TJPA 0000509-15.2010.8.14.0024
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba/PA, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 00005091520108140024), impetrado por MARIA CLEONICE MARTINS DE BARROS, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, JOSÉ DIAS BEZERRA, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará ¿ Superintendência Regional do Baixo e Médio Amazonas da Polícia Civil ¿ 19ª Seccional Urbana de Polícia Civil de Itaituba. A apelada impetrou a ação originária contra a Portaria nº 001/2010, emanada pela referida autoridade policial, que proibiu, na circunscrição 19ª SUI, a realização de festas com som mecânico, de segunda-feira a quinta-feira, a exceção dos dias de jogo do Brasil, durante a Copa do Mundo de 2010 e dos dias que antecederem feriados. Aduziu que é proprietária do estabelecimento ¿Palhoça da Nicinha¿, localizado na cidade de Itaituba e possui a documentação necessária para o regular funcionamento, tais como alvará de funcionamento expedido pelo município, auto de vistoria e licenças para promover festas dançantes nos dias 21/01/2010(quinta feira) e 22/01/2010(sexta feira), bem como, autorização para funcionamento expedida pela Delegacia de Polícia para funcionar até 31/07/2010. Concluiu que o ato violou direito líquido e certo, caracterizando abuso de poder, aduzindo que não é competência do Delegado de Polícia Civil prevista na Lei Complementar Estadual nº 22/94 expedir atos que impliquem em proibição de festas. Assim, requereu a concessão da segurança em sede liminar, para suspender os efeitos da mencionada Portaria e ao final, pugnou pela procedência da ação, juntando documentos às fls.11/37. O Juízo de 1º grau concedeu a liminar às fls.39/41. Notificada a autoridade apontada como coatora (fl.44), não prestou informações, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público no 1º grau (fls.46/48), manifestou-se pela concessão da segurança, pontuando que a Lei nº 6896/2006 não autoriza expressamente a autoridade policial a expedir portarias de caráter genérico para a regulamentação da atividade comercial e que o poder de polícia deve ser exercido nos parâmetros da legalidade, o que não teria sido respeitado pela autoridade coatora. O Juízo a quo proferiu sentença (fls.49/53), com a seguinte conclusão: ¿[...]. Diante do exposto, comprovada a violação do direito líquido e certo da impetrante, concedo a segurança pretendida, confirmando a liminar concedida, para: 1. Tornar sem efeito a Portaria n. 001/2010- 19ª SUI, de 24 de fevereiro de 2010; 2. Assegurar o funcionamento de eventos festivos, com musica ao vivo, no estabelecimento da requerente Palhoça da Rocinha às quintas-feiras. Sem custas e de honorários advocatícios em face da Súmula n. 512 do STF. [...].¿ (sic) Em virtude dessa decisão, o Estado do Pará interpôs apelação via fac-símile às fls.57/59 e às fls.61/72 apresentou as vias originais do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões, (fls.77) e os autos vieram ao 2º grau de jurisdição. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl.93). É o relato do essencial. Decido. 1. DA APELAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ¿ Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. No caso em exame, o Estado do Pará utilizou o sistema de transmissão de dados (fac-símile) para a interposição da apelação (fls. 57/59), tendo protocolado os originais do recurso, tempestivamente, no dia 09.09.10 (fls. 61/72). É cediço que a Lei 9.800/99 autorizou às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, assim dispondo: Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Em consonância ao disposto no artigo indicado, no momento da interposição via fac-símile, a peça processual já deve conter suas razões e, estar instruída com todos os documentos obrigatórios e indispensáveis ao julgamento da insurgência, devendo guardar, indiscutivelmente, perfeita concordância aos originais posteriormente protocolados. Contudo, verifica-se que a peça processual transmitida via fax está incompleta e não guarda concordância com a original protocolada às fls.61/72, em manifesta afronta a legislação apontada. Em semelhantes situações, o STF concluiu pelo não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE E TRANSMITIDO DE FORMA INCOMPLETA E ILEGÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não conhecer dos agravos regimentais interpostos por meio de fac-símile e transmitidos de forma incompleta e ilegível, tendo em vista a impossibilidade de se aferir a correspondência entre o fac-símile e os originais posteriormente interpostos (art. 4º da Lei nº 9.800/1999). 2. Agravo regimental não conhecido. (AI 722082 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM OS ORIGINAIS. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS. LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. Incompleta a petição transmitida via fac-símile, não há como aferir a concordância entre o seu teor e o conteúdo do original da peça recursal posteriormente apresentada, a acarretar inexistência jurídica do recurso, por não aperfeiçoado o ato complexo previsto em lei para a sua interposição. Hipótese de não cabimento do recurso. É ônus do usuário do sistema de transmissão de dados zelar pela qualidade e fidelidade do documento, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STF - ARE: 684567 PE, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014). Neste sentido, decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE A PETIÇÃO ENCAMINHADA POR FAX E A ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. Não deve haver discordância entre o documento remetido por fax e o original entregue em juízo, uma vez que a petição enviada por fax é utilizada na verificação da tempestividade e da regularidade formal do recurso, implicando tal falha, em consequência, no não conhecimento do recurso. 