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Jurisprudência


TJPA 0000505-18.2014.8.14.0201

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.029151-2 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO AOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. INEXISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE LEVARAM O RECORRENTE A APELAR DA DECISAO SINGULAR. NAO OBSERVAÇAO AO ART. 514, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS PENDENTES, RESSALVADA A APLICAÇÃO DO CODIGO DE 1973 NO TOCANTE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 1.011, I E ART. 932, III DO CODIGO DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a parte, no apelo, trazido à baila matérias que não condizem com os fundamentos da sentença, estas não merecem conhecimento vez que ausente a impugnação especifica. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SAFRA S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2° Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, V do CPC de 1973, pois verificada a existência de litispendência (processo nº 0002869-94.2013.8.14.0201), nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO SAFRA S/A contra GERALDO MAGELLA DE MIRANDA PADINHA objetivando a constrição do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN, GOLF 1.6, SPORTLINE, cor VERMELHA, ano/modelo 2011, placa OFI4028, chassi nº 9BWAB41JXC4004931, descrito na petição inicial - fl. 05. Em consulta ao sistema LIBRA verifiquei que tramita nesta vara cível a Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0002869-94.2013.814.0201, com as mesmas partes e causa de pedir, tendo como objeto o veículo acima descrito, o qual tem como ultimo andamento uma decisão determinado a suspensão da ação principal em razão do ajuizamento de exceção de incompetência. É o que importa relatar. Decido. Os pressupostos processuais são exigências legais, sem cujo atendimento, o processo, como relação jurídica, não é estabelecido ou não se desenvolve validamente. São eles de duas categorias: os de existência (para a regular constituição da lide) e os de desenvolvimento (para o curso regular do processo), os quais, por sua vez, são subjetivos (competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes e representação por advogado) e objetivos (observância da forma processual adequada, existência de instrumento de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da inicial e inexistência de qualquer nulidade). No caso dos autos constata-se que se configura a ocorrência de litispendência, na medida em que existem duas ações em andamento idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, ajuizou-se uma nova ação repetindo outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. É salutar destacar que: Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. Por outro lado, são pressupostos processuais de validade da relação processual: a ) petição inicial apta (cv. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual; d) competência do juiz; e) imparcialidade do juiz. Por sua vez, são pressupostos processuais negativos (se verificado enseja extinção do processo): litispendência; b) perempção; c) coisa julgada. Possível, então, verificar que a citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, na hipótese vertente, não como extinguir o feito com base no art. 267, IV, do CPC. Custas na forma da Lei. Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ. Verificando-se, assim, que já existe processo protocolado sob o nº. 0002869-94.2013.814.0201 pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, inclusive com a juntada dos mesmos documentos a fim de comprovarem o alegado, resta configurada a litispendência. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 267, inciso V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Icoaraci (PA), 28 de maio de 2014. Anúzia Dias da Costa Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci, respondendo¿ Inconformado, o Recorrente interpôs a presente Apelação, visando a reforma da sentença prolatada pelo juízo ¿a quo¿, aduzindo a ausência de intimação pessoal do autor para penalizar a parte pelo descumprimento de decisão judicial, a necessidade de aproveitamento dos atos processuais com base nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e economia processual, bem como a obrigatoriedade do magistrado buscar o fim social que a lei se destina. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do recurso para que seja determinada a baixa dos autos a origem para o prosseguimento regular do feito. Juntou comprovante de recolhimento de custas (fls. 73/74). A Apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 78). Devidamente intimado, o Apelado deixou de apresentar suas contrarrazões ao recurso, conforme certificação de fls. 80. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer em face a ausência de interesse público na lide. Cumprindo o dever de conciliar, as partes foram intimadas para audiência, em segundo grau, porém restou infrutífera a tentativa de acordo ante o não comparecimento do Apelante. É o necessário a relatar. DECIDO. Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, procedo na forma monocrática prevista no inciso I de seu art. 1.011, eis que verifico a ausência de impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III): Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu em 03 de junho de 2014. Assim, o Código de Processo Civil de 1973, nos incisos de seu art. 514, traz um rol de requisitos a serem observados pelo recorrente no momento da interposição do recurso de apelação, dentre os quais, destaca-se o previsto no inciso II: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte apelante não combate a tese adotada na sentença hostilizada, descumprindo com seu dever de impugnação específica da fundamentação da decisão. Nota-se que as alegações de fato e as teses jurídicas carreadas no Recurso de Apelação não guardam qualquer compatibilidade no embate das razões e fundamentos que levaram o juízo ¿a quo¿ prolatar sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por força da constatação de existência de ação anteriormente ajuizada contendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, ou seja, litispendência (art. 267, V do CPC/73). Em descompasso com a supracitada decisão, o Recorrente apresenta no Recurso a sua inconformidade fundada na ausência de intimação pessoal do autor para penalizar a parte pelo descumprimento de decisão judicial, a necessidade de aproveitamento dos atos processuais com base nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e economia processual, bem como a obrigatoriedade de o magistrado buscar o fim social a que lei se destina. Conclui-se, deste modo, que o Apelante deduziu questões totalmente dissociadas das razões adotadas pelo Juízo a quo, deixando de observar o disposto no inciso II do art. 514 do Código de Processo Civil. Importante salientar que, sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o princípio da dialeticidade recursal, extraído do citado art. 514, II do CPC, segundo o qual, o recorrente deve indicar com objetividade e precisão os fundamentos de sua inconformidade, não lhe sendo viável apenas transcrever razões diversas. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Não há como conhecer da Apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença e restringe-se a reproduzir a peça exordial, por descumprimento do art. 514, II, do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129346 PR 2009/0051462-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2009) RECURSO APELAÇÃO REQUISITOS. Não se deve conhecer de recurso que não ataca os fundamentos da sentença, pois tal prática viola os arts. 514 e 515 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 866246620118260002 SP 0086624-66.2011.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/10/2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2012). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE APENAS REITEROU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO NÃO ATACOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - As razões da apelação devem conter os fundamentos de fato e de direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença proferida pelo Julgador de origem, conforme art. 514 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. - A ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decidido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. - Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 07060023720128040001 AM 0706002-37.2012.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2015) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III e 1.011, I do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.01629990-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01629990-54
Tipo de processo : Apelação
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