TJPA 0000518-28.2010.8.14.0063
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA APELAÇÃO Nº 2013.3.005957-3 APELANTE: HUDSON RENAN BRAGA BOTELHO APELADO: MUNICIPÍO DE VIGIA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIGIA/PA. EDITAL Nº 001/2008. CARGO DE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório ou comprovadamente preterido. - Hipótese em que a parte autora logrou aprovação no concurso público fora do número de vagas previstas no Edital de Abertura, não tendo comprovado ter sido preterida mediante a contratação emergencial de terceiros para o exercício das mesmas funções, ônus que lhe incumbia. - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. - Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por HUDSON RENAN BRAGA BOTELHO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000518-28.2010.814.0063, que move em face de MUNICÍPIO DE VIGIA/PA diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo da Vara Única de Vigia/PA, que julgou improcedente o Mandado de Segurança ante a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. O impetrante alega em sua apelação que o Município, em suma, que a parte recorrida não prestou informações nos autos quando intimada para tanto, o que demonstraria seu total desrespeito para com a justiça. Ratifica que estão ocorrendo contratações irregulares na municipalidade que estão preterindo os candidatos aprovados em concurso. Requer, assim, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeira instância com o conhecimento e provimento da presente apelação. O impetrado apresentou contrarrazões às fls. 44/46. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 53/56, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida que não concedeu a segurança pleiteada no respectivo mandamus. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, adiantando ser caso de negar provimento ao apelo. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Como cediço, é requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. Assim, a petição deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, que alterou disposições do Código de Processo Civil, relativamente ao mandado de segurança, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Segundo Hely Lopes Meireles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas-Data, Ed. RT, 12ª ed., p.12/13). Com efeito, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, uma vez que com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma que mais lhe interessa. No caso dos autos, verifico que o impetrante se restringiu apenas em alegar que o Município impetrado estaria contratando terceiros, sem concurso, para ocupar vagas destinadas a candidatos aprovados no certame municipal. Ocorre que em momento algum juntou aos autos documentos hábeis a provar o alegado. Poderia o impetrante ter juntado as portarias de nomeação dos terceiros a fim de comprovar que a municipalidade estaria nomeando pessoas que não foram aprovadas no concurso público para vagas disponibilizadas no respectivo edital, bem como outra prova documental que demonstrasse a ilegalidade dos atos perpetrados pela Administração Pública. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria esposados através dos arestos abaixo colacionados: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER. EDITAL Nº 013/2007. CARGO DE ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório ou comprovadamente preterido. - Hipótese em que a autora logrou aprovação no concurso público fora do número de vagas previstas no Edital de Abertura, não tendo comprovado ter sido preterida mediante a contratação emergencial de outros enfermeiros para o exercício das mesmas funções, ônus que lhe incumbia. - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. APELAÇÃO IMPROVIDA¿. (Apelação Cível Nº 70059660431, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 02/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IJUÍ. CARGO DE FARMACÊUTICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso concreto em que, para o cargo de Farmacêutico, estava em disputa 1 (uma) vaga, ou seja, dentro do prazo de validade do concurso competia à administração pública preencher apenas esta vaga prevista no edital. 2. Direito subjetivo da Impetrante que, na hipótese versada nos autos, somente poderia decorrer da efetiva e inconteste demonstração de que, no prazo do Edital, a Administração Municipal, havendo candidatos remanescentes em relação às vagas ofertadas, selecionados por concurso, teria burlado os princípios da impessoalidade e da moralidade, contratando diretamente ou mediante terceirização pessoal para o exercício das mesmas funções permanentes, em número que alcançasse a colocação da apelante (3º lugar), pressupostos, porém, que os autos não evidenciam. 3. Na casuística, as nomeações ocorridas em cargos em comissão, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, voltam-se a atribuições administrativas diversas das pertinentes ao cargo pela qual restou classificada a apelante e não configuram preterição. 4. Sentença denegatória da segurança na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063488456, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/05/2015) ¿MANDADO DE SEGURANÇA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano.- Como se vê dos autos, decisão do Órgão Especial deste Tribunal, em incidente próprio, não verificou a existência de qualquer inconstitucionalidade na lei impugnada.- Não detectadas quaisquer irregularidades na legislação municipal hábeis à conclusão de que seja inconstitucional, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança¿. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0319.08.032104-9/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2011, publicação da súmula em 25/02/2011) Assim, não tendo a impetrante comprovado o direito líquido e certo alegado na ação de mandado de segurança, é de manter-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de junho de 2015. MARIA FILOMENA E ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02086409-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA APELAÇÃO Nº 2013.3.005957-3 APELANTE: HUDSON RENAN BRAGA BOTELHO APELADO: MUNICIPÍO DE VIGIA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIGIA/PA. EDITAL Nº 001/2008. CARGO DE ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório ou comprovadamente preterido. - Hipótese em que a parte autora logrou aprovação no concurso público fora do número de vagas previstas no Edital de Abertura, não tendo comprovado ter sido preterida mediante a contratação emergencial de terceiros para o exercício das mesmas funções, ônus que lhe incumbia. - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. - Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por HUDSON RENAN BRAGA BOTELHO, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000518-28.2010.814.0063, que move em face de MUNICÍPIO DE VIGIA/PA diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo da Vara Única de Vigia/PA, que julgou improcedente o Mandado de Segurança ante a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. O impetrante alega em sua apelação que o Município, em suma, que a parte recorrida não prestou informações nos autos quando intimada para tanto, o que demonstraria seu total desrespeito para com a justiça. Ratifica que estão ocorrendo contratações irregulares na municipalidade que estão preterindo os candidatos aprovados em concurso. Requer, assim, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeira instância com o conhecimento e provimento da presente apelação. O impetrado apresentou contrarrazões às fls. 44/46. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 53/56, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida que não concedeu a segurança pleiteada no respectivo mandamus. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, adiantando ser caso de negar provimento ao apelo. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Como cediço, é requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. Assim, a petição deverá necessariamente vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, sob pena de indeferimento do mandado de segurança de plano. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, que alterou disposições do Código de Processo Civil, relativamente ao mandado de segurança, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Segundo Hely Lopes Meireles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas-Data, Ed. RT, 12ª ed., p.12/13). Com efeito, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e incontroverso, capaz de ser comprovado de plano, não podendo reclamar produção de provas ou interpretação de leis, uma vez que com a petição inicial deve o impetrante trazer a prova indiscutível, completa e transparente de seu direito eminentemente líquido e certo, não se admitindo presunções ou sustentação em interpretação de lei da forma que mais lhe interessa. No caso dos autos, verifico que o impetrante se restringiu apenas em alegar que o Município impetrado estaria contratando terceiros, sem concurso, para ocupar vagas destinadas a candidatos aprovados no certame municipal. Ocorre que em momento algum juntou aos autos documentos hábeis a provar o alegado. Poderia o impetrante ter juntado as portarias de nomeação dos terceiros a fim de comprovar que a municipalidade estaria nomeando pessoas que não foram aprovadas no concurso público para vagas disponibilizadas no respectivo edital, bem como outra prova documental que demonstrasse a ilegalidade dos atos perpetrados pela Administração Pública. Como não o fez, arcará com as consequências de sua desídia. Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria esposados através dos arestos abaixo colacionados: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FONTOURA XAVIER. EDITAL Nº 013/2007. CARGO DE ENFERMEIRO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - A mera expectativa de direito decorrente de aprovação em concurso público convola-se em direito subjetivo no caso em que o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório ou comprovadamente preterido. - Hipótese em que a autora logrou aprovação no concurso público fora do número de vagas previstas no Edital de Abertura, não tendo comprovado ter sido preterida mediante a contratação emergencial de outros enfermeiros para o exercício das mesmas funções, ônus que lhe incumbia. - Ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança. APELAÇÃO IMPROVIDA¿. (Apelação Cível Nº 70059660431, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 02/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE IJUÍ. CARGO DE FARMACÊUTICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso concreto em que, para o cargo de Farmacêutico, estava em disputa 1 (uma) vaga, ou seja, dentro do prazo de validade do concurso competia à administração pública preencher apenas esta vaga prevista no edital. 2. Direito subjetivo da Impetrante que, na hipótese versada nos autos, somente poderia decorrer da efetiva e inconteste demonstração de que, no prazo do Edital, a Administração Municipal, havendo candidatos remanescentes em relação às vagas ofertadas, selecionados por concurso, teria burlado os princípios da impessoalidade e da moralidade, contratando diretamente ou mediante terceirização pessoal para o exercício das mesmas funções permanentes, em número que alcançasse a colocação da apelante (3º lugar), pressupostos, porém, que os autos não evidenciam. 3. Na casuística, as nomeações ocorridas em cargos em comissão, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, voltam-se a atribuições administrativas diversas das pertinentes ao cargo pela qual restou classificada a apelante e não configuram preterição. 4. Sentença denegatória da segurança na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063488456, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/05/2015) ¿MANDADO DE SEGURANÇA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.- O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano.- Como se vê dos autos, decisão do Órgão Especial deste Tribunal, em incidente próprio, não verificou a existência de qualquer inconstitucionalidade na lei impugnada.- Não detectadas quaisquer irregularidades na legislação municipal hábeis à conclusão de que seja inconstitucional, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança¿. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0319.08.032104-9/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2011, publicação da súmula em 25/02/2011) Assim, não tendo a impetrante comprovado o direito líquido e certo alegado na ação de mandado de segurança, é de manter-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Belém/PA, 15 de junho de 2015. MARIA FILOMENA E ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02086409-98, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.02086409-98
Tipo de processo
:
Apelação
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