2. A aparente falha na transmissão não caracteriza a conduta de má-fé prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Não justificando, por isso, a condenação por litigância por má-fé. (2016.03306558-91, 163.247, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 2016-08-01, publicado em 2016-08-18). Deste modo, com base no art. 557, caput, do CPC/73, a apelação não deve ser conhecida por manifesta inadmissibilidade. Passo ao Reexame Necessário. II. DO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. O art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 determina que uma vez concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, conheço de ofício do Reexame Necessário, passando a apreciá-lo. O presente reexame comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ e art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 20 de julho de 2016). No presente caso, verifica-se que foi proferida sentença concessiva de segurança sem que o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora fosse devidamente cientificada para, querendo, ingressar no feito, em manifesta afronta ao art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009(Lei do Mandado de Segurança), que estabelece: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Impende ressaltar, que a questão sob análise não trata de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que a pessoa jurídica de direito público, legitimada para compor a lide, se faz presente através da autoridade apontada como coatora, contudo, a assertiva não afasta a necessidade de o Estado ser indicado na petição inicial, considerando que a própria exigência legal de sua notificação. Neste sentido ensina Leonardo Carneiro da Cunha: A partir das regras contidas nos art.6º e 7º, I e II da Lei 12.016/2009, o impetrante deve, em sua petição inicial, indicar, não somente a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica da qual ela faz parte, devendo o juiz ordenar, não somente a notificação da autoridade, mas também que se dê ciência da impetração à pessoa jurídica. Tais regras reforçam a ideia de que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica de que faz parte a autoridade, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre elas. (In A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Totalmente reformulada, conforme CPC/2015. Rio de Janeiro. Forense 2016, p.532). Nestas condições, a pessoa jurídica suportará os efeitos da concessão de segurança de modo que não poderia ser suprimida a oportunidade de manifestação. Acerca do tema, esclarece o referido jurista: Com efeito, é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir. [...] A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência do juízo, além de precisar quem deve, especificamente sofre o comando judicial e cumpri-lo. Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou cumprir a determinação. A autoridade Pública, presente em juízo sem estar representada por procurador ou advogado, cinge-se a prestar informações e, no caso de ser concedida a liminar ou a segurança, a cumprir a determinação judicial. Enfim, a autoridade apresenta-se no processo para prestar informações, não adotando mais qualquer outra medida processual. Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade. (CARNEIRO DA CUNHA, 2016, p.532). Portanto, não é possível extrair do comando normativo que a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada é desnecessária, se a própria lei assim não dispõe. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença em razão do descumprimento da regra contida no art.7º, II da 12.016/2009. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Leis e decretos locais não podem ser apreciados em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A aferição da existência de direito líquido e certo para concessão da segurança não é viável em recurso especial, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. No mandado de segurança, deve-se intimar a pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade apontada como coatora para, querendo, ingressar no feito (art. 3º, da Lei 4.348/1964 e art. 7º, II, da Lei 12.016/2009), sob pena de nulidade. 4. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 5. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta o dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1436118/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09. NULIDADE RECONHECIDA. 1. É necessária a intimação da pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Há prejuízo à defesa da municipalidade quando essa não for cientificada da ação mandamental, a despeito de haver a defesa do ato impugnado pelo prefeito, apontado como coator, mesmo sendo este representante do município. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1541920/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V) - ERROR IN PROCEDENDO - CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. É cabível Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, tanto por error in procedendo quanto por error in judicando. 2. