TJPA 0000516-79.2013.8.14.0040
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 41/43) que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Banco Volkswagen S/A qualificado na peça inaugural, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Weder da Silva Leite, devidamente identificado na exordial, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na petição de fls. 03/06. Juntou documentos de fls. 07/25 À fl. 30 consta decisão deferindo a liminar requerida e determinando a citação do réu. Assim, foi expedido o mandado de fl. 31, oportunidade em que não foi realizada a citação e nem cumprida a liminar, em razão de o réu não ter sido localizado no endereço indicado pelo autor. Instado a se manifestar sobre a certidão negativa de fl. 35, a parte autora manifestou-se em cópia e não cumpriu o prazo da Lei do Fax na apresentação dos originais, tal como assevera a certidão de fl. 40, indicando endereço inválido para citação do Réu, eis que não apontou o nº do imóvel, ou especificou o setor/departamento da empresa VALE, apenas declinando o como local a Estrada (Raimundo Mascarenhas) que dá acesso ao Núcleo Urbano e às Minas de Ferro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe a citação válida é requisito indispensável, sendo, portanto, considerado um pressuposto processual objetivo do processo. Logo, sem as condições para efetivá-la não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço da ré), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o demandado, indicando endereço válido, o caso é mesmo de extinção processual. Mesmo que assim não se entenda, deixando o autor de fornecer a qualificação necessária do demandado - no caso o endereço válido de seu domicílio e residência - é de ser indeferida a inicial, à falta de um de seus requisitos. (...). Cumpre lembrar que a citação constitui ato tão indispensável que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu e o requerimento de citação deste (art. 282, II e VII do CPC). Desta feita, se o autor, no prazo de dez dias, não indica o endereço em que o mencionado réu possa efetivamente ser citado, outra alternativa não remanesce senão a extinção também com alicerce no parágrafo único do art. 284 c/c o inciso VI do art. 295 do mesmo diploma legal, cumprindo ressaltar que aquele que recorre a via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento processual. O demandante teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do réu. Primeiro na inicial. Segundo, quando cientificado da certidão negativa do oficial de justiça. Registre-se que até o presente momento a autor não informou e nem demonstrou qualquer diligência que tenha adotado no sentido de tentativa de localização do endereço atualizado do demandado, e uma vez ultrapassado o prazo, continuou inerte. Ora, o art. 282 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim o endereço em que o réu possa de fato ser encontrado. Apesar das oportunidades, contudo, o demandante não forneceu o endereço atualizado e válido do Réu, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro. Pelo narrado, fácil constatar que o acionante teve bastante tempo para tomar a providência adequada, mas escolheu outro caminho, não deixando opção a esta magistrada, senão declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória. Justifica-se, então, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC). Diante do exposto, e mais que nos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 267, IV, do Código Adjetivo Civil. Por conseguinte, condeno o Banco autor nas custas processuais remanescentes, se houverem. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência direta ao pedido. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas - PA, ____ de setembro de 2013. ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Inconformado com a sentença, a instituição financeira autora, interpôs recurso de apelação de fls. 44/55 dos autos, alegando que nunca permaneceu inerte ao direito pleiteado, buscando sempre a satisfação do seu crédito, afirmou, ainda, que a citação não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso recebido no seu duplo efeito, bem como dispensado o oferecimento de contrarrazões, devido ao demandado não ter integrado à lide até o presente momento (fl. 60v). Inicialmente a relatoria do feito coube por distribuição a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 62), que por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no feito (fl. 64). Os autos, foram então redistribuídos ao Juiz Convocado, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 66). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 77). Vieram-me conclusos os autos (fl. 88v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando detidamente os autos, entendo, data máxima venia ao juízo sentenciante, que a decisão deve ser anulada, explico. Em primeiro grau, a douta julgadora entendeu por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre, entretanto, que ao considerar a petição do apelante (fl. 35), em desconformidade com a lei nº 9.800/99, de acordo com a certidão de fl. 40 dos autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerar-se esse ato processual em desconformidade com a referida lei inexistente, in verbis: Para que possa ser extinto o processo com fundamento no CPC 267 III, é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme determina o CPC 267 §1º. Para tal efeito, não basta que conste da publicação intimatória o nome da parte (Revista do Superior Tribunal de Justiça 50/284). No mesmo sentido: Lex-jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 47/212. E mais: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. (...) (REsp 930.170/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 214) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. VÍCIO SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - A irregularidade de representação processual do advogado em primeira e segunda instâncias, constitui vício sanável, passível de suprimento por determinação do juízo, que deve assinalar prazo razoável para a sua regularização. - ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ (Súmula 7) - A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação do § 1º do Art. 267 do CPC, não importa se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008 p. 681) (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS COMPLEMENTARES. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO. LEGALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC, ART. 267. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em segundo grau, deve-se oportunizar o pagamento posterior das custas. II - Na linha da jurisprudência do Tribunal, a ausência de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do processo por abandono (art. 267-III, CPC), e não por ausência de pressuposto processual (art. 267-IV, CPC). Imprescindível, no entanto que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência determinada (REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por conta da não complementação de despesas complementares, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Ritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 506.736/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 311) (grifo meu) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 48 horas. