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Jurisprudência


TJPA 0000510-95.2013.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2013.3.017640-0 IMPETRANTE: ISRAEL SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: SEBASTIANA APARECIDA SERPA SAMPAIO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES INDICADAS COMO COATORAS OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 161, INCISO I, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ISRAEL SANTOS ARAÚJO contra suposto ato ilegal imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E À SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante inscreveu-se e participou do Concurso Público C-169 da Secretaria de Estado de Administração SEAD, em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará-PCPA, Edital nº. 01/2013 de 24/01/2013, pleiteando uma das 150 (cento e cinquenta) vagas ofertadas para o Cargo de Delegado de Polícia Civil. Aduz que além de lhe ter sido cerceado o direito constitucional a ampla defesa e contraditório, houve erros grosseiros nas questões 15,16,17,19,26,37,39 e 45 que foram decisivos para sua exclusão da segunda fase da primeira etapa do certame. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência a fim de que a Secretária Executiva de Estado de Administração/Governador do Estado do Pará inclua o nome do impetrante na lista de candidatos aptos a realizar a Prova de Capacitação Física marcada para 01 a 05 de julho do corrente ano ou lhe seja assinado outro prazo para realização da referida prova, sob pena das Autoridades Coatoras, não o fazendo, incorrerem em desobediência e nas sanções previstas no art. 14, parágrafo único do CPC. No mérito, que a liminar seja confirmada em todos os seus termos, julgando-se integralmente procedente os pedidos, concedendo-se, em definitivo, a segurança pleiteada. Junta os documentos de fls. 26-80. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 81). Prima facie, defiro o pedido de justiça gratuita, ante a condição de pobreza do impetrante, nos termos da lei. Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Analisando detidamente os autos e em que pese, serem relevantes os fundamentos trazidos pelo impetrante, constato uma questão de cunho processual que impede o deferimento da inicial do presente mandamus, senão vejamos: O impetrante, ao manejar o Mandado de Segurança sob análise, indica como autoridades coatoras, o Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Secretária Executiva de Estado de Administração, entretanto, conforme se observa dos documentos juntados aos autos e do próprio ato supostamente apontado como ilegal, observa-se que a insurgência está restrita ao Presidente da Comissão do Concurso, que por sua vez, está sendo organizado e executado pela Universidade do Estado do Pará-UEPA,entidade competente para julgar os recursos interpostos contra todas as fases do certame. . Desta feita, sendo aquela entidade competente para analisar todo e qualquer recurso advindo das fases do referido concurso e estando a causa de pedir diretamente relacionada com sua atuação, não há que se falar em competência do Governador do Estado do Pará e muito menos da Secretária Executiva de Estado de Administração, o que consequentemente acaba por afastar a competência deste Egrégio Tribunal, para processar e julgar o presente mandamus, na conformidade do que dispõe art. 161, inciso I, alínea a da Constituição Estadual. A respeito do assunto e afim de melhor sedimentar o posicionamento ora exposto, colaciono Julgados do Superior Tribunal de Justiça, adotando a mesma linha de raciocínio, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013. "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques - Pub. DJe de 02.02.2012). De Igual modo, é o posicionamento do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, a quando do julgamento dos Mandados de Segurança nºs 2013.3.017346-6 e 2013.3.3017135-5, todos de sua Relatoria. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 11 de Julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora (2013.04161979-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-11, Publicado em 2013-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2013
Data da Publicação : 11/07/2013
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2013.04161979-13
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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