TJPA 0000517-44.2008.8.14.0301
SESSÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000517-44.2008.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA. EXCEÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, §1°, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 2. Quanto ao tema este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis. 3. Tendo em vista que a Ação Monitória, a qual é principal da presente demanda que é acessória, fora ajuizada em 10/01/2008, considero o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém é o competente, pois a ação é anterior ao incidente de uniformização. 4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda, ambos da Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra a COOPERATIVA MISTA MINI E PEQUENOS PESCADORES DE JACUNDÁ-UNIPESCA. O presente processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, onde o juiz primevo proferiu decisão entendendo não ser competente para julgar o feito, por envolver sociedade de economia mista, ordenando a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da comarca de Belém, conforme documento de fls. 06. Redistribuído os autos, o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital o magistrado divergiu do entendimento do Juízo da Vara de Fazenda (fls. 10), suscitando o presente conflito, nos termos da jurisprudência do STF e de precedentes do TJPA. Regularmente distribuído coube-me a relatoria do feito. Enviados os autos para manifestação ministerial, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela procedência do conflito para declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, invocando o julgamento nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do AI n. 20103003142-5. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; ¿ O conflito de competência é a divergência entre juízes a respeito de tem competência para julgar determinada demanda. Vejamos o que dispõe o artigo 66 do CPC: ¿Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.¿ Este conflito será negativo quando ocorrer a hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, ou seja, quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes para o julgamento de determinado feito. Nessa hipótese, o feito fica suspenso até que seja resolvido o conflito no âmbito do Tribunal, sendo, então, os autos remetidos ao Juiz declarado competente. Sobre o tema, ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, na obra "Código de Processo Civil Interpretado", 4ª edição, Editora Manole, leciona: É o conflito negativo de competência cuja caracterização depende da declaração da incompetência por parte de um juízo e remessa dos autos ao supostamente competente que, por sua vez, também se declara incompetente. A hipótese pode ser assim desdobrada: a) o segundo juiz considera o primeiro competente, estabelecendo-se o conflito; b) o segundo juiz considera um terceiro competente, e este afirma a competência do primeiro ou do segundo, surgindo o conflito. (fl.160). A competência, como se sabe, é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Ela define a competência do juiz natural para dirimir a controvérsia. No presente caso, a controvérsia reside na existência ou não de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista, no caso a Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA. Analisando a legislação pertinente ao tema, observa-se que o Código Judiciário Estadual, editado sob a égide da Constituição de 1967, em seu art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ dispõe que as sociedades de economia mista, como é o caso da COSANPA, possuem foro privativo perante às Varas de Fazenda Pública, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 173, §1º, inciso II, dispõe: ¿Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. ¿ (grifo nosso) Conforme se depreende do dispositivo acima transcrito que as sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, não que são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública, possuindo, portanto, regime jurídico das empresas privadas que inviabiliza o deslocamento de competência em razão da pessoa jurídica. A respeito do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim nos ensina: ¿A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A (Lei nº. 6.404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 175 da Constituição)¿. Ressalta-se, por oportuno, que este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. Republicado por incorreção (TJPA, Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Julgado em 29/03/2010) Desta feita, as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, não possuindo qualquer privilégio processual que enseje o processamento de ações perante Varas da Fazenda Pública, exceto se a demanda que envolva este tipo de sociedade já tramitava perante uma vara de Fazenda Pública, ou seja anteriormente a uniformização da jurisprudência, isto é, 30/09/2010. No caso em tela, trata-se de Ação Monitória fora distribuída em 10/01/2008, data anterior a uniformização da jurisprudência deste E. Tribunal, pelo que os presentes autos devem permanecer no Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, competente para o exame da ação. Assim é o entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO - PERMANÊNCIA DO FEITO NA VARA DE ORIGEM - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. 1-Segundo entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo, não tendo o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, através do seu art. 173, §1º, inciso II. 2-Ocorre que, considerando que o referido julgado possui efeito ex nunc, alcançando somente as ações ajuizadas após a data do referido aresto, bem como o fato de que o feito originário fora ajuizado em data anterior, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa é o competente, devendo o feito permanecer neste Juízo, para regular processamento e julgamento. 3-Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa. (TJEPA - Conflito Negativo de Competência nº 0008976-73.2016.8.14.0000 - Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães - Câmaras Cíveis Reunidas - Julgado: 20/09/2016 - Publicado: 23/09/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 15/09/2010 PERMANÊNCIA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento, em sede de Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, no sentido de que o artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, de acordo com o entendimento adotado, a Sociedade de Economia Mista não possui foro privilegiado para processamento e julgamento de seus feitos. Modulou-se o efeito da decisão, para declarar que os processos ajuizados até 15/09/2010, permanecerão nas vara de fazenda pública. 2. Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07 de março de 2001 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações envolvendo sociedade de economia mista, ajuizada até 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda pública, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara de Fazenda da Capital para dirimir o litígio. 3. Recurso Conhecido e Provido. (TJEPA - Ac nº: 180.177 - Relator: José Maria Teixeira do Rosário - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado: 08/08/2017 - Publicado: 05/09/2017) [grifei] Ante o exposto e na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE o Conflito Negativo, declarando competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. P.R.I.C. Belém (PA), 19 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01210312-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
