TJPA 0000511-46.2014.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.016554-3 IMPETRANTES: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO E JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADOS: EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA E SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Consta das razões deduzidas na inicial que os impetrantes prestaram Concurso Público para o cargo de Investigador de Polícia do quadro permanente do Estado do Pará, de acordo com o Edital nº. 01/2013-SEAD/PCPA, realizando prova no dia 05/05/2013. Alegam que em 14/05/2013 apresentaram recurso contra o gabarito preliminar, não obtendo êxito, razão pela qual buscaram amparo judicial para a anulação das questões, com a impetração de mandado de segurança com pedido liminar, para garantir a participação dos requerentes nas outras etapas do certame. Aduzem que o pedido de urgência foi deferido aos autores, tendo sido determinado a participação dos mesmos nas demais fases do certame, caso houvesse êxito nessas referidas etapas. Afirmam que foram aprovados em todas as fases do concurso, tendo no dia 27/06/2014 sido divulgada a homologação do concurso, informando que os requerentes foram aprovados e classificados no Certame e dentro do número das vagas ofertadas para o cargo de Investigador de Polícia Civil. Alegam que no dia 30/06/2014 foram surpreendidos pelo Diário Oficial ao perceberem que seus nomes não figuravam entre os nomeados, tendo sido retirado seus direitos de nomeação e posse pelo fato de que nas decisões liminares concedidas aos impetrantes, não constava expressamente tal comando. Sustentam que já concluíram todas as fases do concurso, nas quais foram aprovados, inclusive já tendo sido o concurso homologado com seus respectivos nomes e necessitam de sua nomeação e posse, uma vez que podem sofrer prejuízo com a demora na nomeação, com a escolha da lotação e a perda do próprio direito com o término da validade do concurso. Requerem, liminarmente, suas nomeações e posses, para que se faça valer a ordem de classificação para escolha de lotação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar pleiteada, pugnando ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 83, os impetrantes protocolizaram pedido de desistência do presente mandamus, com a devida baixa dos autos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pelos impetrantes, às fls. 83 dos autos, bem como a ausência de elementos impeditivos ao pleito dos requerentes, julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Desentranhem-se os documentos juntados no mandamus conforme o pleiteado pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04565612-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.016554-3 IMPETRANTES: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS. ADVOGADOS: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO E JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADOS: EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA E SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO, JAIRO DOS SANTOS RODRIGUES E LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. Consta das razões deduzidas na inicial que os impetrantes prestaram Concurso Público para o cargo de Investigador de Polícia do quadro permanente do Estado do Pará, de acordo com o Edital nº. 01/2013-SEAD/PCPA, realizando prova no dia 05/05/2013. Alegam que em 14/05/2013 apresentaram recurso contra o gabarito preliminar, não obtendo êxito, razão pela qual buscaram amparo judicial para a anulação das questões, com a impetração de mandado de segurança com pedido liminar, para garantir a participação dos requerentes nas outras etapas do certame. Aduzem que o pedido de urgência foi deferido aos autores, tendo sido determinado a participação dos mesmos nas demais fases do certame, caso houvesse êxito nessas referidas etapas. Afirmam que foram aprovados em todas as fases do concurso, tendo no dia 27/06/2014 sido divulgada a homologação do concurso, informando que os requerentes foram aprovados e classificados no Certame e dentro do número das vagas ofertadas para o cargo de Investigador de Polícia Civil. Alegam que no dia 30/06/2014 foram surpreendidos pelo Diário Oficial ao perceberem que seus nomes não figuravam entre os nomeados, tendo sido retirado seus direitos de nomeação e posse pelo fato de que nas decisões liminares concedidas aos impetrantes, não constava expressamente tal comando. Sustentam que já concluíram todas as fases do concurso, nas quais foram aprovados, inclusive já tendo sido o concurso homologado com seus respectivos nomes e necessitam de sua nomeação e posse, uma vez que podem sofrer prejuízo com a demora na nomeação, com a escolha da lotação e a perda do próprio direito com o término da validade do concurso. Requerem, liminarmente, suas nomeações e posses, para que se faça valer a ordem de classificação para escolha de lotação e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar pleiteada, pugnando ainda pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Às fls. 83, os impetrantes protocolizaram pedido de desistência do presente mandamus, com a devida baixa dos autos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pelos impetrantes, às fls. 83 dos autos, bem como a ausência de elementos impeditivos ao pleito dos requerentes, julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Desentranhem-se os documentos juntados no mandamus conforme o pleiteado pelos impetrantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 02 de julho de 2014. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04565612-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2014
Data da Publicação
:
02/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2014.04565612-13
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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