TJPA 0000507-72.2015.8.14.0000
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0000507-72.2015.8.14.0000 Impetrante: Marco Antonio Pina de Araújo - advogado Paciente: SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Pina de Araújo, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de novembro de 2014, acusado da pratica delitiva tipificada no artigo 157,§2º, incisos I e II do CPB. Aduz estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, haja vista que passados mais de 60 (sessenta) dias, o paciente sequer foi denunciado. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o Juízo coator fez um breve relato dos fatos ocorridos no processo e noticiou que o paciente responde a outros procedimentos criminais nas Comarcas de Ananindeua e Belém, pelos crimes de furto qualificado, roubo majorado, desacato e lesão corporal. Diante das informações, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Nesta instância, a Procuradoria de justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ, haja vista que a denúncia em desfavor do paciente foi oferecida no dia 9 de fevereiro de 2015. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente writ está na alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, haja vista que passados mais de 60 (sessenta) dias, o paciente sequer teria sido denunciado. Considerandoque foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e demais acusados no dia 9 de fevereiro de 2015 e recebida no dia 12 de fevereiro pelo magistrado sentenciante,deu-se inicio a instrução criminal, razão pela qual tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém,4 de março de 2015. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00762579-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar nº. 0000507-72.2015.8.14.0000 Impetrante: Marco Antonio Pina de Araújo - advogado Paciente: SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marco Antonio Pina de Araújo, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, em favor de SERGIO MURILO BATISTA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 13 de novembro de 2014, acusado da pratica delitiva tipificada no artigo 157,§2º, incisos I e II do CPB. Aduz estar sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, haja vista que passados mais de 60 (sessenta) dias, o paciente sequer foi denunciado. Pugnou pela concessão liminar da ordem. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora. Em informações, o Juízo coator fez um breve relato dos fatos ocorridos no processo e noticiou que o paciente responde a outros procedimentos criminais nas Comarcas de Ananindeua e Belém, pelos crimes de furto qualificado, roubo majorado, desacato e lesão corporal. Diante das informações, neguei a liminar e determinei os demais trâmites. Nesta instância, a Procuradoria de justiça manifesta-se pela prejudicialidade do writ, haja vista que a denúncia em desfavor do paciente foi oferecida no dia 9 de fevereiro de 2015. É o relatório. DECIDO. O cerne do presente writ está na alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o inicio da instrução criminal, haja vista que passados mais de 60 (sessenta) dias, o paciente sequer teria sido denunciado. Considerandoque foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e demais acusados no dia 9 de fevereiro de 2015 e recebida no dia 12 de fevereiro pelo magistrado sentenciante,deu-se inicio a instrução criminal, razão pela qual tenho por prejudicado o exame do mérito, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém,4 de março de 2015. DesembargadoraMARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.00762579-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.00762579-20
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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