TJPA 0000517-88.2010.8.14.0105
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2012.3.010142-4 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA E OUTROS APELADA: GISELIA DOS SANTOS ADVOGADO: HANDERSON MARQUES PALHETA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 79/93) de nº. 2012.3.010142-4, interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará (fls. 65/67), nos autos de nº. 0000517-88.2010.814.0105, que julgou procedente o pedido inicial de GISELIA DOS SANTOS (autora / apelada), com relação à condenação por danos materiais e morais. A Sentença foi publicada em 01.07.2011 (fl. 78). Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 96/100), requerendo a manutenção da decisão proferida. Autos passaram à minha relatoria, conforme distribuição à fl. 103. É o breve relatório. Decido. O art. 508 do Código de Processo Civil elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação, conforme abaixo: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. O protocolo do Recurso de Apelação foi em 05.08.2011, conforme consta à fl. 79. No entanto, a sentença de primeiro grau foi publicada em 01.07.2011 (fl. 78). Desta forma, verifica-se a latente intempestividade do referido Recurso, pois perfez um lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias entre a publicação da decisão e o protocolo do Recurso de Apelação. Frise-se, que o limite do protocolo do recurso seria até 18.07.2011. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04859119-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELAÇÃO Nº 2012.3.010142-4 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA E OUTROS APELADA: GISELIA DOS SANTOS ADVOGADO: HANDERSON MARQUES PALHETA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 79/93) de nº. 2012.3.010142-4, interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Concórdia do Pará (fls. 65/67), nos autos de nº. 0000517-88.2010.814.0105, que julgou procedente o pedido inicial de GISELIA DOS SANTOS (autora / apelada), com relação à condenação por danos materiais e morais. A Sentença foi publicada em 01.07.2011 (fl. 78). Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da decisão de primeiro grau. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (fls. 96/100), requerendo a manutenção da decisão proferida. Autos passaram à minha relatoria, conforme distribuição à fl. 103. É o breve relatório. Decido. O art. 508 do Código de Processo Civil elenca o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso de Apelação, conforme abaixo: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. O protocolo do Recurso de Apelação foi em 05.08.2011, conforme consta à fl. 79. No entanto, a sentença de primeiro grau foi publicada em 01.07.2011 (fl. 78). Desta forma, verifica-se a latente intempestividade do referido Recurso, pois perfez um lapso temporal de mais de 30 (trinta) dias entre a publicação da decisão e o protocolo do Recurso de Apelação. Frise-se, que o limite do protocolo do recurso seria até 18.07.2011. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de sua manifesta prejudicialidade, em virtude da evidente intempestividade do recurso de apelação. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04859119-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.04859119-09
Tipo de processo
:
Apelação
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