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida. 3. Ação Rescisória julgada procedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. (AR 3.976/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Corrobora com este entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045447-97.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM ¿ IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR APELADA: SANDRA DE SOUZA FERRARI ADVOGADA: DEBORA DO COUTO RODRIGUES E MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVÉL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ORGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7, II DA LEI 12.016/09. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): [...]. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o MM. Juízo ¿a quo¿ ter determinado a que fosse dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tal não ocorreu no plano fático, razão pela qual fica caracterizado cerceamento de defesa por inobservância da norma contida no art. 7º, II da Lei 12.016/09, razão pela qual, acolho a preliminar de nulidade processual. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e, determinar retornem a Origem para, proceder a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com posterior prosseguimento regular do mandamus.P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00995761-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, publicado em 2016-04-06). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.54) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA TEREZA CEREJO BRASIL em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, [...]. Nessa mesma linha, o eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA ensina: Sem embargo da controvérsia instalada doutrinariamente, parece mais correto entender que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou o ato impugnado. Com efeito, é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada material que vier a se operar. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 10.ª edição revista e atualizada. São Paulo: Dialética, 2012, p. 508). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à instância de origem, procedendo-se a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Belém), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, lastreado na Lei nº 12.016/2009, devolvendo-lhe o prazo para manifestação, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01044689-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, publicado em 2016-03-23). Reexame necessário. Mandado de segurança. 1. Ausência de observância do artigo 7º, II da lei 12.016/2009. Nulidade absoluta. Vício insanável. Descumprida a ordem insculpida no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, que determina seja dada ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que acompanhe o mandado de segurança se houver interesse, merece ser desconstituída a sentença. Não houve cientificação em qualquer momento nos autos. Sentença desconstituída em reexame necessário. Unanimidade. (TJ-PA - REEX: 00032847120108140061 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/05/2015). MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO NULIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 12.016/2009 ERROR IN PROCEDENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. 1. A observância do rito processual estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança é indispensável, pois propicia a perfeita compreensão da controvérsia e a segura prestação jurisdicional reclamada; 2. In casu, a Magistrada de primeiro grau prolatou a sentença recorrida sem que fosse cumprido o rito processual estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança. 3. Caracterizado o error in procedendo, mostra-se deficiente a prestação jurisdicional. 3. O error in procedendo, se trata de matéria de ordem pública, o que possibilita a aplicação do efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo, o qual permite ao magistrado examinar, mesmo ex offício questões de ordem pública não suscitadas. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EFEITO TRANSLATIVO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. (2014.04470362-98, 128.719, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, publicado em 2014-01-24). Logo, considerando que não foi oportunizado o ingresso no feito ao Ente Público, em manifesta afronta ao comando inserido no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, com fundamento na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, deve ser dado provimento ao Reexame Necessário, para declarar a nulidade da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento nos termos Lei nº 12.016/09. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos art. 557, caput, do CPC/73, NÃO CONHEÇO da Apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade e, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Reexame Necessário para declarar a nulidade da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento nos termos Lei nº 12.016/09. P.R.I. Belém, 20 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01581305-75, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba/PA, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 00005091520108140024), impetrado por MARIA CLEONICE MARTINS DE BARROS, contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, JOSÉ DIAS BEZERRA, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará ¿ Superintendência Regional do Baixo e Médio Amazonas da Polícia Civil ¿ 19ª Seccional Urbana de Polícia Civil de Itaituba. A apelada impetrou a ação originária contra a Portaria nº 001/2010, emanada pela referida