TJPA 0000509-21.2005.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.001-4 APELANTE: ANA VERA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: LENEWTON M. ATHAYDE APELADO: NELSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA VERA DA SILVA ALMEIDA contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a exceção de pré-executividade, excluindo da lide os executados Arthur Otacílio Pereira Filho, já falecido, representado pela Sra. Onélia Pamplona Pereira, viúva, Arthur Carlos Pamplona Pereira, Anaura Cristina Leitão Mendonça, Therezinha de Jesus Leitão Mendonça, Valmiki Sales Mendonça, já falecido, representado pela Sra. Terezinha de Jesus Leitão Mendonça, viúva, e Virgílio Martins Lopes de Mendonça, em virtude dos mesmos não figurarem como condenados na sentença proferida na Ação Civil Pública, extinguindo o feito contra os mesmos sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. ANA VERA DA SILVA ALMEIDA ajuizou execução de sentença contra RAIMUNDO NONATO TORRES, MARIA LÚCIA RODRIGUES SANTANA NELSON RODRIGUES DA SILVA, ARTHUR OTACÍLIO PEREIRA FILHO, ARTHUR CARLOS PAMPLONA PEREIRA, ANAURA CRISTINA LEITÃO MENDONÇA, THEREZINHA DE JESUS LEITÃO MENDONÇA, VALMIKI SALES MENDONÇA E VIRGÍLIO MARTINS LOPES DE MENDONÇA. Em sentença prolatada às fls. 181/184, o magistrado julgou procedente a exceção de pré-executividade ajuizada pelos executados, excluindo da lide os executados Arthur Otacílio Pereira Filho, já falecido, representado pela Sra. Onélia Pamplona Pereira, viúva, Arthur Carlos Pamplona Pereira, Anaura Cristina Leitão Mendonça, Therezinha de Jesus Leitão Mendonça, Valmiki Sales Mendonça, já falecido, representado pela Sra. Terezinha de Jesus Leitão Mendonça, viúva, e Virgílio Martins Lopes de Mendonça, em virtude dos mesmos não figurarem como condenados na sentença proferida na Ação Civil Pública, extinguindo o feito contra os mesmos sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, às fls. 185/190, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de erro na sentença quando deixou de considerar a existência de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da sentença, o que incluiu todos os executados. Recebido o recurso em seus efeitos legais, conforme decisão de fl. 251. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 258v. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita, nos termos do art. 557 do CPC. Conforme magistério de Hermann Homem de Carvalho Roenick à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal, quando existente erro grosseiro na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio: RECURSO DE AGRAVO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que desacolhe exceção de pré-executividade, não pondo fim à execução fiscal, não é sentença. O recurso cabível é o agravo de instrumento, previsto no art. 522 do Diploma Processual. Trata-se de erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão que resolve questão incidente no processo, independentemente de ter sido autuada em separado a exceção de pré-executividade. Recurso improvido. (2648046 PE 0009990-50.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2012, 4ª Câmara Cível) Assim, não merece ser conhecida a irresignação das recorrentes através do presente recurso de apelação, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. Belém, 05 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478027-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.001-4 APELANTE: ANA VERA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: LENEWTON M. ATHAYDE APELADO: NELSON RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA VERA DA SILVA ALMEIDA contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a exceção de pré-executividade, excluindo da lide os executados Arthur Otacílio Pereira Filho, já falecido, representado pela Sra. Onélia Pamplona Pereira, viúva, Arthur Carlos Pamplona Pereira, Anaura Cristina Leitão Mendonça, Therezinha de Jesus Leitão Mendonça, Valmiki Sales Mendonça, já falecido, representado pela Sra. Terezinha de Jesus Leitão Mendonça, viúva, e Virgílio Martins Lopes de Mendonça, em virtude dos mesmos não figurarem como condenados na sentença proferida na Ação Civil Pública, extinguindo o feito contra os mesmos sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. ANA VERA DA SILVA ALMEIDA ajuizou execução de sentença contra RAIMUNDO NONATO TORRES, MARIA LÚCIA RODRIGUES SANTANA NELSON RODRIGUES DA SILVA, ARTHUR OTACÍLIO PEREIRA FILHO, ARTHUR CARLOS PAMPLONA PEREIRA, ANAURA CRISTINA LEITÃO MENDONÇA, THEREZINHA DE JESUS LEITÃO MENDONÇA, VALMIKI SALES MENDONÇA E VIRGÍLIO MARTINS LOPES DE MENDONÇA. Em sentença prolatada às fls. 181/184, o magistrado julgou procedente a exceção de pré-executividade ajuizada pelos executados, excluindo da lide os executados Arthur Otacílio Pereira Filho, já falecido, representado pela Sra. Onélia Pamplona Pereira, viúva, Arthur Carlos Pamplona Pereira, Anaura Cristina Leitão Mendonça, Therezinha de Jesus Leitão Mendonça, Valmiki Sales Mendonça, já falecido, representado pela Sra. Terezinha de Jesus Leitão Mendonça, viúva, e Virgílio Martins Lopes de Mendonça, em virtude dos mesmos não figurarem como condenados na sentença proferida na Ação Civil Pública, extinguindo o feito contra os mesmos sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, às fls. 185/190, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de erro na sentença quando deixou de considerar a existência de desconsideração da personalidade jurídica no bojo da sentença, o que incluiu todos os executados. Recebido o recurso em seus efeitos legais, conforme decisão de fl. 251. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 258v. É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, pois não merece seguimento diante da manifesta impropriedade da via recursal eleita, nos termos do art. 557 do CPC. Conforme magistério de Hermann Homem de Carvalho Roenick à utilização do recurso adequado, isto é, não basta que a manifestação judicial seja recorrível, é preciso que se utilize do recurso apropriado e condizente com a natureza do decisório. No presente caso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos do art. 162, § 2º, do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses dos artigos 267 e 269 do CPC. Além disso, afasta-se a possibilidade de ser invocado o princípio da fungibilidade recursal, quando existente erro grosseiro na escolha da via recursal, hipótese configurada no caso presente. Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio: RECURSO DE AGRAVO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRA-JUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão que desacolhe exceção de pré-executividade, não pondo fim à execução fiscal, não é sentença. O recurso cabível é o agravo de instrumento, previsto no art. 522 do Diploma Processual. Trata-se de erro grosseiro a interposição de apelação para atacar decisão que resolve questão incidente no processo, independentemente de ter sido autuada em separado a exceção de pré-executividade. Recurso improvido. (2648046 PE 0009990-50.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/07/2012, 4ª Câmara Cível) Assim, não merece ser conhecida a irresignação das recorrentes através do presente recurso de apelação, visto que ausente requisito intrínseco, ou seja, adequação. Nego, portanto, seguimento ao recurso, tendo em vista que incabível. Belém, 05 de fevereiro de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04478027-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Data da Publicação
:
06/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04478027-92
Tipo de processo
:
Apelação
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