TJPA 0000517-11.2009.8.14.0200
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior PROCESSO Nº 2014.3.018641-6 AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO PACIENTE: ROSINALDO LIMA MORAIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO PARÁ RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de ROSINALDO LIMA MORAIS, contra ato do MM. Juizo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Alega o paciente alega, em síntese, que não há necessidade de internação do paciente, pedindo que, ao invés disso, seja tratado ambulatoriamente. Juntou documentos 05/13. Os autos foram distribuídos à mim no dia, quando neguei a liminar e solicitei as informações da autoridade coatora. O RMP manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a necessária dilação probatória para a comprovação do de que o tratamento ambulatorial seria mais eficaz que o tratamento de internação . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Como bem asseverou a autoridade coatora e o Parquet, a ação de Habeas Corpus não se mostra a via adequada para perquirir acerca da possibilidade de conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, colaciono o entendimento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O remédio heróico do habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas, já que não se admite dilação probatória (Precedentes). II - No caso em tela, converter a medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. Ordem denegada. (HC 143.311/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010). HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO MÍNIMO PARA A AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODO CUMPRIDO PELO AGENTE. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. A ação de habeas corpus não se mostra a via adequada para se perquirir acerca da possibilidade de conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, dada a necessidade de dilação probatória. 2. Resta prejudicada a insurgência contra o prazo mínimo para a realização da avaliação de cessação da periculosidade, se constatado que o agente cumpriu tal período e foi submetido à perícia médica, sendo prorrogada a medida de segurança inclusive em periodicidade inferior. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC 213.294/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013) Com esses termos, não conheço da impetração. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1
(2015.00925039-65, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Juiz Convocado Paulo Gomes Jussara Junior PROCESSO Nº 2014.3.018641-6 AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ODILON VIEIRA NETO PACIENTE: ROSINALDO LIMA MORAIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO PARÁ RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Advogado, em favor de ROSINALDO LIMA MORAIS, contra ato do MM. Juizo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará. Alega o paciente alega, em síntese, que não há necessidade de internação do paciente, pedindo que, ao invés disso, seja tratado ambulatoriamente. Juntou documentos 05/13. Os autos foram distribuídos à mim no dia, quando neguei a liminar e solicitei as informações da autoridade coatora. O RMP manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a necessária dilação probatória para a comprovação do de que o tratamento ambulatorial seria mais eficaz que o tratamento de internação . É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Como bem asseverou a autoridade coatora e o Parquet, a ação de Habeas Corpus não se mostra a via adequada para perquirir acerca da possibilidade de conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial, dada a necessidade de dilação probatória. Nesse diapasão, colaciono o entendimento do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O remédio heróico do habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas das sustentações feitas, já que não se admite dilação probatória (Precedentes). II - No caso em tela, converter a medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. Ordem denegada. (HC 143.311/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 01/02/2010). HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO MÍNIMO PARA A AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODO CUMPRIDO PELO AGENTE. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. A ação de habeas corpus não se mostra a via adequada para se perquirir acerca da possibilidade de conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, dada a necessidade de dilação probatória. 2. Resta prejudicada a insurgência contra o prazo mínimo para a realização da avaliação de cessação da periculosidade, se constatado que o agente cumpriu tal período e foi submetido à perícia médica, sendo prorrogada a medida de segurança inclusive em periodicidade inferior. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC 213.294/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013) Com esses termos, não conheço da impetração. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 13 de março de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1
(2015.00925039-65, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00925039-65
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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