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Jurisprudência


TJPA 0000511-63.2010.8.14.0072

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO N° 0000511-63.2010.814.0072 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: MEDICILÂNDIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA (ADVOGADO: ENOCK DA ROCHA NEGRÃO - OAB/PA 12.363)  REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP (ADVOGADO: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA - OAB/PA 11.192 E OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA interposta pelo MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP.            Em suas razões (fls. 02/22), o requerente aduz que os servidores em Educação do Município de Medicilândia, representados pelo SINTEPP, estão reivindicando aumento salarial de 30%, tendo encaminhado ofícios as autoridades municipais ameaçando paralisar as atividades no caso de descumprimento das reivindicações.            Sustenta que em março de 2010 incorporou ao piso salarial 3,28% da categoria, e mesmo assim os servidores da Educação ficaram paralisados durante 10 dias.            Esclarece que em 09/08/2010, encaminhou o Ofício nº 315/2010 ao SINTEPP, esclarecendo a real situação financeira do Município, com uma proposta de reajuste salarial no percentual de 3,22%, a partir do mês de agosto de 2010, considerando que os recursos recebidos do FUNDEB estão abaixo da previsão.            Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para declarar abusivo e ilegal o movimento grevista e fixar multa diária de valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, e, no mérito, requer que seja julgado procedente a ação para declarar ilegal e abusiva o movimento grevista dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.            Junta documentos às fls. 24/136.            Às fls. 311/313, o requerente informa que não mais possui interesse em continuar a referida ação, em decorrência da perda de seu objeto, razão pela qual solicitou a extinção do feito sem julgamento do mérito.            É o Relatório. Decido.            O Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.            No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿            Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).            Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA E DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC/20151.            Nos termos dos arts. 85, § 2º, e art. 90, ambos do CPC/20152, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa.            Belém, 28 de setembro de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 90 - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 05 (2016.04101590-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 11/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04101590-31
Tipo de processo : Dissídio Coletivo de Greve
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