TJPA 0000511-77.2008.8.14.0090
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-77.2008.8.14.0090. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA. ADVOGADO: JOSE ORLANDO SILVA ALENCAR (OAB/PA 8.945). APELADA: DGENANE VAZ GUEDES. ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE (OAB/PA 3.233) e OUTROS. PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta pelo Município de Prainha contra sentença que julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial determinou o pagamento das verbas atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, rejeitando os pedidos para reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS e multa do art. 467, da CLT. O apelante defende que a contratação teve por base a legislação local na qual não consta previsão quanto ao FGTS ou outras verbas atinentes a legislação trabalhista. Alega que as férias e o 13º salário foram pagos. Assim requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (fls. 99/103). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção (fls. 114/117). É o relatório. Decido. A autora em 05.09.2008, portanto dentro do biênio previsto pelo art. 7º, XXIX, da CF/88, ingressou em juízo alegando ter sido admitida, mediante contrato administrativo, como servidora temporária entre 17.11.2001 até 01.04.2007, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, multa do art. 467 da CLT e o pagamento do FGTS, pretensão acolhida apenas quanto ao último (fls. 77/80). O tema sob análise é conhecido pelos integrantes desta 5ª Câmara Cível Isolada, especialmente acerca da aplicação das teses jurídicas fixadas nos julgamentos proferidos pelos tribunais superiores no REsp nº 1.110.848 / RN (STJ) e no RE nº 596.478 - RR (STF), apreciados sob as sistemáticas do recurso repetitivo e da repercussão geral, respectivamente. Esta Câmara Isolada possui entendimento firmado no sentido de que as referidas decisões paradigmáticas são aplicáveis apenas nas contratações de servidores temporários cujo vínculo seja celetista. Neste sentido: Apelação nº 0000216-45.2009.8.14.0080 - Acórdão nº 147.447; Reexame e Apelação nº 0047978-93.2011.8.14.0301 - Acórdão nº 148.713, ambos de minha relatoria. Pois bem, o caso concreto destoa de outros vários já apreciados, conforme se verificará adiante. Por força de regramento constitucional a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, da CF/88. O precitado artigo excepcionou da regra geral as nomeações para cargo em comissão ou funções de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88), assim como as contratações destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), norma replicada no texto da atual Constituição Estadual de 1989 (art. 36). A categoria dos servidores públicos engloba perfis específicos agrupados de acordo com a natureza de suas funções. José dos Santos Carvalho Filho1 apresenta a seguinte classificação: Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. [...] Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. Neste contexto temos o gênero servidor público do qual é espécie o servidor temporário, podendo, este último ser vinculado a um regime jurídico especial ou excepcional, valendo frisar, desde que seja editada a respectiva lei instituidora. Especificamente quanto às contratações de servidores temporários na forma do art. 37, IX, da CF/88 esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: Estados e Municípios que queriam contratar servidores temporários com base no art. 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. É o que ocorre em âmbito federal com a edição da Lei nº 8.745/93 e no estadual com a Lei Complementar nº 07/91. Na hipótese sob análise apesar do Município de Prainha alegar que teria adotado o regime estatutário - Lei Municipal nº 024/90 (fl. 47), entretanto, não juntou aos autos a precitada legislação. Cumpre registar que o juízo de primeiro grau despachou determinando que as partes indicassem se desejavam produzir provas (fl. 69), no que respondeu negativamente a Fazenda Municipal (fl. 75). Não obstante, já em segundo grau de jurisdição, verificando que o principal argumento defensivo consistia na alegação de direito local, ou seja, Lei Municipal nº 024/90, foi conferida nova oportunidade para que o apelante fizesse prova quanto ao teor e a vigência da referida legislação (fl. 110), tendo decorrido o prazo para juntada sem qualquer manifestação conforme certidão lavrada nestes autos (fl. 112). A norma processual distribuiu o ônus da prova da seguinte forma: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E mais, especificamente quanto à alegação de direito municipal estabeleceu: Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. A regra contida no art. 337 decorre do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito. Contudo a análise da argumentação trazida no vertente apelo, especialmente sobre a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes em decorrência da contratação temporária, depende do conhecimento da legislação municipal, previamente exigida do apelante que não respondeu a solicitação deste Tribunal. Desta forma inexistindo prova acerca da natureza publicista da contratação a manutenção da sentença se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação. P. R. I. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2009, p. 567. 2 Direito Administrativo, 23ª Edição. Editora Atlas, São Paulo. 2010, p. 527.
(2015.04647735-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000511-77.2008.8.14.0090. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA. ADVOGADO: JOSE ORLANDO SILVA ALENCAR (OAB/PA 8.945). APELADA: DGENANE VAZ GUEDES. ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE (OAB/PA 3.233) e OUTROS. PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta pelo Município de Prainha contra sentença que julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial determinou o pagamento das verbas atinentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, rejeitando os pedidos para reconhecimento de vínculo empregatício, anotação em CTPS e multa do art. 467, da CLT. O apelante defende que a contratação teve por base a legislação local na qual não consta previsão quanto ao FGTS ou outras verbas atinentes a legislação trabalhista. Alega que as férias e o 13º salário foram pagos. Assim requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (fls. 99/103). A Procuradoria de Justiça do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção (fls. 114/117). É o relatório. Decido. A autora em 05.09.2008, portanto dentro do biênio previsto pelo art. 7º, XXIX, da CF/88, ingressou em juízo alegando ter sido admitida, mediante contrato administrativo, como servidora temporária entre 17.11.2001 até 01.04.2007, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, multa do art. 467 da CLT e o pagamento do FGTS, pretensão acolhida apenas quanto ao último (fls. 77/80). O tema sob análise é conhecido pelos integrantes desta 5ª Câmara Cível Isolada, especialmente acerca da aplicação das teses jurídicas fixadas nos julgamentos proferidos pelos tribunais superiores no REsp nº 1.110.848 / RN (STJ) e no RE nº 596.478 - RR (STF), apreciados sob as sistemáticas do recurso repetitivo e da repercussão geral, respectivamente. Esta Câmara Isolada possui entendimento firmado no sentido de que as referidas decisões paradigmáticas são aplicáveis apenas nas contratações de servidores temporários cujo vínculo seja celetista. Neste sentido: Apelação nº 0000216-45.2009.8.14.0080 - Acórdão nº 147.447; Reexame e Apelação nº 0047978-93.2011.8.14.0301 - Acórdão nº 148.713, ambos de minha relatoria. Pois bem, o caso concreto destoa de outros vários já apreciados, conforme se verificará adiante. Por força de regramento constitucional a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, da CF/88. O precitado artigo excepcionou da regra geral as nomeações para cargo em comissão ou funções de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88), assim como as contratações destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), norma replicada no texto da atual Constituição Estadual de 1989 (art. 36). A categoria dos servidores públicos engloba perfis específicos agrupados de acordo com a natureza de suas funções. José dos Santos Carvalho Filho1 apresenta a seguinte classificação: Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. [...] Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. Neste contexto temos o gênero servidor público do qual é espécie o servidor temporário, podendo, este último ser vinculado a um regime jurídico especial ou excepcional, valendo frisar, desde que seja editada a respectiva lei instituidora. Especificamente quanto às contratações de servidores temporários na forma do art. 37, IX, da CF/88 esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: Estados e Municípios que queriam contratar servidores temporários com base no art. 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. É o que ocorre em âmbito federal com a edição da Lei nº 8.745/93 e no estadual com a Lei Complementar nº 07/91. Na hipótese sob análise apesar do Município de Prainha alegar que teria adotado o regime estatutário - Lei Municipal nº 024/90 (fl. 47), entretanto, não juntou aos autos a precitada legislação. Cumpre registar que o juízo de primeiro grau despachou determinando que as partes indicassem se desejavam produzir provas (fl. 69), no que respondeu negativamente a Fazenda Municipal (fl. 75). Não obstante, já em segundo grau de jurisdição, verificando que o principal argumento defensivo consistia na alegação de direito local, ou seja, Lei Municipal nº 024/90, foi conferida nova oportunidade para que o apelante fizesse prova quanto ao teor e a vigência da referida legislação (fl. 110), tendo decorrido o prazo para juntada sem qualquer manifestação conforme certidão lavrada nestes autos (fl. 112). A norma processual distribuiu o ônus da prova da seguinte forma: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E mais, especificamente quanto à alegação de direito municipal estabeleceu: Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. A regra contida no art. 337 decorre do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito. Contudo a análise da argumentação trazida no vertente apelo, especialmente sobre a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes em decorrência da contratação temporária, depende do conhecimento da legislação municipal, previamente exigida do apelante que não respondeu a solicitação deste Tribunal. Desta forma inexistindo prova acerca da natureza publicista da contratação a manutenção da sentença se impõe. Ante o exposto, na forma do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação. P. R. I. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2009, p. 567. 2 Direito Administrativo, 23ª Edição. Editora Atlas, São Paulo. 2010, p. 527.
(2015.04647735-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04647735-72
Tipo de processo
:
Apelação
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