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SESSÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0000517-44.2008.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA. EXCEÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, §1°, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. 2. Quanto ao tema este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis. 3. Tendo em vista que a Ação Monitória, a qual é principal da presente demanda que é acessória, fora ajuizada em 10/01/2008, considero o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém é o competente, pois a ação é anterior ao incidente de uniformização. 4. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda, ambos da Comarca da Capital, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra a COOPERATIVA MISTA MINI E PEQUENOS PESCADORES DE JACUNDÁ-UNIPESCA. O presente processo foi inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, onde o juiz primevo proferiu decisão entendendo não ser competente para julgar o feito, por envolver sociedade de economia mista, ordenando a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis da comarca de Belém, conforme documento de fls. 06. Redistribuído os autos, o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital o magistrado divergiu do entendimento do Juízo da Vara de Fazenda (fls. 10), suscitando o presente conflito, nos termos da jurisprudência do STF e de precedentes do TJPA. Regularmente distribuído coube-me a relatoria do feito. Enviados os autos para manifestação ministerial, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela procedência do conflito para declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, invocando o julgamento nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos do AI n. 20103003142-5. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; ¿ O conflito de competência é a divergência entre juízes a respeito de tem competência para julgar determinada demanda. Vejamos o que dispõe o artigo 66 do CPC: ¿Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.¿ Este conflito será negativo quando ocorrer a hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, ou seja, quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes para o julgamento de determinado feito. Nessa hipótese, o feito fica suspenso até que seja resolvido o conflito no âmbito do Tribunal, sendo, então, os autos remetidos ao Juiz declarado competente. Sobre o tema, ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, na obra "Código de Processo Civil Interpretado", 4ª edição, Editora Manole, leciona: É o conflito negativo de competência cuja caracterização depende da declaração da incompetência por parte de um juízo e remessa dos autos ao supostamente competente que, por sua vez, também se declara incompetente. A hipótese pode ser assim desdobrada: a) o segundo juiz considera o primeiro competente, estabelecendo-se o conflito; b) o segundo juiz considera um terceiro competente, e este afirma a competência do primeiro ou do segundo, surgindo o conflito. (fl.160). A competência, como se sabe, é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Ela define a competência do juiz natural para dirimir a controvérsia. No presente caso, a controvérsia reside na existência ou não de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista, no caso a Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA. Analisando a legislação pertinente ao tema, observa-se que o Código Judiciário Estadual, editado sob a égide da Constituição de 1967, em seu art. 111, inciso I, alínea ¿b¿ dispõe que as sociedades de economia mista, como é o caso da COSANPA, possuem foro privativo perante às Varas de Fazenda Pública, não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 173, §1º, inciso II, dispõe: ¿Art.173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. ¿ (grifo nosso) Conforme se depreende do dispositivo acima transcrito que as sociedades de economia mista, enquanto exploradoras de atividade econômica, não que são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública, possuindo, portanto, regime jurídico das empresas privadas que inviabiliza o deslocamento de competência em razão da pessoa jurídica. A respeito do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim nos ensina: ¿A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do poder público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria lei das S.A (Lei nº. 6.404, de 15-12-76); executa atividades econômicas, algumas delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 173 da Constituição) e outras delas próprias da iniciativa privada (com sujeição ao art. 175 da Constituição)¿. Ressalta-se, por oportuno, que este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos de Incidente de Uniformização n. 2010.3.003142-5, decidiu que as sociedades de economia mista não possuem foro privativo, concedendo efeito ex nunc ao julgado, para que, a partir do dia 30/09/2010, todas as ações em que figurassem sociedade de economia mista como parte, fossem processadas e julgadas nas Varas Cíveis, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173, CF/88. ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981). NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE SÚMULA. EFEITO EX NUNC. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista. II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. Republicado por incorreção (TJPA, Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Julgado em 29/03/2010) Desta feita, as Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, não possuindo qualquer privilégio processual que enseje o processamento de ações perante Varas da Fazenda Pública, exceto se a demanda que envolva este tipo de sociedade já tramitava perante uma vara de Fazenda Pública, ou seja anteriormente a uniformização da jurisprudência, isto é, 30/09/2010. No caso em tela, trata-se de Ação Monitória fora distribuída em 10/01/2008, data anterior a uniformização da jurisprudência deste E. Tribunal, pelo que os presentes autos devem permanecer no Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, competente para o exame da ação. Assim é o entendimento deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DO EFEITO EX NUNC - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ARESTO - PERMANÊNCIA DO FEITO NA VARA DE ORIGEM - DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. 1-Segundo entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo, não tendo o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, através do seu art. 173, §1º, inciso II. 2-Ocorre que, considerando que o referido julgado possui efeito ex nunc, alcançando somente as ações ajuizadas após a data do referido aresto, bem como o fato de que o feito originário fora ajuizado em data anterior, conclui-se que o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa é o competente, devendo o feito permanecer neste Juízo, para regular processamento e julgamento. 3-Conflito procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/Pa. (TJEPA - Conflito Negativo de Competência nº 0008976-73.2016.8.14.0000 - Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães - Câmaras Cíveis Reunidas - Julgado: 20/09/2016 - Publicado: 23/09/2016) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 15/09/2010 PERMANÊNCIA NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento, em sede de Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º20103003142-5, no sentido de que o artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, não foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, de acordo com o entendimento adotado, a Sociedade de Economia Mista não possui foro privilegiado para processamento e julgamento de seus feitos. Modulou-se o efeito da decisão, para declarar que os processos ajuizados até 15/09/2010, permanecerão nas vara de fazenda pública. 2. Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07 de março de 2001 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações envolvendo sociedade de economia mista, ajuizada até 15 de setembro de 2010, devem permanecer na vara de fazenda pública, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara de Fazenda da Capital para dirimir o litígio. 3. Recurso Conhecido e Provido. (TJEPA - Ac nº: 180.177 - Relator: José Maria Teixeira do Rosário - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado: 08/08/2017 - Publicado: 05/09/2017) [grifei] Ante o exposto e na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e julgo PROCEDENTE o Conflito Negativo, declarando competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. P.R.I.C. Belém (PA), 19 de abril de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01210312-27, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.01210312-27
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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