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Jurisprudência


TJPA 0000511-12.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O     M O N O C R Á T I C A   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém que, em sede de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0054957-66.2014.8.14.0301, movida contra RÔMULO SOARES PASCOAL, que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão. Na peça inaugural a autora/recorrente relatou que o ora agravado realizou junto aquela instituição financeira contrato de financiamento com alienação fiduciária para obtenção do automóvel de marca Honda, modelo CITY SEDAN DX-MT 1.5 16V 4P, cor PRETA, placa OBW0017, CHASSI Nº 93HGM2510CZ202968, no valor total de R$ 48.738,41 (fl. 27/30), assinado em 25/08/2011. Informou que o recorrido deixou de pagar as prestações vencidas desde 25/12/2013, pelo que requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. O juízo a quo indeferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: Vistos, etc. (...) Ao final, requer a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do DL nº 911/69. É a síntese do necessário. DECIDO. O réu emitiu a cédula de credito bancário sob o nº 250006814 administrado pelo autor. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato, ficou alienado fiduciariamente o bem supracitado. Verifica-se que o autor deixou de sanar suas obrigações a partir da 28ª parcela, datada do dia de 25/12/2013, conforme mencionado na exordial. Conforme consta no pedido, observa-se que o requerido já efetuou o pagamento 27 parcelas do referido contrato, o que perfaz a somatória de mais 50% cumprido o pagamento das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes. Ademais não observo o periculum in mora em se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar Busca e Apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao Réu a oportunidade de purgar a mora no prazo legal. Cite-se a parte requerida a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pode ainda, caso prefira, utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. (...)¿   Inconformado a autora interpôs o presente recurso, alegando em suas razões, suscintamente: a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com a necessidade do pagamento da integralidade do débito para obter a restituição do bem livre de ônus. Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e no mérito, a sua reforma, para que seja deferida a liminar para busca e apreensão do veículo Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 42), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 ¿ GP, de 11/02/2015. (fls. 46) Vieram-me conclusos os autos em 09/03/2015 (fls. 46v). É o relatório.     DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC, pelos motivos que passo a expor. Em suas razões, insurge-se o agravante contra a decisão agravada que indeferiu liminarmente a tutela antecipada de forma contrária a lei, sob o argumento de que o devedor já teria pago mais de 50% (cinquenta por cento) das prestações devidas em decorrência da alienação fiduciária firmada entre as partes, bem como, por não observar o periculum in mora em se tratar de intervalo curto de tempo pelo que é pleiteado, afastando no momento, eminente risco ao credor. Merece acolhida a pretensão da agravante. Vejamos. Como se sabe, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, vigente à época da propositura da ação, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.¿. Ressabidamente, a ¿comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿ (STJ, Súmula 72). Assim, restou comprovada a mora da devedora/agravante, por meio de declaração do oficial do Cartório, que goza de fé pública, afirmando qu e intimou a agravante (fl. 33). Logo , a certidão de intimação expedida por quem detém fé pública, por si só, basta para validar a notificação do débito, dispensando a assinatura de recebimento de notificação. Quanto a purgação da mora, conforme entendimento atual e pacificado pelo Colendo STJ, quando do julgamento da questão nos autos do processo RE 1418593/MS (2013/0381036-4) conforme a sistemática do art. 543-C, do CPC (incidente de recursos repetitivos), "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Vejamos o referido precedente, na íntegra.   DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 , compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida ¿ entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial ¿, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: ¿Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.¿  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual ¿ conferida pela Lei 10.931/2004 ¿, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.   Sob essa nova sistemática, compreendeu-se que somente se o devedor pagar a   integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Afinal, ninguém é compelido a receber a quitação de uma obrigação senão na forma estritamente pactuada. Inadimplido o contrato, advém causa à sua resilição, com a cobrança integral do débito pendente, atendidas as circunstâncias legais. Nesse sentido, destaca-se o firme do STJ, a respeito do tema.   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014)   AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1.De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 2. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp nº 1418546/MS. Terceira Turma. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe 17/02/2014)   ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014)   Desta feita, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de dar provimento liminarmente ao presente recurso de agravo, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-A , do CPC, que dispõe:   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)   § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)     ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada pela agravante, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.   Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.   Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 25 de março de 2015.     EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza convocada/Relatora (2015.01012529-77, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01012529-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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