segurado, o capital estipulado não se considera herança. Logo, não há espaço para se confundir a relação de direito obrigatório com matéria de cunho eminentemente sucessório. Pretende-se receber o valor da apólice, o qual não será partilhado, pois não integra a herança. O Código de Organização Judiciária de Estado do Pará alterado pela Resolução nº023/2007-GP, que redefine as competências das Varas da Comarca da Capital e Distrito de Icoaraci, especializando as Varas de Famílias ente outras providências: Art. 1º. Estabelecer as novas competências das Vara s da Comarca de Belém e distrito de Icoaraci, renumerá-las e determinar a redistribuição dos feitos. Art. 2º. O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: (...) V. A 12ª vara cível será denominada ¿5ª vara cível da capital¿, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercial e registros públicos; (...) XI. A 23ª vara cível será denominada ¿11ª vara cível da capital¿, com competência para processar e julgar feitos do cível, comercial e sucessões; Ora, a questão trazida à baila não versa sobre matéria atinente à herança, mas versa na verdade sobre contrato de seguro de vida, causa não afetada pela legislação processual à jurisdição especializada, caindo, assim, na vala comum de competência que ambos os juízos possuem, residualmente. De qualquer sorte, a regra de competência, em sede de inventário, está definida no caput do art. 96, que define ser do foro do domicílio do autor da herança. Tal dispositivo é a positivação do Princípio Universal, o qual implica em regra de competência relativa, visto que em razão do lugar, qual seja o foro em que devem ser julgadas todas as ações em que espólio figure na qualidade de réu. Conforme se depreende dos arts. 102 e 111 do CPC, a competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência. Sendo inclusive vedada ao juízo a declaração de ofício de sua incompetência relativa, consoante entendimento sumulado pelo STJ: STJ Súmula nº 33 - Incompetência Relativa - Declaração de Ofício: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Reza o art. 103 do CPC o seguinte: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir. A conexão, que leva a prorrogação da competência, fundamenta-se no prestígio da justiça, a fim de que se forme convicção única em relação a duas ou mais demandas, evitando-se decisões conflitantes. In casu, não há de se falar em conexão, porque não existe comunhão de objeto ou causa de pedir entre o inventário e a execução forçada. A regra, portanto, é que a modificação de competência territorial se constitui como um direito subjetivo processual da parte. Assim, não havendo exceção de incompetência, ocorre a prorrogação da competência, ou seja, o Juiz que antes era tido como incompetente, passa a ser, para aquele caso concreto, em especial. Nesse sentido é uníssona jurisprudência. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ART. 96 DO CPC - FORO COMPETENTE - ARROLAMENTO DE BENS - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste - SC. (STJ - CC: 52781 PR 2005/0124623-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/11/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 255) COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTARIO EM ANDAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO INVENTARIO - INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - CONFLITO PROCEDENTE. O inventario constitui processo de natureza voluntária e administrativa, que não possui qualquer conexão ou continência com a ação de anulação de doação feita em vida pelo autor da herança, de modo que e inteiramente descabida a reunião das ações. (TJ-MS - CC: 16002113820158120000 MS 1600211-38.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2015) Sendo também este o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 96 DO CPC. FORO COMPETENTE. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência, sob pena de prorrogação de competência. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira. (TJ-PA - CC: 201330320734 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 02/07/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/07/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. RESOLUÇÃO 022/2007-GP DO TJPA (DJE DE 11/01/2007). AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO PODE SER MODIFICADA (ART. 95, DO CPC). AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA (ART. 96, CAPUT, DO CPC). NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (SÚMULA Nº 33 DO STJ). PORTANTO, PREVALECE O FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL, POR SER COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO CONHECIDO, DECLARA. (TJ-PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2009) Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 06 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02883101-05, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02883101-05
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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