TJPA 0000518-22.2005.8.14.0061
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 E ART. 244-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES CONTIDA NO CAPUT - NEGADO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O primeiro pedido, consistente na absolvição em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação, não merece prosperar tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução processual são contundentes em apontá-lo como autor do delito. Há de se considerar, especialmente, o depoimento prestado por uma das vítimas que, como se sabe, são fundamentais para a melhor elucidação dos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos às escondidas, longe dos olhos de testemunhas, como se afigurou no presente caso, pois o delito se perpetrou dentro de um banheiro público. Ademais, o menor que atuou como coautor do delito confessou a autoria e delimitou a atuação de cada um dos agentes, esclarecendo, inclusive, que era o apelante quem portava a arma; 2 Não assiste razão ao pleito defensivo de desclassificação do crime, posto que a arma utilizada foi apreendida em poder do apelante, conforme os laudos técnicos acostados aos autos que atestam, inclusive, que o revólver calibre 38 apresentava plena capacidade de efetuar disparos e, ainda, continha duas munições não deflagradas que são de uso exclusivo da polícia. Ainda que o revólver não houvesse sido encontrado, a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores tem sido unânime no sentido de afirmar que a apreensão da arma e a consequente realização de perícia para constatação de seu potencial lesivo não são requisitos fundamentais para a imposição da majorante, uma vez que o ato pode ser apurado por outros meios de provas existentes nos autos. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas, são contundentes e incontroversos em atestar, além do emprego da arma de fogo, o concurso de agentes, majorante prevista no inciso II do art. 157 do CP.; 3 A dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau obedeceu estritamente o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, nos termos do art. 68 do CPB. A sentença de primeiro grau, ao constatar a totalidade de circunstâncias desfavoráveis, fixou para o crime de roubo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias multa, pouco acima do mínimo legal, portanto. C0nsiderando que o apelante era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, aplicou a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, reduzindo a pena em 6 meses, tornando-a em 5 anos de reclusão e 75 dias multa. Em seguida, ao aplicar as majorantes, o magistrado o fez já na razão mínima de 1/3, aumentando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 100 dias multa. Por fim, o Juiz a quo aplicou o aumento da pena relativo ao concurso de crimes art. 70 do CP e aumentou as penas em 1/6, tornando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 200 dias multa. Quanto ao crime de corrupção de menores, o magistrado de primeiro grau fixou a pena base em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão, aplicou a atenuante devida e diminuiu a pena para 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão. Aplicando o cúmulo material, as penas foram somadas chegando ao resultado definitivo de 8 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e 200 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ante o exposto, a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal para ambos os crimes restou devidamente fundamentada, considerando-se que o magistrado processante percorreu todas as fases da dosimetria e que 2 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, podem ser consideradas desfavoráveis em relação ao crime de roubo (circunstâncias do crime e comportamento da vítima) e apenas 1 desfavorável em relação ao crime de corrupção de menores (circunstâncias). Assim, o pedido de redução da pena imposta ao apelante não encontra respaldo nos autos e, por isso, não deve ser provido; 4 - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03426118-22, 110.417, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-02, Publicado em 2012-08-03)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70 E ART. 244-B DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AMPARADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NEGADO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES CONTIDA NO CAPUT - NEGADO PEDIDO DE REVISÃO DA PENA IMPOSTA APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 O primeiro pedido, consistente na absolvição em razão da insuficiência de provas para sustentar a condenação, não merece prosperar tendo em vista que as provas colhidas ao longo da instrução processual são contundentes em apontá-lo como autor do delito. Há de se considerar, especialmente, o depoimento prestado por uma das vítimas que, como se sabe, são fundamentais para a melhor elucidação dos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos às escondidas, longe dos olhos de testemunhas, como se afigurou no presente caso, pois o delito se perpetrou dentro de um banheiro público. Ademais, o menor que atuou como coautor do delito confessou a autoria e delimitou a atuação de cada um dos agentes, esclarecendo, inclusive, que era o apelante quem portava a arma; 2 Não assiste razão ao pleito defensivo de desclassificação do crime, posto que a arma utilizada foi apreendida em poder do apelante, conforme os laudos técnicos acostados aos autos que atestam, inclusive, que o revólver calibre 38 apresentava plena capacidade de efetuar disparos e, ainda, continha duas munições não deflagradas que são de uso exclusivo da polícia. Ainda que o revólver não houvesse sido encontrado, a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores tem sido unânime no sentido de afirmar que a apreensão da arma e a consequente realização de perícia para constatação de seu potencial lesivo não são requisitos fundamentais para a imposição da majorante, uma vez que o ato pode ser apurado por outros meios de provas existentes nos autos. Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas, são contundentes e incontroversos em atestar, além do emprego da arma de fogo, o concurso de agentes, majorante prevista no inciso II do art. 157 do CP.; 3 A dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau obedeceu estritamente o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, nos termos do art. 68 do CPB. A sentença de primeiro grau, ao constatar a totalidade de circunstâncias desfavoráveis, fixou para o crime de roubo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias multa, pouco acima do mínimo legal, portanto. C0nsiderando que o apelante era menor de 21 anos de idade à época dos fatos, aplicou a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, reduzindo a pena em 6 meses, tornando-a em 5 anos de reclusão e 75 dias multa. Em seguida, ao aplicar as majorantes, o magistrado o fez já na razão mínima de 1/3, aumentando a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 100 dias multa. Por fim, o Juiz a quo aplicou o aumento da pena relativo ao concurso de crimes art. 70 do CP e aumentou as penas em 1/6, tornando a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 200 dias multa. Quanto ao crime de corrupção de menores, o magistrado de primeiro grau fixou a pena base em 1 ano 4 meses e 15 dias de reclusão, aplicou a atenuante devida e diminuiu a pena para 1 ano, 2 meses e 15 dias de reclusão. Aplicando o cúmulo material, as penas foram somadas chegando ao resultado definitivo de 8 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e 200 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ante o exposto, a fixação da pena base pouco acima do mínimo legal para ambos os crimes restou devidamente fundamentada, considerando-se que o magistrado processante percorreu todas as fases da dosimetria e que 2 circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, podem ser consideradas desfavoráveis em relação ao crime de roubo (circunstâncias do crime e comportamento da vítima) e apenas 1 desfavorável em relação ao crime de corrupção de menores (circunstâncias). Assim, o pedido de redução da pena imposta ao apelante não encontra respaldo nos autos e, por isso, não deve ser provido; 4 - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2012.03426118-22, 110.417, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-02, Publicado em 2012-08-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
03/08/2012
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2012.03426118-22
Tipo de processo
:
Apelação
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