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03825985-67, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 41/43) que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Banco Volkswagen S/A qualificado na peça inaugural, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Weder da Silva Leite, devidamente identificado na exordial, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na petição de fls. 03/06. Juntou documentos de fls. 07/25 À fl. 30 consta decisão deferindo a liminar requerida e determinando a citação do réu. Assim, foi expedido o mandado de fl. 31, oportunidade em que não foi realizada a citação e nem cumprida a liminar, em razão de o réu não ter sido localizado no endereço indicado pelo autor. Instado a se manifestar sobre a certidão negativa de fl. 35, a parte autora manifestou-se em cópia e não cumpriu o prazo da Lei do Fax na apresentação dos originais, tal como assevera a certidão de fl. 40, indicando endereço inválido para citação do Réu, eis que não apontou o nº do imóvel, ou especificou o setor/departamento da empresa VALE, apenas declinando o como local a Estrada (Raimundo Mascarenhas) que dá acesso ao Núcleo Urbano e às Minas de Ferro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe a citação válida é requisito indispensável, sendo, portanto, considerado um pressuposto processual objetivo do processo. Logo, sem as condições para efetivá-la não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço da ré), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o demandado, indicando endereço válido, o caso é mesmo de extinção processual. Mesmo que assim não se entenda, deixando o autor de fornecer a qualificação necessária do demandado - no caso o endereço válido de seu domicílio e residência - é de ser indeferida a inicial, à falta de um de seus requisitos. (...). Cumpre lembrar que a citação constitui ato tão indispensável que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu e o requerimento de citação deste (art. 282, II e VII do CPC). Desta feita, se o autor, no prazo de dez dias, não indica o endereço em que o mencionado réu possa efetivamente ser citado, outra alternativa não remanesce senão a extinção também com alicerce no parágrafo único do art. 284 c/c o inciso VI do art. 295 do mesmo diploma legal, cumprindo ressaltar que aquele que recorre a via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento processual. O demandante teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do réu. Primeiro na inicial. Segundo, quando cientificado da certidão negativa do oficial de justiça. Registre-se que até o presente momento a autor não informou e nem demonstrou qualquer diligência que tenha adotado no sentido de tentativa de localização do endereço atualizado do demandado, e uma vez ultrapassado o prazo, continuou inerte. Ora, o art. 282 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim o endereço em que o réu possa de fato ser encontrado. Apesar das oportunidades, contudo, o demandante não forneceu o endereço atualizado e válido do Réu, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro. Pelo narrado, fácil constatar que o acionante teve bastante tempo para tomar a providência adequada, mas escolheu outro caminho, não deixando opção a esta magistrada, senão declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória. Justifica-se, então, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC). Diante do exposto, e mais que nos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 267, IV, do Código Adjetivo Civil. Por conseguinte, condeno o Banco autor nas custas processuais remanescentes, se houverem. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência direta ao pedido. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas - PA, ____ de setembro de 2013. ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Inconformado com a sentença, a instituição financeira autora, interpôs recurso de apelação de fls. 44/55 dos autos, alegando que nunca permaneceu inerte ao direito pleiteado, buscando sempre a satisfação do seu crédito, afirmou, ainda, que a citação não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso recebido no seu duplo efeito, bem como dispensado o oferecimento de contrarrazões, devido ao demandado não ter integrado à lide até o presente momento (fl. 60v). Inicialmente a relatoria do feito coube por distribuição a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 62), que por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no feito (fl. 64). Os autos, foram então redistribuídos ao Juiz Convocado, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 66). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 77). Vieram-me conclusos os autos (fl. 88v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando detidamente os autos, entendo, data máxima venia ao juízo sentenciante, que a decisão deve ser anulada, explico. Em primeiro grau, a douta julgadora entendeu por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre, entretanto, que ao considerar a petição do apelante (fl. 35), em desconformidade com a lei nº 9.800/99, de acordo com a certidão de fl. 40 dos autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerar-se esse ato processual em desconformidade com a referida lei inexistente, in verbis: Para que possa ser extinto o processo com fundamento no CPC 267 III, é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme determina o CPC 267 §1º. Para tal efeito, não basta que conste da publicação intimatória o nome da parte (Revista do Superior Tribunal de Justiça 50/284). No mesmo sentido: Lex-jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 47/212. E mais: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. (...) (REsp 930.170/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 214) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. VÍCIO SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - A irregularidade de representação processual do advogado em primeira e segunda instâncias, constitui vício sanável, passível de suprimento por determinação do juízo, que deve assinalar prazo razoável para a sua regularização. - ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ (Súmula 7) - A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação do § 1º do Art. 267 do CPC, não importa se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008 p. 681) (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS COMPLEMENTARES. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO. LEGALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC, ART. 267. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em segundo grau, deve-se oportunizar o pagamento posterior das custas. II - Na linha da jurisprudência do Tribunal, a ausência de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do processo por abandono (art. 267-III, CPC), e não por ausência de pressuposto processual (art. 267-IV, CPC). Imprescindível, no entanto que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência determinada (REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por conta da não complementação de despesas complementares, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Ritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 506.736/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 311) (grifo meu) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 48 horas. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03825985-67, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03825985-67
Tipo de processo
:
Apelação
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