autoridade policial, que proibiu, na circunscrição 19ª SUI, a realização de festas com som mecânico, de segunda-feira a quinta-feira, a exceção dos dias de jogo do Brasil, durante a Copa do Mundo de 2010 e dos dias que antecederem feriados. Aduziu que é proprietária do estabelecimento ¿Palhoça da Nicinha¿, localizado na cidade de Itaituba e possui a documentação necessária para o regular funcionamento, tais como alvará de funcionamento expedido pelo município, auto de vistoria e licenças para promover festas dançantes nos dias 21/01/2010(quinta feira) e 22/01/2010(sexta feira), bem como, autorização para funcionamento expedida pela Delegacia de Polícia para funcionar até 31/07/2010. Concluiu que o ato violou direito líquido e certo, caracterizando abuso de poder, aduzindo que não é competência do Delegado de Polícia Civil prevista na Lei Complementar Estadual nº 22/94 expedir atos que impliquem em proibição de festas. Assim, requereu a concessão da segurança em sede liminar, para suspender os efeitos da mencionada Portaria e ao final, pugnou pela procedência da ação, juntando documentos às fls.11/37. O Juízo de 1º grau concedeu a liminar às fls.39/41. Notificada a autoridade apontada como coatora (fl.44), não prestou informações, conforme certidão de fl.45. O Ministério Público no 1º grau (fls.46/48), manifestou-se pela concessão da segurança, pontuando que a Lei nº 6896/2006 não autoriza expressamente a autoridade policial a expedir portarias de caráter genérico para a regulamentação da atividade comercial e que o poder de polícia deve ser exercido nos parâmetros da legalidade, o que não teria sido respeitado pela autoridade coatora. O Juízo a quo proferiu sentença (fls.49/53), com a seguinte conclusão: ¿[...]. Diante do exposto, comprovada a violação do direito líquido e certo da impetrante, concedo a segurança pretendida, confirmando a liminar concedida, para: 1. Tornar sem efeito a Portaria n. 001/2010- 19ª SUI, de 24 de fevereiro de 2010; 2. Assegurar o funcionamento de eventos festivos, com musica ao vivo, no estabelecimento da requerente Palhoça da Rocinha às quintas-feiras. Sem custas e de honorários advocatícios em face da Súmula n. 512 do STF. [...].¿ (sic) Em virtude dessa decisão, o Estado do Pará interpôs apelação via fac-símile às fls.57/59 e às fls.61/72 apresentou as vias originais do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões, (fls.77) e os autos vieram ao 2º grau de jurisdição. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl.93). É o relato do essencial. Decido. 1. DA APELAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ¿ Deste modo, à luz do CPC/73, passa-se a análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. No caso em exame, o Estado do Pará utilizou o sistema de transmissão de dados (fac-símile) para a interposição da apelação (fls. 57/59), tendo protocolado os originais do recurso, tempestivamente, no dia 09.09.10 (fls. 61/72). É cediço que a Lei 9.800/99 autorizou às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, assim dispondo: Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Em consonância ao disposto no artigo indicado, no momento da interposição via fac-símile, a peça processual já deve conter suas razões e, estar instruída com todos os documentos obrigatórios e indispensáveis ao julgamento da insurgência, devendo guardar, indiscutivelmente, perfeita concordância aos originais posteriormente protocolados. Contudo, verifica-se que a peça processual transmitida via fax está incompleta e não guarda concordância com a original protocolada às fls.61/72, em manifesta afronta a legislação apontada. Em semelhantes situações, o STF concluiu pelo não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE E TRANSMITIDO DE FORMA INCOMPLETA E ILEGÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não conhecer dos agravos regimentais interpostos por meio de fac-símile e transmitidos de forma incompleta e ilegível, tendo em vista a impossibilidade de se aferir a correspondência entre o fac-símile e os originais posteriormente interpostos (art. 4º da Lei nº 9.800/1999). 2. Agravo regimental não conhecido. (AI 722082 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2015 PUBLIC 29-09-2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO COM OS ORIGINAIS. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS. LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. Incompleta a petição transmitida via fac-símile, não há como aferir a concordância entre o seu teor e o conteúdo do original da peça recursal posteriormente apresentada, a acarretar inexistência jurídica do recurso, por não aperfeiçoado o ato complexo previsto em lei para a sua interposição. Hipótese de não cabimento do recurso. É ônus do usuário do sistema de transmissão de dados zelar pela qualidade e fidelidade do documento, a teor do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (STF - ARE: 684567 PE, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014). Neste sentido, decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA ENTRE A PETIÇÃO ENCAMINHADA POR FAX E A ORIGINAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. Não deve haver discordância entre o documento remetido por fax e o original entregue em juízo, uma vez que a petição enviada por fax é utilizada na verificação da tempestividade e da regularidade formal do recurso, implicando tal falha, em consequência, no não conhecimento do recurso. 