TJPA 0000511-82.2009.8.14.0023
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo Vara Única de Irituia-Pa (fls. 121/125) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000511-82.2009.814.0023 ajuizada por IRINEU FONSECA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, restituir em dobro a quantia de R$ 4.670,00. Além disso, declarou a inexistência de débito em nome do autor, referente aos contratos BB Crédito Pronto, BB Consignado, em 24.03.08, BB Crédito Salário, em 14.05.08 e BB Crédito Pronto, em 11.06.2008. Por fim, condenou o requerido a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em petição inicial o autor relatou que se dirigiu à instituição financeira apelante com o fim de receber seu pagamento, ao passo que ao tentar sacar sua aposentadoria, teria sido abordado pela Sra. Cristiane Helyn Lima Bastos, que se identificou como estagiária do banco e sugeriu que aquele aumentasse seu limite. De posse do cartão e dados do apelado, a estagiária, de má-fé, teria realizado, em nome daquele, um contrato de consignação no valor de R$ 2.200,00, no dia 20/03/2008. Posteriormente, no dia 24/03/2008, contratou um BB Crédito no valor de R$ 900,00; e BB Consignação em folha no valor de R$ 600,00 e que neste mesmo dia fora transferida a quantia de R$ 1.000,00 para a conta da correntista Maria Piedade, além de supostamente ter feito vários saques e compras com o cartão do autor. Em virtude das operações financeiras descritas, o banco requerido vinha realizando descontos mensais em sua conta corrente, o que ocasionou enormes prejuízos ao requerente, haja vista que os descontos eram realizados sobre seu salário, que era sua única fonte de renda, além de ter seu nome inscrito no junto ao SPC. Em suas razões recursais, às fls. 128/140, a apelante asseverou o seguinte: [1] inexistência do dever de indenizar; [2] necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 172). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 175/185) pugnando pelo improvimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 190). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Considerando a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. No caso, o ponto central da controvérsia é aferir se o fato descrito enseja o direito à reparação por dano moral e material requerida pelo autor. Conforme destacado acima, o autor alega que foi vítima de atos fraudulentos praticados pela senhora Cristiane Helyn Lima Bastos, contratada como estagiária do banco apelante que, de posse de seus dados e cartão bancário, realizou diversas transações financeiras sem o conhecimento do apelado. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO EM TELA. Em um primeiro momento, ressalto o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990 que dispõe o seguinte: ¿Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.¿ Já o apelante enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Por isso, inegável a aplicação do CDC ao feito em tela. Ressalto que por serem de ordem pública, as normas protetivas do consumidor, admite-se sua aplicabilidade ao presente recurso, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do Banco requerido por falha na prestação dos seus serviços. DO CASO CONCRETO. Pois bem. Sabe-se que tem se tornado cada vez maior o número crimes contra clientes de instituições financeiras, tanto delitos de alta complexidade investigatória como a lavagem de dinheiro, como os mais rotineiros, relacionados à fraude, valendo-se de cartão e dados pessoais dos correntistas de boa-fé. Tal situação tem exigido maior investimento das instituições financeiras em sistemas de seguranças mais efetivos, com o fim de garantir maior proteção ao consumidor e ao próprio sistema financeiro nacional, todavia, na prática não tem se verificado essa ação positiva por partes dos bancos, uma vez que não raramente o poder judiciário tem se deparado com fraudes bancárias. Aliás, com frequência tem se tomado ciência de situações como a celebração de contratos, empréstimos ou aplicações bancárias que sequer possuem o registro de assinatura do correntista dando ciência e concordância com o pactuado. Isso sem dúvidas denota uma fragilidade nos procedimentos de segurança na prestação do serviço bancário. In casu, por mais que a instituição apelante queira se eximir de sua responsabilidade através da alegação de que a estagiária acusada do cometimento de fraudes somente teria sido contratada em data posterior aos fatos relatados pelo recorrido, é cediço que o recorrente faltou com seu dever de cuidar ao permitir a contratação de créditos especiais e empréstimo sem o dever de cuidado quanto à lisura do procedimento. Digo isso porque, ao que consta dos autos, não foi exigida sequer a presença física e assinatura do correntista para a contratação daqueles serviços, uma vez que não consta no feito qualquer documento escrito que indique a ciência do autor quando da realização das transações relacionadas aos créditos especiais e empréstimo consignado. No que se refere aos saques efetuados, bastaria ao banco anexar as imagens no seu sistema de segurança quando da realização destes para comprovar que teria sido o próprio correntista responsável pela realização daqueles, porém, não o fez. Quanto aos fatos imputados à estagiária, verifica-se que era prática rotineira a aplicação de golpes como o descrito, haja vista as repetidas denúncias realizadas contra aquela por diversas pessoas, conforme fls. 37/40. Por isso, notória a culpa in eligendo do Banco do Brasil, em razão da ausência do necessário dever de cuidado na contratação dos indivíduos responsáveis pelo atendimento ao público. A partir do exposto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independente da existência de culpa, conforme abaixo transcrito: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Nesse sentido, é notório na jurisprudência que diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, este responderá pelos danos ocasionados, conforme o julgado abaixo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. (...) 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormentefixado.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido" (Quarta Turma, AgRg no AREsp 602968/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/12/2014, DJe 10/12/2014). ¿ Para dissipar qualquer dúvida no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o STJ editou a súmula nº 479, com o seguinte teor: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Acrescento que diante das peculiaridades do caso concreto, resta inaplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 14, §3º do CDC (tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), que afastariam a responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço oferecido, bem como a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Por isso, resta claro que o Banco do Brasil, não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da decisão atacada. DO DANO MATERIAL E DANO MORAL. No que se refere ao dano material, correta a sua fixação com base nos valores efetivamente comprovados, a título de transferências e pagamentos realizados pelo apelado, conforme fls. 20/34, devendo ser pagos em dobro, caracterizada a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Já o dano moral, no presente caso, se caracteriza por ser in re ipsa, ou seja, sequer precisa ser demonstrado, uma vez que o STJ pacificou entendimento de que não é necessária a demonstração de dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 27/08/2013. Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 03/09/2013).¿ No que se refere ao valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, entendo que se encontra justo e proporcional a partir do caso concreto analisado e dos valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, de modo que o mantenho integralmente. Por fim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos aplicados à realidade fática, entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC/73, conheço da apelação e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência pátria, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, inclusive para fins de prequestionamento, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 13 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02314311-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo Vara Única de Irituia-Pa (fls. 121/125) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0000511-82.2009.814.0023 ajuizada por IRINEU FONSECA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, restituir em dobro a quantia de R$ 4.670,00. Além disso, declarou a inexistência de débito em nome do autor, referente aos contratos BB Crédito Pronto, BB Consignado, em 24.03.08, BB Crédito Salário, em 14.05.08 e BB Crédito Pronto, em 11.06.2008. Por fim, condenou o requerido a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em petição inicial o autor relatou que se dirigiu à instituição financeira apelante com o fim de receber seu pagamento, ao passo que ao tentar sacar sua aposentadoria, teria sido abordado pela Sra. Cristiane Helyn Lima Bastos, que se identificou como estagiária do banco e sugeriu que aquele aumentasse seu limite. De posse do cartão e dados do apelado, a estagiária, de má-fé, teria realizado, em nome daquele, um contrato de consignação no valor de R$ 2.200,00, no dia 20/03/2008. Posteriormente, no dia 24/03/2008, contratou um BB Crédito no valor de R$ 900,00; e BB Consignação em folha no valor de R$ 600,00 e que neste mesmo dia fora transferida a quantia de R$ 1.000,00 para a conta da correntista Maria Piedade, além de supostamente ter feito vários saques e compras com o cartão do autor. Em virtude das operações financeiras descritas, o banco requerido vinha realizando descontos mensais em sua conta corrente, o que ocasionou enormes prejuízos ao requerente, haja vista que os descontos eram realizados sobre seu salário, que era sua única fonte de renda, além de ter seu nome inscrito no junto ao SPC. Em suas razões recursais, às fls. 128/140, a apelante asseverou o seguinte: [1] inexistência do dever de indenizar; [2] necessidade de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 172). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 175/185) pugnando pelo improvimento do recurso em tela. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 190). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Considerando a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO. No caso, o ponto central da controvérsia é aferir se o fato descrito enseja o direito à reparação por dano moral e material requerida pelo autor. Conforme destacado acima, o autor alega que foi vítima de atos fraudulentos praticados pela senhora Cristiane Helyn Lima Bastos, contratada como estagiária do banco apelante que, de posse de seus dados e cartão bancário, realizou diversas transações financeiras sem o conhecimento do apelado. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AO CASO EM TELA. Em um primeiro momento, ressalto o entendimento pacífico acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação pactuada entre as partes, haja vista que a instituição financeira é prestadora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/1990 que dispõe o seguinte: ¿Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.¿ Já o apelante enquadra-se na definição de consumidor, disposta no art. 2º do CDC, que expõe que ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir qualquer dúvida, editou a Súmula nº. 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. Por isso, inegável a aplicação do CDC ao feito em tela. Ressalto que por serem de ordem pública, as normas protetivas do consumidor, admite-se sua aplicabilidade ao presente recurso, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do Banco requerido por falha na prestação dos seus serviços. DO CASO CONCRETO. Pois bem. Sabe-se que tem se tornado cada vez maior o número crimes contra clientes de instituições financeiras, tanto delitos de alta complexidade investigatória como a lavagem de dinheiro, como os mais rotineiros, relacionados à fraude, valendo-se de cartão e dados pessoais dos correntistas de boa-fé. Tal situação tem exigido maior investimento das instituições financeiras em sistemas de seguranças mais efetivos, com o fim de garantir maior proteção ao consumidor e ao próprio sistema financeiro nacional, todavia, na prática não tem se verificado essa ação positiva por partes dos bancos, uma vez que não raramente o poder judiciário tem se deparado com fraudes bancárias. Aliás, com frequência tem se tomado ciência de situações como a celebração de contratos, empréstimos ou aplicações bancárias que sequer possuem o registro de assinatura do correntista dando ciência e concordância com o pactuado. Isso sem dúvidas denota uma fragilidade nos procedimentos de segurança na prestação do serviço bancário. In casu, por mais que a instituição apelante queira se eximir de sua responsabilidade através da alegação de que a estagiária acusada do cometimento de fraudes somente teria sido contratada em data posterior aos fatos relatados pelo recorrido, é cediço que o recorrente faltou com seu dever de cuidar ao permitir a contratação de créditos especiais e empréstimo sem o dever de cuidado quanto à lisura do procedimento. Digo isso porque, ao que consta dos autos, não foi exigida sequer a presença física e assinatura do correntista para a contratação daqueles serviços, uma vez que não consta no feito qualquer documento escrito que indique a ciência do autor quando da realização das transações relacionadas aos créditos especiais e empréstimo consignado. No que se refere aos saques efetuados, bastaria ao banco anexar as imagens no seu sistema de segurança quando da realização destes para comprovar que teria sido o próprio correntista responsável pela realização daqueles, porém, não o fez. Quanto aos fatos imputados à estagiária, verifica-se que era prática rotineira a aplicação de golpes como o descrito, haja vista as repetidas denúncias realizadas contra aquela por diversas pessoas, conforme fls. 37/40. Por isso, notória a culpa in eligendo do Banco do Brasil, em razão da ausência do necessário dever de cuidado na contratação dos indivíduos responsáveis pelo atendimento ao público. A partir do exposto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independente da existência de culpa, conforme abaixo transcrito: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ Nesse sentido, é notório na jurisprudência que diante da responsabilidade objetiva do fornecedor, este responderá pelos danos ocasionados, conforme o julgado abaixo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. (...) 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormentefixado.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido" (Quarta Turma, AgRg no AREsp 602968/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/12/2014, DJe 10/12/2014). ¿ Para dissipar qualquer dúvida no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o STJ editou a súmula nº 479, com o seguinte teor: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ Acrescento que diante das peculiaridades do caso concreto, resta inaplicável qualquer das hipóteses previstas no art. 14, §3º do CDC (tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), que afastariam a responsabilidade do prestador de serviço, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço oferecido, bem como a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Por isso, resta claro que o Banco do Brasil, não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da decisão atacada. DO DANO MATERIAL E DANO MORAL. No que se refere ao dano material, correta a sua fixação com base nos valores efetivamente comprovados, a título de transferências e pagamentos realizados pelo apelado, conforme fls. 20/34, devendo ser pagos em dobro, caracterizada a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Já o dano moral, no presente caso, se caracteriza por ser in re ipsa, ou seja, sequer precisa ser demonstrado, uma vez que o STJ pacificou entendimento de que não é necessária a demonstração de dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento: 27/08/2013. Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA. Publicação: DJe 03/09/2013).¿ No que se refere ao valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, entendo que se encontra justo e proporcional a partir do caso concreto analisado e dos valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, de modo que o mantenho integralmente. Por fim, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos aplicados à realidade fática, entendo que laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput do CPC/73, conheço da apelação e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência pátria, mantendo na íntegra a decisão atacada, nos termos e limites da fundamentação lançada, inclusive para fins de prequestionamento, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 13 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02314311-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02314311-96
Tipo de processo
:
Apelação
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