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Jurisprudência


TJPA 0000509-42.2015.8.14.0097

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CESAR PENA DE NOVAES contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Benevides (fls. 104), que nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0000509-42.2015.814.0097), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o feito sem resolução de mérito, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, ante a perda superveniente do objeto.            A controvérsia diz respeito, a preterição do direito do Apelante em inscrever-se no curso de Formação de Sargentos da Policia Militar do Estado do Pará - CFS 2014, tendo o juízo a quo determinado ao Estado do Pará que realizasse a avaliação médica e física do requerente e possibilitasse a sua matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014.            Após, sobreveio a decisão guerreada (fls. 104) extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, uma vez que o autor manejou ação em 04/02/2015, após a abertura do curso, que iniciou em 19.01.2015. Assim, considerando que a duração do referido é de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, no momento da prolação da sentença, o processo seletivo CFS 2014 já havia encerrado.            Da decisão, o autor interpôs Apelação (fls. 105/107), aduzindo em suas razões recursais ter sido prejudicado pela demora na prestação jurisdicional que ocorreu somente após a finalização do curso, não podendo ser prejudicado pela morosidade do judiciário.            Assevera ainda, que a manutenção da decisão lhe acarretaria graves prejuízos em sua promoção à seguinte graduação, posto que não possui previsão de abertura de um novo CFS, tendo o CFS 2014 ocorrido 04 (quatro) anos após o último.            Nestes termos requer o conhecimento e provimento de seu apelo.            Coube-me o feito por distribuição (fls. 117)            É o relatório. DECIDO.            Compulsando os autos, destaco que o feito foi sentenciado pelo Juízo a quo (fls. 104), que prolatou decisão em 11/02/2015, após o término do Curso de Formação de Sargentos.            Assim, por decorrência lógica, uma vez que o pedido principal versava acerca da garantia de participação no curso, quando da prolação da sentença, o feito perdeu o seu objeto.            Pela mesma linha de raciocínio, o recurso de Apelação ora interposto resta prejudicado pela carência de interesse recursal.            Explico, o encerramento do curso no momento da prolação da sentença configurou a perda de objeto, uma vez que o julgamento do presente recurso de Apelo deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.            Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).              Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:  (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação  - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.                   Destarte, o fato superveniente, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso, senão vejamos: ¿Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿             Assim, configurada a carência de interesse recursal, o caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo meu)             Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).               Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, configurada a carência de interesse recursal                    P. R. I.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP.             Belém (PA), 04 de maio de 2017.  Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2017.01781023-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.01781023-90
Tipo de processo : Apelação
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