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Jurisprudência


TJPA 0000512-94.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO: 0000512-94.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA   AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE  : Josias Alves Filho.   ADVOGADO   : Everson Pinto da Costa AGRAVADO    : Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                                      Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade referentes ao recurso manejado.                           Todavia, em relação aos pressupostos extrínsecos, que são peças de caráter facultativo, mas de fundamental importância para o entendimento e convencimento necessários para a prolação do decisum, pecou o Agravante em não juntá-las.           Com efeito, observa-se que a ação ataca contratos de mútuo firmados entre as partes, consoante petição às fls. 02/15.           Ora, apesar de serem peças facultativas, os referido documentos, tomaram enormes proporções de indispensabilidade para a decisão do presente recurso, razão pela qual entendo ser necessário que este Relator tenha conhecimento dos termos das peças em questão.                     Não tendo sido juntado tal documento, impossível a análise de sua pertinência, prejudicando, assim, a apreciação do presente recurso. Assim, apesar de não ser considerado como peça obrigatória, a sua não juntada acarreta o não conhecimento o Agravo de Instrumento.          Ocorre, porém, que, apesar de devidamente intimado para juntar os documentos acima mencionados, consoante despacho às fls. 71, o Agravante não cumpriu com o determinado, preferindo peticionar requerendo que este relator determine que o Agravado apresente os referidos documentos (fls. 74).           É de geral sabença, que o artigo 525 do Código de Processo Civil, além das peças obrigatórias que relaciona, faculta à parte agravante instruir o recurso com outros documentos. No entanto, a juntada de peças facultativas, quando indispensável à correta apreciação dos fatos e dos atos processuais praticados, assume caráter obrigatório e sua ausência determina a aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.                            A respeito da matéria em foco, ou seja, a juntada de peças não obrigatórias, mas essenciais para o entendimento da lide, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:        ¿As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória¿ (STJ ¿ 6ª Turma, REsp. 449.486-PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 4.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 24.2.03, p. 326). Theotonio Negrão - Código de Processo Civil ¿ págs. 616.        ¿Agravo Regimental. Art. 525 do CPC. Agravo de Instrumento Deficiente. Falta de Peça Essencial. Não Conhecimento.      A parte tem o dever de apresentar peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.      Nega-se provimento a agravo interno que pretende dar seguimento a agravo de instrumento deficientemente formado.¿                           STJ - AgREsp. 469354/SP ¿ rel. Min. Humberto Gomes de Barros ¿ 3ª Turma ¿ j. 06.04.06 ¿ DJU 02.05.06, p. 300.           ¿Processual Civil. Embargos de Divergência. Agravo de Instrumento. Ausência de Juntada de Peças Essenciais. Não Conhecimento do Agravo.                        A ausência de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº 396.501/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.03.2005; EREsp nº 471.930/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ d e16/04/2007 e AgRg nos EREsp nº 836.204/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.         Agravo regimental improvido,¿         STJ ¿ AgRg nos EREsp nº 817553/RS, rel. Min. Francisco Falcão ¿ DJ 17.09.2001 ¿ p. 196.              Portanto, a instrução deficiente do recurso, por falta de apresentação de peças úteis, impede a definição exata da questão controvertida e a decisão que se postula em segundo grau de jurisdição, razão pela qual não conheço do presente Agravo de Instrumento por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.      Belém, 06/04/15      Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator (2015.01101961-83, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.01101961-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento