main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000508-81.2003.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.009848-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE/APELADO: FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO CARDOSO APELADO/APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO E OUTROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DECISÃO MONOCRATICA          Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (fls. 666/674) e pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ (fls. 623/635) da sentença (fls. 612/617) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA que, julgou parcialmente procedente o pedido, condenou o requerido a pagar a dívida no montante encontrado pela perícia de R$ 27.912,20 (vinte e sete mil, novecentos e doze reais e vinte centavos) constituindo de pleno direito o titulo executivo judicial, nos termos do § 3º do art. 1.1.02-C do Código de Processo Civil, revogando os efeitos da tutela antecipada. Custa pro rata em razão da sucumbencia recíproca deixou de condenar em honorários advocatícios conforme artigo 21 do CPC.          A ação foi proposta pelo BANPARÁ alegado ser credor do requerido em razão de empréstimo a ele concedido mediante Contrato de Crédito MULTICRED firmado entre as partes, sendo que o requerido não quitou o débito. O requerido FLAVIO ROBERTO interpôs embargos monitórios alegando que inexigibilidade da dívida, arguindo a ocorrência de capitalização de juros, cumulação de correção monetária com taxas de comissão de permanência. Na instrução processual foi realizada pericia contábil que concluiu pela existência da divida no valor de R$ 27.912,20 (vinte e sete mil novecentos e doze reais e vinte centavos).          Sentenciado o feito o BANPARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 623/635) reiterada (fl. 650) visando a reforma da sentença, alegando a não prática de usura, abusividade ou qualquer ilegalidade nos encargos cobrados pelo Banco. Requerendo o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento do art. 192, da CF/88 e dos artigos 2º, 128, 282, III, 459 e 460 do CPC e as Sumulas 30 3 121 do STJ e 596 do STF.          FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA também interpôs APELAÇÃO (fls. 666/674) visando reformar a sentença arguindo em preliminar incompetência absoluta do Juizo da 3ª Vara da Fazenda para processar e julgar o presente feito; no mérito alegando inexistência de prova cabal do inadimplemento da divida, pleiteando a extinção do processo ou alternativamente a revisão das cláusulas contratuias desde o início do pacto bancário para que sejam fixados os juros legais e ainda que os pactuados entre as partes sejam anuais e não mensais como consta no contrato, cabendo na eventualidade ser recalculado o valor da dívida desde sua origem com a compensação do pagamento.          O BANPARÁ apresentou contrarrazões (fls. 697/705) e FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA não o fez, conforme certidão de fls. 710.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria.          É o relatório.          DECIDO.          Os APELOS são tempestivos e isentos de preparado.          A ação foi proposta pelo BANPARÁ alegado ser credor do requerido em razão de empréstimo a ele concedido mediante Contrato de Crédito MULTICRED firmado entre as partes, sendo que o requerido não quitou o débito. O requerido FLAVIO ROBERTO interpôs embargos monitórios alegando que inexigibilidade da dívida, arguindo a ocorrência de capitalização de juros, cumulação de correção monetária com taxas de comissão de permanência. Na instrução processual foi realizada pericia contábil que concluiu pela existência da divida no valor de R$ 27.912,20 (vinte e sete mil novecentos e doze reais e vinte centavos).          Da preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Fazenda para processar e julgar o presente feito, arguida pelo apelante FLAVIO ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA.           O acórdão de nº 91.324, publicado no DJ do dia 30/09/2010, no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Banco do Estado do Pará - Banpará nos autos do Agravo de Instrumento 201030031425, interposto de decisão interlocutória prolatada pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o qual se julgou incompetente para processar ação ordinária que tinha como requerido o Banpará, sob o fundamento de que a referida instituição bancária não se enquadraria no conceito legal de Fazenda Pública, por ser uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito público, restou decidido: Que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos, portanto, nas ações em que conste como parte o Banco do Estado do Pará - BANPARÁ deverão ser apreciadas e julgadas por uma das Caras Cíveis. Que tal decisão tem efeito ex nunc, isto significa dizer que somente os processos que forem ajuizados após a publicação do acórdão é que deverão ser distribuídos a uma das Varas Cíveis, os demais deverão permanecer nas varas por onde tramitavam até a publicação do acórdão.          Vejamos o aresto a seguir: ACORDÃO Nº. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PROCESSO Nº 2014.3.000964-2. EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA   EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INEXISTÊNCIA D E FORO PRIVATIVO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETENCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME.            A presente AÇÃO MONITÓRIA foi distribuída em 13/01/2003, posterior, portanto ao v. Acórdão de nº 91.324, assistindo, pois, razão ao apelante.          Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda para processar e julgar a AÇÃO MONITÓRIA, ANULO a sentença de guerreada e DETERMINO a devolução dos autos ao primeiro grau para que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis, competente para processar e julgar o presente feito.          Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à Vice Presidência para a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS CÍVEIS COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, conforme o v. Acórdão de nº 91.324, publicado no DJ do dia 30/09/2010, no incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Banco do Estado do Pará - Banpará nos autos do Agravo de Instrumento 201030031425, no qual ficou decidido que o Banco do Estado do Pará - BANPARÁ não tem foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos.          Belém, 22 de outubro de 2015.          DESA. MARNEIDE MERABET          RELATORA (2015.04063490-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.04063490-17
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão