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Jurisprudência


TJPA 0000510-61.2014.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0000510-61.2014.814.0000 TRIBUNAL PLENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: RAIMUNDA DA COSTA GOMES Advogado (a): Dr. Oswaldo Pojucan Tavares Junior - OAB/PA nº 1392, Dra. Paola Tavares - OAB/PA nº 10.234 e outros EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 104-105 VERSO (publicada no DJ em 11-9-2015) e PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. João Olegário Palácios - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO. TETO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ATO COMISSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO. 1. O vício da contradição se configura quando são inconciliáveis as proposições e/ou seguimentos constantes no acórdão atacado, o que ocorreu no caso, pois o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus constante na ementa está distinto do exposto na fundamentação da decisão embargada; 2. É entendimento pacífico do STJ que tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor, são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo, logo, não há que se falar que a decisão embargada está fundada em premissa equivocada; 3. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente acolhido, apenas para sanar a contradição, de maneira que, na ementa onde se lê ¿janeiro de 2013¿, leia-se ¿abril de 1998¿, e onde se lê ¿maio de 2013¿, leia-se ¿agosto de 1998¿; no mais, mantendo-se a decisão embargada. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 111-116) oposto por Raimunda da Costa Gomes contra decisão monocrática de fls. 104-105 verso, que conheceu do agravo interno e deu-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 44-45 verso, e ainda, por considerar que o direito perseguido estaria sob o manto da decadência, denegou a segurança, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.        A embargante sustenta que é imperiosa a necessidade de se corrigir obscuridade/contradição existente na decisão embargada, pois na fundamentação e na ementa foram utilizados termos iniciais inteiramente distintos para se aplicar o prazo de decadência, o que impede o pleno conhecimento das razões de decidir, pois a disposição contida na ementa vai de encontro aos fundamentos expressados no corpo da decisão.        Argumenta que, ainda que suprida a questão relativa ao termo inicial, afirma que em nenhum dos casos ocorreu a decadência, pois a decisão embargada está fundamentada em premissa equivocada, já que no caso dos autos trata-se de redução e não de supressão de vantagens, daí que o direito material não foi atingido, caracterizando, portanto, prestações de trato sucessivo, com prazo renovável a cada mês, sujeitas apenas à prescrição quinquenal. Logo, a pretensão da impetrante/embargante é perfeitamente tempestiva.        Ressalta a necessidade de atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão embargada, retornando-se o processo ao status quo ante.        Requer liminarmente, que sejam sustadas quaisquer providências que tenham sido determinadas para o cumprimento da decisão recorrida, e no mérito, requer o integral cumprimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que, sanada a obscuridade/contradição apontadas, sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso e declarada a nulidade da decisão embargada, retornando o processo ao statut quo ante.        Contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 119-121, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática que negou a segurança.        RELATADO. DECIDO.        A embargante afirma que a decisão embargada contém contradição e obscuridade, em razão dos termos distintos utilizados na fundamentação e na ementa, bem ainda, por estar fundada em premissa equivocada, já que o caso dos autos trata-se de redução e não de supressão de vantagem.        Pois bem. Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, no caso de existirem nestas, pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou, por construção pretoriana, evidente erro material. Senão vejamos o disposto no artigo 535 do CPC: Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.        Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014)        No que se refere à contradição, esclareço que este vício se configura quando são inconciliáveis as proposições e/ou seguimentos constantes no acórdão atacado, o que vislumbro ter ocorrido no presente caso. Explico.        Consta da ementa da decisão embargada à fl. 104: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A aplicação do redutor constitucional, com o decréscimo de valor a esse título, na remuneração da impetrante/agravada, se constitui em ato único e de efeitos concretos, não havendo que se falar em trato sucessivo; 2. De acordo com a Ficha Financeira carreada aos autos, em janeiro de 2013 foi aplicado o redutor constitucional na remuneração da agravada/impetrante, iniciando-se a partir daí o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração de Mandado de Segurança; 3. Contando-se do mês de janeiro de 2013, quando ocorreu a aplicação do redutor constitucional na remuneração da impetrante/agravada, o termo ad quem para impetração do mandamus seria o mês de maio de 2013. Logo, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando que a sua impetração ocorreu somente em 27-6-2014; 4. Por ser matéria de ordem pública, a decadência pode ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o disposto no artigo 210 do Código Civil; 5. Agravo conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, considerando que o direito perseguido pela impetrante encontra-se sob o manto da decadência, nos termos dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 c/c 269, IV, do CPC, DENEGAR A SEGURANÇA, com resolução de mérito, em razão da decadência, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (grifei)        E na fundamentação, à fl. 105, assim está exposto: (...) Da análise dos autos, especialmente a Certidão de fl. 25, observo que desde abril de 1998 vem sendo aplicado o redutor constitucional na remuneração da impetrante/agravada, iniciando-se a partir daí o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração de Mandado de Segurança, porquanto, a aplicação do redutor constitucional, com o decréscimo de valor a esse título, na remuneração da impetrante/agravada, se constitui em ato único e de efeitos concretos, não havendo que se falar em trato sucessivo. Neste contexto, contando-se do mês de abril de 1998, quando ocorreu a aplicação do redutor constitucional na remuneração da impetrante/agravada, verifico que o termo ad quem seria o mês de agosto de 1998, de maneira que encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando que a sua impetração ocorreu somente em 27-6-2014 (fl. 2). (...) (grifei)        Da leitura da ementa e do trecho da fundamentação acima transcritos, observo que, de fato, existe contradição no termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus, motivo pelo qual deve ser sanado o vício configurado nos seguintes termos: na ementa, onde se lê ¿janeiro de 2013¿, leia-se ¿abril de 1998¿, e onde se lê ¿maio de 2013¿, leia-se ¿agosto de 1998¿.        Todavia, no que se refere à alegação de que a decisão monocrática embargada foi fundada em premissa equivocada, já que o caso dos autos trata-se de redução e não de supressão de vantagem, configurando-se prestações de trato sucessivo, melhor sorte não assiste à embargante. Veja-se.        É entendimento pacífico do STJ, que tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor, são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo.        Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu pela decadência do direito à impetração, uma vez que a administração, de forma comissiva, teria expressado sua intenção de não realizar a revisão pretendida. Foi consignado que na própria exordial foi dito de forma expressa que o pleito se referia ao pagamento de todas as parcelas do benefício que foram suprimidos nos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato impugnado. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 583974 ES 2014/0238559-0 - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. Os embargantes, inconformados, buscam efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. O Tribunal de origem aplicou entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo. Precedentes. AgRg no REsp 1.191.458/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; (AgRg no REsp 1.169.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 15/2/2013; (AgRg no RMS 27.832/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 5/12/2012; (REsp 1.263.145/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2011. 4. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial caberão embargos de divergência, e não embargos de declaração, das decisões das Turmas que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1366300 ES 2012/0060448-1 - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 827/97. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA (REDUÇÃO DE PROVENTOS). ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o ato de supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo (e não omissivo); é dizer, é único, de efeitos concretos e permanentes, a atingir o próprio fundo de direito. Destarte, não há falar, na hipótese, em relação de trato sucessivo, a renovar periodicamente o prazo decadencial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1169832/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (grifei)        Portanto, diante do entendimento do C. STJ acima colacionado, no sentido de que o ato de supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo, não há que se falar em decisão fundada em premissa equivocada.        Ademais, ainda que não tivesse se operado a decadência, o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do redutor constitucional sobre as vantagens de caráter pessoal, no caso específico o adicional pelo exercício de cargo em comissão e adicional por tempo de serviço, adquiridas em período anterior à entrada em vigência da EC nº 41/2003, se encontra superada, porquanto, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral reconhecida, ocorrido no dia 02/10/2014, publicado no dia 11-12-2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.        O relator ministro Teori Zavascki assim concluiu: Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior. (grifo nosso)        Aliás, nesse mesmo diapasão, há algum tempo já vinha se posicionando o STJ, consoante se pode verificar da leitura das ementas dos precedentes a seguir reproduzidas, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (Edcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO IMPOSIÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM TRAMITAÇÃO NO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. AUTO-APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO PREPONDERÂNCIA EM FACE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ART. 17 DO ADCT. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. INTEGRANTES DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. - O reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. - Não há impedimento legal para que o relator dê provimento, de forma singular, ao recurso ordinário em mandado de segurança, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, desde que haja manifesto confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do STJ ou do STF. - É firme a orientação no sentido de que as disposições da EC n. 41/2003, relativas à instituição do teto remuneratório do serviço público, são auto-aplicáveis. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela EC n. 41/2003, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao mencionado teto. Tampouco há preponderância da garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional, nos termos do art. 17 do ADCT. - É também consagrada nesta e. Corte a inteligência segundo a qual, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 8º), em sua combinação com o art. 17 do ADCT, as vantagens de caráter pessoal devem inevitavelmente integrar o montante da remuneração para fins de incidência do teto remuneratório do serviço público. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.979/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 14/4/2014) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VANTAGENS PESSOAIS. SUBMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração em recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de exclusão de vantagens pessoais do cálculo de teto remuneratório estadual, ao argumento de que teriam sido incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 2. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 3. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. Precedentes: AgRg no RMS 37.881/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado DJe 25.10.2013; AgRg no RMS 27.201/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28.10.2013; AgRg no RMS 41.555/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; AgRg no RMS 30.277/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10.12.2012; e AgRg no RMS 37.405/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.9.2012. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS 45.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. 1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, este Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional, incluindo-se aí os valores recebidos a título de adicional por tempo de serviço, dada a sua natureza remuneratória. Precedentes. 2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n. 41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 46.173/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014)        Com efeito, diante da interpretação jurisprudencial (STF e STJ) dada à Emenda Constitucional nº 41/2003, deve ser aplicado de imediato o teto constitucional sobre a remuneração da embargante/impetrante.        Neste contexto, não subsiste a alegada existência de direito adquirido, e em consequência, não há que se falar em liquidez e certeza do direito vindicado pela embargante/impetrante.        Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a contradição existente em relação ao termo inicial do prazo decadencial, de maneira que, na ementa, onde se lê ¿janeiro de 2013¿, leia-se ¿abril de 1998¿, e onde se lê ¿maio de 2013¿, leia-se ¿agosto de 1998¿. No mais, mantenho a decisão embargada, considerando o entendimento do C. STJ, no sentido de que tanto o ato de supressão como o de redução de vantagem remuneratória é comissivo, portanto, não havendo que se falar em prestação de trato sucessivo.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se e intimem-se.        Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.04673060-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04673060-48
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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