2. A aparente falha na transmissão não caracteriza a conduta de má-fé prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.800/99. Não justificando, por isso, a condenação por litigância por má-fé. (2016.03306558-91, 163.247, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 2016-08-01, publicado em 2016-08-18). Deste modo, com base no art. 557, caput, do CPC/73, a apelação não deve ser conhecida por manifesta inadmissibilidade. Passo ao Reexame Necessário. II. DO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. O art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009 determina que uma vez concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, com fundamento no referido dispositivo legal, conheço de ofício do Reexame Necessário, passando a apreciá-lo. O presente reexame comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ e art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 20 de julho de 2016). No presente caso, verifica-se que foi proferida sentença concessiva de segurança sem que o órgão de representação judicial da autoridade apontada como coatora fosse devidamente cientificada para, querendo, ingressar no feito, em manifesta afronta ao art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009(Lei do Mandado de Segurança), que estabelece: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Impende ressaltar, que a questão sob análise não trata de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que a pessoa jurídica de direito público, legitimada para compor a lide, se faz presente através da autoridade apontada como coatora, contudo, a assertiva não afasta a necessidade de o Estado ser indicado na petição inicial, considerando que a própria exigência legal de sua notificação. Neste sentido ensina Leonardo Carneiro da Cunha: A partir das regras contidas nos art.6º e 7º, I e II da Lei 12.016/2009, o impetrante deve, em sua petição inicial, indicar, não somente a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica da qual ela faz parte, devendo o juiz ordenar, não somente a notificação da autoridade, mas também que se dê ciência da impetração à pessoa jurídica. Tais regras reforçam a ideia de que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica de que faz parte a autoridade, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre elas. (In A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Totalmente reformulada, conforme CPC/2015. Rio de Janeiro. Forense 2016, p.532). Nestas condições, a pessoa jurídica suportará os efeitos da concessão de segurança de modo que não poderia ser suprimida a oportunidade de manifestação. Acerca do tema, esclarece o referido jurista: Com efeito, é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir. [...] A identificação da autoridade coatora serve para definir a competência do juízo, além de precisar quem deve, especificamente sofre o comando judicial e cumpri-lo. Deve ser indicada como autoridade, no mandado de segurança, aquele agente público com competência para desfazer o ato atacado ou cumprir a determinação. A autoridade Pública, presente em juízo sem estar representada por procurador ou advogado, cinge-se a prestar informações e, no caso de ser concedida a liminar ou a segurança, a cumprir a determinação judicial. Enfim, a autoridade apresenta-se no processo para prestar informações, não adotando mais qualquer outra medida processual. Em outras palavras, a autoridade presta informações e sai de cena, vindo a atuar, a partir daí a própria pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade. (CARNEIRO DA CUNHA, 2016, p.532). Portanto, não é possível extrair do comando normativo que a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada é desnecessária, se a própria lei assim não dispõe. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da sentença em razão do descumprimento da regra contida no art.7º, II da 12.016/2009. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AFERIÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Leis e decretos locais não podem ser apreciados em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 2. A aferição da existência de direito líquido e certo para concessão da segurança não é viável em recurso especial, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. No mandado de segurança, deve-se intimar a pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade apontada como coatora para, querendo, ingressar no feito (art. 3º, da Lei 4.348/1964 e art. 7º, II, da Lei 12.016/2009), sob pena de nulidade. 4. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 5. Não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta o dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1436118/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09. NULIDADE RECONHECIDA. 1. É necessária a intimação da pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Há prejuízo à defesa da municipalidade quando essa não for cientificada da ação mandamental, a despeito de haver a defesa do ato impugnado pelo prefeito, apontado como coator, mesmo sendo este representante do município. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1541920/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V) - ERROR IN PROCEDENDO - CABIMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA - NULIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. É cabível Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, tanto por error in procedendo quanto por error in judicando. 2. Em mandado de segurança é necessária a intimação da pessoa jurídica de direito público à qual vinculada a autoridade dita coatora (art. 3º, da Lei nº 4.348/64 e art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Nulidade reconhecida. 