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Jurisprudência


TJPA 0000517-87.2013.8.14.0000

Ementa
AÇÃO PENAL N.º: 0000517-87.2013.8.14.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA E OUTROS RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL N. 0000517-87.2013.8.14.0000, tendo como réus MARCELO JOSÉ BELTRÃO PAMPLONA E OUTROS, em razão de denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, proposta em razão de maus tratos a cachorros no Município de Santa Cruz do Arari supostamente ocasionados pelos réus.          Às fls. 1268, consta petição protocolizada em 28/06/2016, sob o número 2016.02579514-81, na qual o patrono dos corréus 8, com fulcro do art. 80 do CPP, pleiteou o desmembramento do processo a fim de que sejam os supracitados réus julgados perante a Vara Única de Cachoeira do Arari/PA, permanecendo, outrossim, perante a este Egrégio Tribunal, o julgamento do réu Marcelo Beltrão Pamplona, detentor de foro privilegiado por prerrogativa de função.          Era o que tinha a relatar.          DECIDO.          Há entendimento pacificado pelas Câmaras Criminais Reunidas deste Egrégio Tribunal, que em havendo diversidade de réus em processo no qual apenas um destes detenha a prerrogativa de foro em razão de mandato eletivo de prefeito, deve o mesmo ser desmembrado, para que tão somente o prefeito seja julgado perante esta corte.          Nesse sentido vejamos os Acórdãos 158.806 e 160.669, das Câmaras Criminais Reunidas: AÇÃO PENAL. PREFEITA MUNICIPAL E CORRÉUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO XVII DO DECRETO LEI Nº. 201/67), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP) E ESTELIONATO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 171, §3º DO CP). PRESENTES DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE. DESMEMBRAMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REÚS, SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO DE DENUNCIA SE IMPÕE COM RELAÇÃO A RÉ PREFEITA. Verificados os indícios de autoria e materialidade delitiva, aliado aos requisitos do art. 41 do CP, o recebimento da peça acusatória se impõe, para que seja realizada a instrução processual a luz da ampla defesa e do contraditório. Desmembramento do processo com relação aos réus, por ausência de foro por prerrogativa de função. DENÚNCIA RECEBIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJPA - AÇÃO PENAL nº. 0004970-91.2014-814.0000 - Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas - Relator: Des. Mairton Marques Carneiro - Publicação: DJE/PA - 04/05/2016) (grifei)  AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 1º, INCISOS I, V, VI E XI DO DECRETO-LEI 201/67, 89 DA LEI 8.666/93, 288 E 299 DO CPB ? QUESTÃO DE ORDEM ? DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ? APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPPB ? PROSSEGUIMENTO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO AO PREFEITO MUNICIPAL ? (...) DECISÃO UNÂNIME.  A) QUESTÃO DE ORDEM I. A denúncia deve ser recebida tão somente quanto ao prefeito, a despeito da súmula 704 do STF, que assevera que: ?não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados?. O que se extrai deste preceito é que o julgamento de todos os réus, incluindo os que não gozam de foro por prerrogativa de função, quando ocorrido perante o privilégio de foro, não viola as garantais constitucionais. Entretanto, o preceito não impõe, obrigatoriamente, que sempre haverá a reunião em face da conexão ou continência, tendo o Pretório Excelso, inclusive, escolhido discricionariamente se julga todos os acusados ou se desmembra o processo, julgando só aqueles que possuem privilégio de foro. O art. 80 do CPPB dispõe que: ?Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.? II. O feito é extremamente complexo, pois conta com 198 volumes e nove acusados, o que invariavelmente traz sérias complicações a instrução do feito, já que cada acusado teria a oportunidade de arrolar diversas testemunhas, sendo necessária, ainda, a expedição de cartas precatórias para a oitiva de alguns denunciados em outros Estados e Municípios. A defesa estava encontrando dificuldades até mesmo em movimentar fisicamente o processo, levando em conta todos os volumes que tem, o que fez com que o feito ficasse meses parado, enquanto um servidor o digitalizava para que o procedimento pudesse prosseguir. Por isso, a melhor solução para garantir uma resposta rápida do Poder Judiciário é o desmembramento do feito, ex vi do art. 80 do CPP, a fim de se evitar prejuízo a prestação jurisdicional, até porque, ao contrário do ditado popular, a justiça que tarda sempre é falha. Prosseguimento do feito tão somente quanto ao Prefeito Municipal de São João de Pirabas/PA, à unanimidade. Precedentes do STF e do STJ; (...) (2016.02299611-61, 160.669, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13) (grifei)          Ademais, o art. 30, inciso I, ¿b¿, dispõe que cabe às Câmaras Criminais Reunidas deste E. Tribunal, processar e julgar originariamente as ações penais que envolvam prefeito nos crimes comum e de responsabilidade, cito in verbis o supramencionado dispositivo: Art. 30. As Câmaras Criminais Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Criminal e mais o Vice-Presidente que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Criminal, competindo-lhes: I - processar e julgar: a) omissis; b) os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade, podendo o relator delegar a realização do interrogatório ou de outro ato de instrução ao Juiz de Direito com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem; DISPOSITIVO          Ante ao exposto, DEFIRO O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO, determino à Secretaria competente a formação de novos autos, constituídos de cópia integral de tudo o que contém estes autos originais, remetendo-os ao MM. Juízo de Santa Cruz do Arari/PA, para dar prosseguimento à ação penal instaurada nesta Instância, haja vista que a competência para processamento e julgamento da presente ação por este Egrégio Tribunal, é referente tão somente ao denunciado Marcelo José Beltrão Pamplona - Prefeito Municipal de Santa Cruz do Arari/PA, devendo os demais denunciados serem julgados por àquele Juízo.          Em que pese a petição de fls. 1.268, refira-se tão somente aos réus Luis Carlos Beltrão Pamplona, Waldir dos Santos Nascimento, José Adriano dos Santos Trindade, Tanyson Monteiro Leal, Albert Luis Nobre de Jesus e Odileno Barbosa de Souza, por questão de ordem, determino a extensão do desmembramento da ação penal igualmente em relação aos réus Alex Pereira da Costa; Loribaldo da Costa Serafim e Josenildo dos Santos Trindade.          Determino ainda:          I - A intimação da douta Procuradoria de Justiça para que tome ciência da presente decisão;          II - Intime-se o acusado Marcelo José Beltrão Pamplona - Prefeito Municipal de Santa Cruz do Arari/PA, na pessoa de seu advogado, para que, em querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição, bem como dos documentos juntados às fls. 1.272/1.285;          III - Após, retornem-me os autos conclusos.          Belém/PA, 19 de Julho de 2016.          _____________________________________          DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO          Relator (2016.02895549-54, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-20, Publicado em 2016-07-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2016.02895549-54
Tipo de processo : Crimes Ambientais
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