3. Ação Rescisória julgada procedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso ordinário em mandado de segurança. (AR 3.976/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014). Corrobora com este entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 0045447-97.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM ¿ IPAMB ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - PROCURADOR APELADA: SANDRA DE SOUZA FERRARI ADVOGADA: DEBORA DO COUTO RODRIGUES E MARINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVÉL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO ORGÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO ART. 7, II DA LEI 12.016/09. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): [...]. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de o MM. Juízo ¿a quo¿ ter determinado a que fosse dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, tal não ocorreu no plano fático, razão pela qual fica caracterizado cerceamento de defesa por inobservância da norma contida no art. 7º, II da Lei 12.016/09, razão pela qual, acolho a preliminar de nulidade processual. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e, determinar retornem a Origem para, proceder a intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, com posterior prosseguimento regular do mandamus.P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00995761-86, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, publicado em 2016-04-06). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.54) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA TEREZA CEREJO BRASIL em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, [...]. Nessa mesma linha, o eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA ensina: Sem embargo da controvérsia instalada doutrinariamente, parece mais correto entender que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou o ato impugnado. Com efeito, é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada material que vier a se operar. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 10.ª edição revista e atualizada. São Paulo: Dialética, 2012, p. 508). ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à instância de origem, procedendo-se a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Belém), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, lastreado na Lei nº 12.016/2009, devolvendo-lhe o prazo para manifestação, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01044689-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, publicado em 2016-03-23). Reexame necessário. Mandado de segurança. 1. Ausência de observância do artigo 7º, II da lei 12.016/2009. Nulidade absoluta. Vício insanável. Descumprida a ordem insculpida no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, que determina seja dada ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que acompanhe o mandado de segurança se houver interesse, merece ser desconstituída a sentença. Não houve cientificação em qualquer momento nos autos. Sentença desconstituída em reexame necessário. Unanimidade. (TJ-PA - REEX: 00032847120108140061 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 30/04/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 11/05/2015). MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO NULIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI N.º 12.016/2009 ERROR IN PROCEDENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO POSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. 1. A observância do rito processual estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança é indispensável, pois propicia a perfeita compreensão da controvérsia e a segura prestação jurisdicional reclamada; 2. In casu, a Magistrada de primeiro grau prolatou a sentença recorrida sem que fosse cumprido o rito processual estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança. 3. Caracterizado o error in procedendo, mostra-se deficiente a prestação jurisdicional. 3. O error in procedendo, se trata de matéria de ordem pública, o que possibilita a aplicação do efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo, o qual permite ao magistrado examinar, mesmo ex offício questões de ordem pública não suscitadas. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. EFEITO TRANSLATIVO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. (2014.04470362-98, 128.719, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, publicado em 2014-01-24). Logo, considerando que não foi oportunizado o ingresso no feito ao Ente Público, em manifesta afronta ao comando inserido no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, com fundamento na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, deve ser dado provimento ao Reexame Necessário, para declarar a nulidade da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento nos termos Lei nº 12.016/09. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos art. 557, caput, do CPC/73, NÃO CONHEÇO da Apelação em razão da sua manifesta inadmissibilidade e, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Reexame Necessário para declarar a nulidade da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento nos termos Lei nº 12.016/09. P.R.I. Belém, 20 de abril de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01581305-75, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.01581305-75
Tipo de processo
:
Apelação
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